TJRJ - 0828385-63.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:23
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA EM AUDIÊNCIA Processo: 0828385-63.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IANCA VILLA NOVA DA SILVA, ELIEL ALVES DE PORTUGAL RÉU: SONHO DOURADO DE IGUACU FESTAS E EVENTOS LTDA Aos 6 de agosto de 2025, às 14:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível de Nova Iguaçu, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Luiz Otávio Barion Heckmaier,realizou-se a audiência.
Pelo MM.
Juiz foi aberta audiência designada nos autos do processo em epígrafe.
Realizado o pregão, compareceram as partes autoras IANCA VILLA NOVA DA SILVA e ELIEL ALVES DE PORTUGAL, representados por sua advogada, Dra.
KELEN CRISTINA VILLANOVA GOMES NOBRE, OAB 165.120/RJ.
Presente a parte ré SONHO DOURADO DE IGUACU FESTAS E EVENTOS LTDA, representada pelo preposto Sr.
GEOVANA DE CASTRO BORGES, CPF *51.***.*48-86, acompanhada de seu advogado Dra.
ISABELLE BARONI COELHO JOAQUIM DOS REIS, OAB 217.988/RJ e Dra.
RENATA MARINI TEIXEIRA, OAB 218.114/RJ.
Presente a testemunha do autor, Lidiane Cristina Ramos de Souza Flores, CPF: *39.***.*53-50.
Presente a testemunha do autor, Marilia da Silva Reis Muniz, CPF: *33.***.*15-12.
Presente a testemunha do réu, ALEXANDRE SOUZA DA SILVA, CPF sob o n°: *85.***.*08-08.
Presente a testemunha do réu, GICELLE RODRIGUES SILVA, CPF sob o n°: *02.***.*31-32.
Proposta a conciliação, esta foi obtida nos seguintes termos: A) a ré pagará a título de indenização integral pelo fatos narrados na vertente causa o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a ser pago da seguinte forma; b) entrada de R$1.500,00 a ser paga no dia 10 de setembro de 2025; c) quatro prestações no valor de R$1.000,00, que serão pagas em 10/10/2025, 10/11/2025, 10/12/2025 e 10/01/2026; d) as transferências serão realizadas na conta da Doutora advogada dos autores KELEN CRISTINA VILLANOVA GOMES NOBRE, a ser realizada mediante operação de PIX, cujo a chave é: *08.***.*30-27, favorecida KELEN CRISTINA VILLANOVA GOMES NOBRE, Banco Bradesco; e) o telefone para eventual contato com a Doutora advogada dos autores KELEN CRISTINA VILLANOVA GOMES NOBRE é (21) 97685-7502; f) caso não seja possível o pagamento da forma ajustada na alínea "d", a ré poderá efetuar o depósito judicial da importância correspondente ainda não paga; g) caso pagamento não seja realizado com o atraso de duas ou mais prestações, será aplicada multa de 30% sob o valor remanescente em aberto; h) com o pagamento integral do presente acordo, a parte ré outorga integral quitação pelos fatos narrados na presente demanda.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte sentença: 1) Homologo o acordo nos termos do art. 487 inciso III, alínea "c" do CPC; 2) Custas na forma da lei.
Sem honorários; 3) Aguarde-se o cumprimento do acordo no arquivo.
NOVA IGUAÇU, 18 de agosto de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
18/08/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 23:01
Homologada a Transação
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06/08/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0828385-63.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IANCA VILLA NOVA DA SILVA, ELIEL ALVES DE PORTUGAL RÉU: SONHO DOURADO DE IGUACU FESTAS E EVENTOS LTDA Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Partes legítimas e bem representadas.
Declaro, pois, SANEADO O FEITO.
Fixo como ponto controvertido a existência de danos morais decorrentes do comportamento da parte ré.
Tendo em vista que o pedido de exibição de mídia do dia do fato, objeto da demanda, por meio de pen drive e/ou link de acesso, não se trata de prova de difícil produção a qual deveria ter sido juntada na propositura da ação, indefiro a exibição da mídia, sob pena de alterar a dinâmica da apresentação da carga probatória.
Por outro lado, em se tratando de relação de consumo, na forma do §1º do artigo 373 do CPC c/c inciso VIII do artigo 6º do CDC, inverto do ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa.
No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, na forma do enunciado 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
DEFIROa produção da prova documental superveniente, que deverá ser juntada aos autos no prazo de 15 dias, com vista a parte contrária na forma do artigo 436 do mesmo dispositivo legal.
Defiro a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora, com rol de testemunhas arroladas em ID 161240686.
Designo audiência de instrução e julgamento em 06/08/2025 às 14:00h.
Caso a parte ré deseje apresentar testemunhas, deverá juntar o seu rolno prazo de dez dias, podendo arrolar até 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do C.P.C).
Ficam cientes as partes que deverão promover a intimação das suas testemunhas, nos termos do art. 455, §1º, do C.P.C, ou se comprometer a apresentá-las independente de intimação, sob pena de perda da prova.
Intime-se a parte ré para se manifestar se tem outras provas a produzir.
Caso a parte ré pretenda apresentar alguma proposta de acordo, conforme mencionada em sua peça de defesa, deverá fazer por escrito, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, dando-se vista a parte contrária, bem como podem as partes apresentarem um acordo para homologação deste juízo.
P.
I-se.
NOVA IGUAÇU, 13 de junho de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
13/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 10:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/08/2025 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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11/06/2025 19:12
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de RENATA MARINI TEIXEIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de SONHO DOURADO DE IGUACU FESTAS E EVENTOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 22:56
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 22:54
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 00:09
Decorrido prazo de SONHO DOURADO DE IGUACU FESTAS E EVENTOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/04/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/04/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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