TJRJ - 0817291-68.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:12
Audiência Conciliação designada para 04/11/2025 14:20 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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22/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 11:54
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0817291-68.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE FERREIRA BARBOZA BESSA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Cuida-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora, portadora de RCU em atividade inflamatória, requer a cobertura do medicamento RINVOQ 45 mg indicado por seu médico para o tratamento de seu quadro.
De acordo com a narrativa e os documentos trazidos, depreende-se que a Autora é associada ao plano de saúde ora demandado.
Não obstante, a despeito da gravidade e urgência do quadro clínico, consoante relatório médico apresentado (index's 198859680 e 198859676), o Réu não autorizou o medicamento indicado para seu tratamento, sob o argumento de que não foi constatado o enquadramento aos critérios estabelecidos na Diretriz de Utilização -DUT, definidos pela ANS.
Ademais, a Súmula 340 deste TJ-RJ enuncia que “ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano”.
No caso em tela, verifica-se, ao menos em sede de cognição sumária, que o tratamento indicado pelo médico assistente da autora, conforme relatório médico de index's 198859680 e 198859676, é o que apresentará melhor desempenho para o tratamento de seu quadro.
Ademais, por se tratar de medicamento de aplicação endovenosa ou subcutânea, verifica-se, em juizo de cognição sumária, que há o direito ao custeio.
Assim sendo, resta caracterizado, ao menos em sede de cognição sumária, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo bem como a probabilidade do direito.
O dano irreparável ou difícil reparação pode advir da injustificada recusa ao tratamento mais adequado para a autora, de acordo com a avaliação do médico.
De se ressaltar, nesse passo, que interpretação contrária, comprometeria sobremaneira o direito à saúde da autora, garantia fundamental da pessoa humana indissociável do próprio direito à vida.
A ponderação dos interesses em conflito indica que a tutela deve ser deferida.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré autorize e custeie o medicamento RINVOC (UPADACITINIBE) 45mg durante o tratamento, conforme prescrito no receituário médico de index 198859678, no prazo de 24 horas após a intimação, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se o réu, pessoalmente, através de Oficial de Justiça Plantonista, para cumprimento da tutela ora deferida.
Expeça-se o mandado.
Sem prejuízo, venha o comprovante de pagamento dos 03 (três) últimos boletos. 2.Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação no curso da demanda e, após integralizada a relação processual, não havendo manifestação em comum das partes pelo julgamento antecipado da lide, a conseguinte de instrução e julgamento, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, acaso requerido, em casos de AR recebido por terceiro ou recusado, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias. 3.
Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC). 4- Ao cartório para retificar a distribuição do feito no que tange ao procedimento.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
06/06/2025 17:45
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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