TJRJ - 0823175-21.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0823175-21.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA SOARES FRANCA MIOTTI EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA S/A, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, VIOTTO CORRETORA DE SEGUROS E PREVIDENCIA LTDA - EPP 1-Proceda-se à transferência conforme lv 213569618, observadas as formalidades legais; 2- Intime-se o executado, na forma do art. 513, (sec)2º do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, valor da diferença apontada pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%.
Bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, (sec)1º c/c 517, (sec)1º c/c 771 e 782, (sec)3º, todos do CPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
14/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/07/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 08:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/07/2025 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0823175-21.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA SOARES FRANCA MIOTTI RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, VIOTTO CORRETORA DE SEGUROS E PREVIDENCIA LTDA - EPP Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
No mérito, deixo de acolhê-los, uma vez que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida.
Em verdade, a parte embargante pretende rediscutir o mérito da controvérsia, o que deve ser feito por meio do recurso cabível, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
Reforça-se que o juízo reconheceu a existência de vínculo jurídico entre as partes.
Contudo, não restou demonstrada a ciência inequívoca da consumidora acerca da obrigação de arcar com a franquia alegada, circunstância que compromete a validade da cobrança.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
12/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 22:54
Juntada de Petição de contra-razões
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12/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:08
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:17
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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