TJRJ - 0858808-06.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 12:56
Baixa Definitiva
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13/02/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:27
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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23/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:16
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MARINETE APARECIDA DA COSTA ROSA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de MARINETE APARECIDA DA COSTA ROSA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0858808-06.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINETE APARECIDA DA COSTA ROSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos.
No mérito, acolho-os para sanar o erro material passando a constar o seguinte texto: "Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO paraCONDENARa parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de juros moratórios, na forma do artigo 406, do Código Civil, desde a citação, e corrigido monetariamente, na forma do artigo 389, § único, do Código Civil, a partir da presente Leitura de Sentença.
Os juros de mora e a correção monetária devem observar os critérios adotados pelo nosso e.
Tribunal de Justiça para atualização de débitos judiciais, que faz incidir, a partir da vigência da Lei 14.905/24, correção monetária com base no IPCA, Art. 389, § único, do Código Civil e juros moratórios com base na SELIC, Art. 406, § 1º, do Código Civil.
CONVERTO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA (ID.139688415) EM DEFINITIVA." No mais, permaneça a sentença tal como lançada.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 27 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
27/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/11/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0858808-06.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINETE APARECIDA DA COSTA ROSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 31 de outubro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
12/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 17:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/10/2024 06:41
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 06:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 06:41
Juntada de Projeto de sentença
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29/10/2024 06:41
Recebidos os autos
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24/09/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SIDARTA LUIZ DA LUZ
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24/09/2024 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/09/2024 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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24/09/2024 10:50
Juntada de Ata da Audiência
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24/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 19:59
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 16:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/09/2024 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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26/08/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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