TJRJ - 0803962-03.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:32
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APERIBE em 12/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de VICTOR SANTOS CARNEIRO em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0803962-03.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO JOSE BORGES FERRAZ RÉU: MUNICIPIO DE APERIBE Trata-se de Ação de Cobrança proposta por EVANDRO JOSE BORGES FERRAZ em face do MUNICÍPIO DE APERIBÉ.
Tendo em vista a questão debatida, ainda que seja permitida às partes a composição a qualquer tempo, antes, porém, de proferida a sentença, no presente caso faz-se necessário o saneamento da demanda.
A inicial reveste-se dos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Assim sendo, não havendo preliminares a enfrentar, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido a ser dirimido nesta demanda é verificar se a parte autora faz jus à aplicação do índice de correção geral dos servidores a verba atinente a incorporação percebida, nos termos do art. 10, §1º da Lei n. 621/2015, alterada pela Lei Municipal n. 683/2017, com o pagamento dos reajustes gerais previstos na legislação municipal, com reflexo sobre as verbas constantes em seu contracheque, respeitada a prescrição quinquenal.
No id. 184976007 a parte autora informa que não possui mais provas a produzir.
A parte demandada se manifestou em provas no id. 190181279, requerendo a produção de prova documental superveniente.
Uma vez ausente à situação prevista no § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, quanto ao ônus da prova deverá ser observado o disposto no "caput" e nos incisos I e II do referido dispositivo legal.
Defiro a produção de prova documental superveniente, devendo as partes carreá-las aos autos em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Com a juntada dos documentos, dê-se vista à parte contrária, conforme artigo 437, §1º, do CPC.
Em seguida, venham conclusos para sentença.
Intimem-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 5 de junho de 2025.
MAYANE DE CASTRO ECCARD Juiz Titular -
18/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 17:06
Conclusos para despacho
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25/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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