TJRJ - 0806812-95.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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08/09/2025 12:29
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2025 12:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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08/09/2025 12:29
Juntada de Ata da Audiência
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08/09/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 01:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:22
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 13:13
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806812-95.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA BRITO DE CASTRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência a fim de que a parte ré restabeleça o fornecimento de energia no imóvel situado na Rua Maratuba, 376 - Ricardo de Albuquerque – RJ, Código da Instalação nº 0410821473.
Reclama a requerente de falha na prestação de serviço da ré, consistente na suspensão do serviço no dia 04/06/2025 após uma equipe técnica efetuar um reparo na rede de elétrica que abastece a sua residência, e, ainda, no encerramento unilateral do seu contrato de prestação de serviço.
Alega que, segundo informação da requerida, a solicitação de uma nova instalação somente poderá ser efetivada após o dia 26/06/2025.
Após a determinação de ID 200300586, foram colacionados os comprovantes de pagamento das 4 últimas faturas de consumo quitadas referentes aosvencimentos dosmeses de março, abril, maio e junho de 2025(index 201173850 e seguintes).
Analisando-se os fatos narrados, através do exercício de cognição sumária, fundada em um juízo de probabilidade, denota-se que estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do C.P.C.
Com efeito, a probabilidade do direito da parte autora está refletida nos documentos que estão acostados aos autos, nos quais se verifica a regular quitação das faturas de consumo.
Quanto ao receio de perigo de dano, este decorre de a parte demandante estar com seu fornecimento de energia suspenso, uma vez que se trata de serviço essencial.
Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determino que o réu restabeleça o fornecimento de energia na residência da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada, inicialmente, a R$ 3.000,00.
Intimem-se, sendo a parte ré por OJA com tarja de urgência. 2.
Com o intuito de evitar futura controvérsia sobre a data do restabelecimento do serviço, deverá a parte ré comprovar nos autos o cumprimento da presente decisão, buscando, preferencialmente, a assinatura da autora ou de terceira pessoa que resida no local, a fim de demonstrar o cumprimento na data a ser declarada.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
23/06/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 00:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806812-95.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA BRITO DE CASTRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência a fim de que a parte ré restabeleça o fornecimento de energia no imóvel situado na Rua Maratuba, 376 - Ricardo de Albuquerque – RJ, Código da Instalação nº 0410821473.
Reclama a requerente de falha na prestação de serviço da ré, consistente na suspensão do serviço no dia 04/06/2025 após uma equipe técnica efetuar um reparo na rede de elétrica que abastece a sua residência, e, ainda, no encerramento unilateral do seu contrato de prestação de serviço.
Alega que, segundo informação da requerida, a solicitação de uma nova instalação somente poderá ser efetivada após o dia 26/06/2025.
Visando à apreciação da tutela de urgência requerida, venha pela parte autora as 3 últimas faturas de consumo de energia, com os respectivos comprovantes de pagamento.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
12/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 13:44
Audiência Conciliação designada para 08/09/2025 12:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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12/06/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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