TJRJ - 0094194-47.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Recebo os Embargos de Declaração opostos, por serem tempestivos.
Nego-lhes provimento porém, diante da ausência de seus pressupostos, uma vez que não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, que motive o presente recurso.
Quanto à matéria ventilada, pretende a parte embargante a modificação do Decisum, o que deve ser buscado por vias próprias.
P.I. -
21/08/2025 09:49
Conclusão
-
21/08/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 14:02
Juntada de petição
-
23/07/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:50
Juntada de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TOTAL UTILITY OBRAS DE ENGENHARIA EIRELI EPP em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO - RJ, em que requer: a concessão de liminar, inaudita altera parte, para: (i) determinar que o Município de Niterói (SIC) providencie a expedição da guia de pagamento do ITBI no prazo de 48 horas no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), calculado com base no valor efetivo da transação, qual seja, R$200.000,00 (duzentos mil reais), referente ao IMÓVEL ou, alternativamente, que a Impetrante deposite o referido valor em juízo; (ii) suspender a exigibilidade da diferença do que exceder o referido montante; (iii) determinar que o Município do Rio de Janeiro se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança do valor do ITBI com base no valor venal de referência e não constitua óbice à regularidade fiscal da Impetrante, bem como não enseje sua inscrição no CADIN, nem seja levado a protesto; e a) notificação da autoridade Impetrada, ILMO.
SR.
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO RIO DE JANEIRO - RJ, ou quem lhe faça às vezes, vinculados à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento do Município do Rio de Janeiro - RJ, para que preste as informações a que se refere o art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, bem como a citação do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, por intimação pessoal de seu procurador; e ao final, seja a liminar confirmada por decisão definitiva que, cassando o ato impugnado, para fins de correta expedição da guia do ITBI calculado com base no valor efetivo da transação.
Petição Inicial acompanhada de documentos às 3/40.
Atos Ordinatórios à fl. 42 para certificar que trata-se de declínio de competência da 7ª Vara de Fazenda Pública, para este Juízo; há instrumento de procuração às fls. 27; há requerimento de liminar; a GRERJ indicada permanece vinculada ao PJE de origem, já estando sendo providenciada a vinculação da mesma a estes autos.
Decisão à fl. 44/46 para indeferir o pedido liminar formulado.
Considerando que deve ser assegurado ao Fisco a possibilidade de questionar o valor impugnado, esclareça a parte autora, em 10 dias se pretende convolar o rito para ação de conhecimento, no qual o poderá o Município produzir tal prova ou se pretende a suspensão do presente feito para ingressar com o procedimento administrativo de revisão.
Atos Ordinatórios à fl. 56 para certificar para a regularização dos recolhimentos iniciais.
Petição da Impetrante suscitando dúvida quanto ao cumprimento do apostilamento à fl. 60.
Despacho à fl. 63 para proceder ao apostilamento sob pena de cancelamento da distribuição, e emendar a inicial para que conste o real valor da causa.
Petição da Impetrante à fl. 65 para juntar o apostilamento e dar à causa o valor de R$ 7.562,84.
Atos Ordinatórios à fl. 67 para certificar a regularização dos recolhimentos iniciais.
Despacho à fl. 69 para intimar a autoridade coatora a prestar informações.
Após, intime-se o Município para se manifestar nos autos.
Em seguida, ao MP.
Documento à fl. 72 para notificação da autoridade coatora.
Petição do Município à fl. 77, para informar que não se opõe ao pedido de emissão da Guia a favor dos impetrantes pelo valor por eles declarado, no entanto, ressalva o direito/dever de a administração fazendária proceder ao lançamento complementar na forma do art. 148 do CTN caso assim entenda cabível.
Petição do Município à fl. 79/83 para requerer a juntada das informações da autoridade indicada como coatora, em que o procedimento administrativo está a disposição do contribuinte, e comporta contestação e recurso.
Atos Ordinatórios à fl. 85, ao MP.
Parecer do MP à fl. 89 em que o MP se manifesta o Município não se opõe à pretensão autoral de emissão de guia para recolhimento do tributo tendo como base de cálculo o valor declarado.
Assim, mostra-se descabida a continuidade do processamento, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, na forma do art. 485 VI do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Mandado de Segurança que, na origem, pretende a Impetrante a adoção da base de cálculo pelo Município do Rio de Janeiro no lançamento do ITBI em conformidade com a jurisprudência do STJ, conforme Resp nº 1.937.821/SP, Tema nº 1.113, na medida em que o valor pago na transação foi inferior à base de cálculo considerada para fins de cobrança do ITBI.
O Mandado de Segurança é meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, conceito este trazido pelo art. 5º, LXIX e LXX, da CF/88 e no art. 1º, da Lei nº 12.016/2009, de modo que sua finalidade é proteger direto líquido e certo, mediante a apresentação de documentos inequívocos que podem ser comprovados de pronto sem necessidade de dilação probatória.
Dessa maneira, o direito em questão deve ser evidente e apto a ser exercitado, de plano, quando é impetrado o referido remédio constitucional, ou seja, a petição de mandado de segurança deve ser instruída com a prova pré-constituída.
Ademais, o ingresso desse remédio constitucional apenas se justifica enquanto última alternativa, quando houver carência de qualquer outro recurso que possa tutelar o direito da parte, conforme disposto no artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Nesse aspecto, dentro do entendimento do Enunciado do Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça que, frise-se, não transitou em julgado, não há como o montante trazido pelo contribuinte, por si só, desbancar o arbitramento oficial sendo necessária a produção de outras provas, sobretudo de natureza pericial de engenharia para apuração do correto valor venal.
Desse modo, é importante ressaltar a existência e validade da Resolução SMFP Nº 3352, de 26/07/2023, na qual foram estabelecidas as regras disciplinadoras da emissão da guia de ITBI quando houver divergência entre o valor declarado pelo contribuinte e aquele adotado pelo Município como base de cálculo do imposto.
Nesta perspectiva, é importante reconhecer pelos documentos juntados pela Impetrante que, conforme as premissas supracitadas, a mesma não formalizou o procedimento previsto para emissão da guia de ITBI, estando a pretensão deduzida e baseada em uma simulação de cálculo efetuada no sítio eletrônico da Municipalidade.
Insta ressaltar que a tese firmada no Tema nº 1.113, apesar de ter estabelecido que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação e que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado , também estabeleceu que tal presunção pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN) , sendo, portanto, o objeto da Resolução SMFP Nº 3352, de 26/07/2023.
Cabe destacar ainda um trecho da Resolução SMFP Nº 3352, de 26/07/2023, constante em seus parágrafos iniciais, verbis: CONSIDERANDO que o serviço de emissão de guia de ITBI, na hipótese de pagamento antecipado do tributo, não é uma prévia adoção de um valor de referência, mas apenas uma simulação não juridicamente vinculante, sujeita à concordância do contribuinte a partir de seu conhecimento sobre as peculiaridades do negócio jurídico em tela, Neste sentido, deve o contribuinte realizar o procedimento previsto para a efetiva emissão da guia do ITBI, sendo dado a ele a oportunidade de manifestar sua discordância quanto ao valor sugerido e ainda, fornecer documentos do imóvel e da transação realizada, possibilitando assim a revisão da base de cálculo, conforme determinado pelo artigo 3º, da Resolução Municipal supracitada.
Vejamos: Art. 3º Na hipótese de o contribuinte discordar do valor venal sugerido pela Prefeitura, este será instado a fornecer documentos e, se assim desejar, razões em formulário disponibilizado no Portal Carioca Digital para a abertura de processo administrativo, a fim de dar conhecimento à Assessoria de Avaliações e Análises Técnicas dos detalhes a respeito da condição do imóvel negociado e de criar a possibilidade de revisão do valor sugerido, nos termos da Seção V do Capítulo V do Decreto 14.602, de 29 de fevereiro de 1996. .
Diante do exposto, tendo em vista que não se admite a dilação probatória no Mandado de Segurança, sendo imprescindível a prova pré-constituída do direito alegado, verifica-se que a via eleita não se mostra adequada à pretensão, haja vista, a ausência de requisitos para a propositura do writ, não restando comprovado, de plano, o direito líquido e certo.
Por tais motivos, percebe-se que o mandado de segurança não é o meio adequado para tutelar o direito almejado pela impetrante.
Note-se que o MRJ não se opõe à emissão da guia tal qual solicitada pelo impetrante (index 77).
Logo, sua pretensão pode ser obtida administrativamente.
Certo, contudo, é que através do presente mandado de segurança não o pode.
Assim, diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do CPC.
Condeno a Impetrante ao pagamento das custas judiciais, sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
18/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 18:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/05/2025 18:05
Conclusão
-
29/04/2025 17:57
Expedição de documento
-
23/04/2025 17:34
Juntada de petição
-
17/04/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2025 19:35
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 13:28
Juntada de petição
-
26/03/2025 12:30
Juntada de petição
-
27/02/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 12:01
Juntada de documento
-
15/01/2025 12:02
Conclusão
-
15/01/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 12:05
Juntada de petição
-
01/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 15:42
Conclusão
-
19/08/2024 14:20
Juntada de petição
-
16/08/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 13:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2024 13:06
Conclusão
-
10/07/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802399-06.2024.8.19.0007
Maria Helena Crispim Miranda
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Naraiane Gomes Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2024 16:22
Processo nº 0814373-92.2023.8.19.0001
Condominio do Edificio Fernando Osorio
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Luis Vitor Lopes Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/02/2023 14:19
Processo nº 3005463-78.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Banco Nacional de Credito Cooperativo SA...
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0809294-71.2025.8.19.0031
Renato Paz de Almeida
Marcelo Pereira da Silva
Advogado: Frederico Victor Acioly Mota Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2025 14:49
Processo nº 0812973-39.2025.8.19.0206
Liliane Candido Marsal
Claro S A
Advogado: Fernando Avelino Florencio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2025 16:57