TJRJ - 0803707-02.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 22:58
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0803707-02.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA NOGUEIRA MONTEIRO RÉU: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS proposta por SANDRA NOGUEIRA MONTEIRO em face de INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., na qual pleiteia: (1) o benefício da gratuidade de justiça; (2)a procedência do pedido para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização de R$100.000,00 por dano moral e R$100.000,00 por dano estético;(3)a condenação da ré ao pagamento de R$200,46 a título de danos materiais; e (4)a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Aduz a autora, em síntese, que no dia 06 de julho de 2022, por volta de 16h30, sofreu uma queda ao subir a rampa do Inter Supermercados Campo Grande, que não possuía piso antiderrapante, o que resultou em uma fratura no seu tornozelo esquerdo, lesões com limitações de movimento e dano estético.
Afirma que após o acidente, a ré apenas fez frisos improvisados na rampa, sem substituição do piso.
Alega que na data do acidente foi socorrida pelo SAMU e encaminhada ao Hospital Municipal Rocha Faria, onde foi internada, passou por cirurgia e realizou 30 sessões de fisioterapia.
Menciona que atualmente apresenta mobilidade reduzida, depende de terceiros para locomoção e cuidados pessoais, encontra-se afastada de suas atividades profissionais e recebe auxílio-doença do INSS.
Afirma que o acidente comprometeu significativamente sua qualidade de vida, gerando danos morais, estéticos e materiais, sem que a ré tenha prestado qualquer assistência.
A inicial veio instruída com os documentos acostados aos ids. 44576343, 44576344, 44576345, 44576346, 44576348, 44577951, 44577953, 44577954, 44577955, 44577956, 44577958 e 44577999.
Decisão de declínio de competência em favor de uma das varas cíveis da Regional de Campo Grande no id. 48220120.
No despacho do id. 53446085 foi determinada a intimação da autora para comprovar a sua hipossuficiência financeira, o que foi atendido no id. 57355674 e seguintes.
Em decisão do id. 67082716 foi concedida a gratuidade de justiça à autora.
A ré apresentou contestação no id. 72667867, acompanhada da procuração acostada aos ids. 72667868, 72667869, 72667871, 72667873 e 72667885, na qual sustenta que não possui qualquer responsabilidade pelo acidente sofrido pela autora, alegando que todos os cuidados com a segurança foram devidamente observados no estabelecimento.
Alega que o local da queda possui piso antiderrapante e que centenas de clientes transitam por ali sem incidentes.
Argumenta que a queda ocorreu por descuido exclusivo da autora, que usava chinelos e se apressava ao sair do supermercado, tendo pisado em falso ao desviar de outro cliente.
Reforça que o atendimento emergencial foi prestado de imediato e que não houve negligência.
Questiona também os pedidos indenizatórios, afirmando que os danos materiais não foram comprovados com prescrição médica, que os valores indicados não correspondem aos documentos anexados e que não há provas de dano estético ou sequela permanente.
Por fim, destaca que a autora já era beneficiária do INSS por problemas anteriores no mesmo pé, e que as alegações feitas na petição inicial carecem de base fática e documental.
Réplica apresentada no id. 85140035.
Em provas, a ré requereu no id. 107416787 a designação de audiência de instrução para reprodução da mídia apresentada em sede de contestação.
A autora, por sua vez, requereu no id. 110514904 a produção de prova oral, pericial e documental superveniente.
No despacho do id. 128181961 foi determinada a intimação da autora para justificar a pertinência da prova oral requerida e esclarecer qual documento pretende juntar.
Apesar de devidamente intimada, a autora não se manifestou acerca do despacho retro, conforme certidão acostada ao id. 145802806.
No despacho do id. 154572648 foi indeferido o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.
As partes, apesar de intimadas, não se manifestaram sobre o despacho retro, razão pela qual houve preclusão (id. 179439262).
No despacho do id. 179457897 foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o breve relatório, DECIDO.
O processo encontra-se plenamente instruído, estando pronto para a apresentação da resposta jurídica pretendida, com a presença dos requisitos para o julgamento antecipado, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Estando presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades a serem sanadas, nem preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora demonstrou que sofreu danos em decorrência da queda sofrida na rampa do estabelecimento da empresa ré, mas não comprovou a existência de nexo causal entre o acidente e a alegada falha na prestação de serviços pela demandada.
A ré admite que a autora caiu no acesso ao seu estabelecimento, todavia, alega que a rampa não possuía piso antiderrapante e que a queda se deu por culpa exclusiva da autora, que estava de chinelo e andava apressadamente, vindo a pisar em falso.
Da mídia apresentada pela ré no id. 72667885, é possível constatar que, de fato, a autora anda apressadamente de chinelo pela rampa, vindo, inclusive, a ultrapassar outro cliente do estabelecimento segundos antes da queda.
Embora não seja possível verificar apenas com base nas imagens que o piso é, de fato, antiderrapante, entendo que caberia à autora a produção de prova a fim de atestar o contrário, considerando que é seu ônus a comprovação de fato constitutivo do seu direito.
Induvidoso que, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade na espécie mostra-se de natureza objetiva, versando os autos sobre prestação de serviço, regido pelo artigo 14 da Lei 8078/90.
Todavia, isto não exonera a autora de comprovar a falha na prestação do serviço, o nexo de causalidade e o dano.
Por certo que, ainda que se trate de relação de consumo regida pelos princípios informativos da legislação protetiva, resta pacificado que compete à parte autora o ônus de produzir prova mínima do dano e da relação de causalidade, o que, efetivamente, não se verifica nos autos.
Denota-se, portanto, que a autora se limitou a demonstrar as lesões sofridas no local sem, contudo, estabelecer o nexo causal entre a queda e a suposta ausência de piso antiderrapante na rampa ou a presença de desgaste no piso.
Não foram produzidas provas suficientes no sentido de que a queda fosse decorrente de falta de manutenção no piso, da existência de objetos obstaculizando o trânsito no local ou mesmo da presença de substância escorregadia na rampa, o que evidenciaria a falha na prestação do serviço.
Também, não há provas de que a existência de piso antiderrapante no local evitaria a queda, pois pelo que se percebe das imagens é que de fato a autora tropeça em seu próprio chinelo.
Além disso, no boletim de atendimento médico acostado pela autora no id 44577999, observa-se que o CID registrado pelo médico aponta que a queda da autora pode ter se dado em decorrência de passos em falso.
Ainda, conforme demonstrado pela parte ré, a autora já possuía previamente um problema no tornozelo que veio a ser lesionado em razão da queda.
No documento colacionado ao corpo da contestação, é possível perceber, inclusive, que a autora já recebia benefício previdenciário desde 31/08/2019, isto é, anos antes da data do acidente, justamente em razão do problema que possuía no dorso do pé esquerdo, decorrente de uma queimadura de segundo grau.
Desse modo, a limitação que já acometia a autora pode ter sido a causa determinante da sua queda, tendo em vista que o próprio laudo do INSS, apresentado pela ré em contestação, demonstra que a autora apresentava “marcha claudicante à esquerda”.
Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa.
A condenação fica suspensa diante do benefício de gratuidade deferido no id. 67082716.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025 ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Grupo de Sentença -
16/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 22:32
Recebidos os autos
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10/06/2025 22:32
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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13/05/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:33
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de SANDRA NOGUEIRA MONTEIRO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. em 12/12/2024 23:59.
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06/11/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:40
Outras Decisões
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04/11/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 16:19
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 00:10
Decorrido prazo de SANDRA NOGUEIRA MONTEIRO em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 00:21
Decorrido prazo de SANDRA NOGUEIRA MONTEIRO em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 23:02
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2023 15:36
Conclusos ao Juiz
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04/07/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 00:27
Decorrido prazo de ALOMA MELO DE AZEVEDO em 05/05/2023 23:59.
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12/04/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 13:50
Conclusos ao Juiz
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30/03/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 13:57
Juntada de carta
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10/03/2023 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:53
Declarada incompetência
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03/03/2023 17:09
Conclusos ao Juiz
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03/03/2023 13:53
Juntada de carta
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13/02/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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