TJRJ - 0816666-61.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de GLAUCO LEONARDO DA COSTA FIGUEIREDO em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:26
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 19:04
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0816666-61.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: GLAUCO LEONARDO DA COSTA FIGUEIREDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GLAUCO LEONARDO DA COSTA FIGUEIREDO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intime-se o(s) ente(s) público(s), PESSOALMENTE, POR MEIO DE OJA, COM URGÊNCIA, para que cumpra aOBRIGAÇÃO DE FAZERfixada na sentença, consistente naimplementação e pagamento do terço constitucional sobre o período integral de férias, na forma do art.4º do Decreto-Lei n.º 363/1.977 c/c art.7º, inciso XVII, da CF, sob pena de multa de 100% do valor que deixar de ser implementado, sem prejuízo da adoção de outras medidas para a efetivação da decisão judicial, nos termos do artigo 139, IV e do artigo, ambos do CPC.
Sem prejuízo do disposto, intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para que se manifeste sobre a petição de cumprimento de sentença daOBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, bem como sobre a incidência ou não de IMPOSTO DE RENDA e de CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA sobre o valor a ser pago.
Havendo concordância por parte do executado ou não sendo apresentada impugnação à execução, EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, intimando-se o ente público a efetuar o pagamento da quantia deR$ 4.085,88,apontada no id.217982204, no prazo de 2 meses, na forma do artigo 535, (sec)3º, II, do CPC, sob pena de sequestro do referido numerário, na forma do artigo 17, caput e (sec)2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.).
Devendo ocorrer também a INTIMAÇÃO do respectivo órgão de representação processual do ente público, CADASTRANDO-O no sistema como seu representante legal.
NITERÓI, 22 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
25/08/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/08/2025 10:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/08/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 09:10
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de GLAUCO LEONARDO DA COSTA FIGUEIREDO em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:23
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/07/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 10:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 10:15
Juntada de Projeto de sentença
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25/07/2025 10:15
Recebidos os autos
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22/07/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDREZA TAVARES DA CRUZ CARDOSO
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22/07/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0816666-61.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: GLAUCO LEONARDO DA COSTA FIGUEIREDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GLAUCO LEONARDO DA COSTA FIGUEIREDO RÉU: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de pedido de tutela de evidência, para que seja reconhecido o direito do autor à implementação do pagamento do terço constitucional de férias sobre todo o período legal (45 dias).
O autor aduz que o Estado paga apenas sobre 30 dias de férias,restando inadimplenteo pagamento do terço constitucional sobre os demais 15 dias.
Considerando a inadmissibilidade da concessão de tutela contra a Fazenda Pública nas demandas que versem sobre aumento/extensão de vantagens aos servidores públicos e créditos previdenciários, torna-se evidente a necessária dilação probatória e o julgamento definitivo do mérito no caso em tela.
Neste sentido o artigo 7º, § 2º da Lei nº 12.016/09: "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida.
Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para apresentação de peça de defesa.
NITERÓI, 27 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
27/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 19:53
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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