TJRJ - 0801199-19.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GUIMARAES CALHEIROS em 01/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0801199-19.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE MORAIS DE REZENDE RÉU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S A Trata-se de açãodecobrança de indenização securitáriaajuizada por LILIANE MORAIS DE REZENDE em face de MONGERAL AEGON SE Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares pendentes de apreciação.
Regime jurídico aplicável O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Ponto Controvertido Fixo como ponto controvertido da causaa falha da prestação de serviços e consequente dever de indenizar.
Dou por saneado o feito. 1 - Faz jus a autora à inversão judicial do ônus da prova por força do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, considerando a verossimilhança das suas alegações e a hipossuficiência econômica e, principalmente, técnica, perante a ré.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 2 - DEFIRO a prova pericial e nomeio o(a) perito(a)André Luiz Guimarães Calheiros, MIBA-RJ 1658, e-mail: [email protected] 3 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 5.000,00 valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 364do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. 4 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 5 - Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. 6 - Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC.
Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra.
Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura.
Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 7 - Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, ¿caput¿, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E.
Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 8 - Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 9 - Caso o perito solicite a ajuda de custo após a realização da perícia, expeça-se ofício ao SEJUD 10 - Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 17 de junho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
19/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2025 05:24
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de THAYSE DE CASTRO MELLO FARIA em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S A em 11/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LILIANE MORAIS DE REZENDE - CPF: *12.***.*38-72 (AUTOR).
-
16/01/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
13/01/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807169-93.2025.8.19.0011
Manoel Adao da Silva Azeredo
Manoel Ribeiro de Almeida Sobrinho
Advogado: Ana Carolina Madureira Meireles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 11:46
Processo nº 0880108-04.2025.8.19.0001
Celina Maria Alves de Almeida Torres de ...
Rosane do Espirito Santo Garces
Advogado: Camila Silva de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 17:26
Processo nº 0802974-26.2023.8.19.0079
Andre Giannini Lago Alonso
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Ana Paula Vogel Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2023 10:19
Processo nº 3005412-67.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Creso Ferreira Duque Estrada
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0272282-78.2022.8.19.0001
Alberto de Oliveira Gomes
Andreia Ramos Cortes
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/10/2022 00:00