TJRJ - 0303761-89.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:44
Conclusão
-
22/08/2025 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/07/2025 21:50
Juntada de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro visando o recebimento de crédito tributário incidente sobre a inscrição imobiliária apontada na CDA.
NEIDE BARBOSA DOS SANTOS vem aos autos na qualidade de terceira interessada requerer reconsideração que indeferiu o pedido de justiça gratuita, prioridade de tramitação e requerendo envio ao Ministério Público, tendo em vista que a terceira interessada trata-se de pessoa idosa.
Sendo assim: 1- DO INGRESSO DO TERCEIRO INTERESSADO Admito o ingresso do terceirro interresado para integrar a lide do processo, isto pois comprovou interesse em fazer parte da relação processual,. 2- DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Defiro o pedido de prioridade de tramitação, com fulcro no art. 1.048 do CPC, levando em conta os documentos apresentados em fls. 31/32. 3- DA JUSTIÇA GRATUITA A documentação acostada com a inicial não é suficiente para demonstrar que a parte autora faz jus ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, visto que a hipossuficiência da pessoa física é relativa, nos termos do NCPC.
Assim, traga o embargante cópia das 3 últimas declarações de IR e extratos bancários do 3 últimos meses, bem como quaisquer outros documentos aptos a comprovar a atual impossibilidade de pagamento das custas processuais em 15 dias, sob pena de indeferimento. 4- DA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Indefiro a intimação do MP, tendo em vista que a atuação do parquet ocorre quando se está diante da defesa de direitos transindivuduais, ou na esfera individual para idosos em situação de risco, o que não restou comprovado.
Ressalvo ainda que foi deferido o pedido de prioridade de tramitação e o pedido de gratuidade de justiça, será analisado após a vinda dos documentos solicitados nesta decisão. -
11/06/2025 11:59
Conclusão
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11/06/2025 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 17:56
Juntada de petição
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24/04/2025 17:56
Processo Desarquivado
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18/02/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 13:02
Conclusão
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18/02/2025 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 13:54
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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18/01/2025 08:24
Conclusão
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18/01/2025 08:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 20:25
Juntada de petição
-
14/11/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 11:43
Documento
-
05/11/2024 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 17:11
Outras Decisões
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07/10/2024 17:11
Conclusão
-
19/11/2023 06:27
Ato ordinatório praticado
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03/01/2023 04:53
Documento
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02/12/2022 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2022 23:33
Conclusão
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02/12/2022 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 21:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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