TJRJ - 0879837-92.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de SILVIA ALVES VALADAO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO MELADO BORNEO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de DIEGO CARLOS DA COSTA NAZARETH em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0879837-92.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLINDA DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A 1) Defiro JG à autora.
Anote-se. 2) No que tange ao pedido antecipatório, narra a autora que, objetivando contratar um empréstimo consignado, buscou a ré e obteve o valor de R$4.353,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta e três reais).
Ocorre que, após a realização do negócio, tomou conhecimento se tratar de um cartão de crédito consignado, o qual seria amortizado após 72 (setenta e dois) meses.
Presumindo que o valor iria ser quitado, acabou por deixar os descontos ocorrem, o que, de fato, não aconteceu, sendo cobrada pela utilização desde 2016.
Pugna, portanto, em caráter antecipado, que seja determinada a suspensão dos descontos realizados, bem como ao valor a ele atrelado.
Analisando os autos, em um juízo de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos previstos no Art. 300 do CPC, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Vislumbro, na ocasião, a probabilidade do direito, pois são verossímeis as alegações autorais, sobretudo em consideração aos documentos acostados em sua inicial, em que se denota os descontos realizados em seu benefício previdenciário (index 201514366), bem como na natureza da relação jurídica aqui discutida, qual seja, relação de consumo a impor a regência do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o periculum in moradecorre dos efeitos notórios do comprometimento de sua verba de caráter alimentar, relativa a débito o qual terá a sua legitimidade discutida na presente hipótese.
Frisa-se que, no que pese os referidos descontos ocorram desde 2016, fato certo é que o alegado período de amortização do valor do cartão de crédito superou, e muito, o prazo de 72 (setenta e dois) meses, motivo pelo qual há de ser afastado, sob pena de caracterização de desconto ad eternum.
Nesse sentido, inclusive, entende a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE CARTÃO CRÉDITO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA AO ARGUMENTO DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
RAZOÁVEL A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, POIS, SOPESANDO-SE OS INTERESSES EM LITÍGIO, DEVE-SE PRESTIGIAR O DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA INTEGRAL DE NATUREZA ALIMENTAR.
RATIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA RECURSAL PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REFERENTE AO CONTRATO OBJETO DA LIDE.
PROVIMENTO DO RECURSO.(0035702-02.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 14/03/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) Por todo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA a fim de determinar que a ré suspenda imediatamente os descontos realizados a título de “amort cartão crédito BMG” no seu benefício, bem como se abstenha de cobrar o valor atrelado de R$ 4.883,28 (quatro mil oitocentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos) no cartão de crédito da autora, sob pena de multa do dobro do valor descontado.
Oficia-se a fonte pagadora.
CITE-SE E INTIME-SE POR VIA DO SISTCADPJ.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto - 
                                            
25/06/2025 18:27
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 06:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARLINDA DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *45.***.*21-68 (AUTOR).
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25/06/2025 06:43
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 18:35
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0879837-92.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLINDA DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se, em síntese, de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ARLINDA DE OLIVEIRA SANTOS em face de BANCO BGM S.A.
De início, importante destacar que, conforme disposto nos artigos 319, II e 320 do CPC, estabelece-se os requisitos indispensáveis da petição inicial.
Veja-se: Art. 319.
A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Na hipótese, verifico que a presente peça veio carecida de documentos de identificação pessoal da autora, essencial ao ajuizamento da ação pois imprescindível para análise do pressuposto processual de validade relacionado à capacidade processual da parte.
Por todo exposto, na forma do Art. 321 do CPC, intime-se a autora para que junte aos autos documento de identificação pessoal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
RIODE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto - 
                                            
18/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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