TJRJ - 0810468-66.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:54
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 14:54
Baixa Definitiva
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo de LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo de ALBERTO RIBEIRO DOS SANTOS em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para que informe, em 5 dias, se confere quitação, valendo seu silêncio como concordância. -
08/08/2025 01:11
Decorrido prazo de SEASONOVAL BRAZIL INFORMATION SERVICES LTDA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/07/2025 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/07/2025 12:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:21
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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03/07/2025 06:59
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0810468-66.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBERTO RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: SEASONOVAL BRAZIL INFORMATION SERVICES LTDA Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
23/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2025 12:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/06/2025 19:39
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 19:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 19:39
Juntada de Projeto de sentença
-
18/06/2025 19:39
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NINA BARBARA MENDONCA TELES
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14/05/2025 14:54
Audiência Conciliação realizada para 14/05/2025 15:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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14/05/2025 14:54
Juntada de Ata da Audiência
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13/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:38
Juntada de Petição de contra-razões
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12/05/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de ALBERTO RIBEIRO DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:23
Conclusos para despacho
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14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ALBERTO RIBEIRO DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de SEASONOVAL BRAZIL INFORMATION SERVICES LTDA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 07:19
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 11:24
Audiência Conciliação designada para 14/05/2025 15:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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21/03/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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