TJRJ - 0050223-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 09:31
Juntada de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por VOP IMOBILIARIA LIMITADA em face de ato do EXMO.
SR.
SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando que a autoridade coatora se abstenha de constituir crédito tributário referente ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre imóveis incorporados ao seu patrimônio mediante integralização de capital em 16 de setembro de 2016, e que seja reconhecida a decadência do direito de lançamento ou, alternativamente, a imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal.
A inicial (index 000007) veio instruída com documentos.
O pedido liminar foi indeferido por este Juízo (index 000057), ao fundamento de que o termo inicial para a constituição do crédito seria a data de conhecimento do fato pelo Fisco, o que teria ocorrido recentemente, afastando, em sede de cognição sumária, a alegação de decadência.
Contra tal decisão, foi interposto Agravo de Instrumento (index 000070).
A autoridade impetrada, notificada, prestou informações por meio da Procuradoria do Município (index 000129), que também apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória e ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou a inocorrência da decadência, pelos mesmos fundamentos da decisão que indeferiu a liminar, e a não aplicabilidade da imunidade tributária, uma vez que a atividade preponderante da impetrante seria a imobiliária, enquadrando-se na exceção constitucional.
O Ministério Público (index 000149) opinou pela denegação da segurança, acompanhando o entendimento de que não houve decadência e de que a impetrante não faria jus à imunidade por exercer atividade preponderantemente imobiliária, não tendo se desincumbido do ônus de provar o contrário. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, afasto as preliminares de inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir.
O Mandado de Segurança é via adequada para proteger direito líquido e certo amparado por prova pré-constituída, como alega a impetrante possuir.
A análise da efetiva liquidez e certeza do direito é questão de mérito.
O interesse de agir se manifesta na necessidade da impetrante de obter provimento jurisdicional para afastar a exigência tributária que reputa indevida, especialmente diante da necessidade de regularização registral dos imóveis.
Da Decadência A impetrante sustenta a decadência do direito de o Fisco Municipal constituir o crédito de ITBI, argumentando que a integralização dos imóveis ao seu capital social ocorreu em 16 de setembro de 2016, e que, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação não declarado, aplicar-se-ia o disposto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN), contando-se o prazo quinquenal a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (01/01/2017), findando, assim, em 31/12/2021.
A autoridade impetrada e o Ministério Público, por sua vez, acompanham o entendimento esposado na decisão que indeferiu a liminar, no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial seria a data em que o Fisco tomou conhecimento da operação, o que teria ocorrido apenas quando da tentativa de regularização pela impetrante.
O ITBI, no Município do Rio de Janeiro, conforme art. 18 da Lei Municipal nº 1.364/88, tem seu lançamento processado com base nas informações prestadas pelo contribuinte, ou por arbitramento pela autoridade fazendária em caso de discordância.
Em casos de omissão do contribuinte em declarar e recolher o tributo, compete ao Fisco efetuar o lançamento de ofício.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 555, estabelece que: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
O fato gerador do ITBI, na hipótese de integralização de bens imóveis ao capital social de pessoa jurídica, ocorre com a efetiva transmissão da propriedade, que se dá, no caso de bens imóveis, com o registro do ato no Cartório de Registro de Imóveis.
Assim, considerando que a integralização dos imóveis e o registro do ato societário ocorreram em setembro de 2016, mas o registro no RGI não ocorreu até a presente data, o Fisco Municipal não tinha conhecimento desta transferência.
Como a impetrante informa que somente em 2024 buscou regularizar a situação e se deparou com a potencial exigência do tributo, impõe-se a rejeição da alegada decadência.
Da Imunidade Tributária A imunidade do ITBI sobre a incorporação de bem ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital está prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição da República de 1988, in verbis: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) § 2º - O imposto previsto no inciso II: (...) I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (...) O dispositivo legal em comento carece de regulamentação através de Lei Complementar.
Neste contexto, prescreve o Código Tributário Nacional: Art. 36 - Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo único.
O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
E igualmente, o art. 6-A da Lei Municipal nº 1.364/88: Art. 6º-A O imposto incide nos casos de extinção de pessoa jurídica ou de desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica quando o imóvel for transmitido a pessoa distinta daquela que o integralizou ao capital social.
Verifica-se ainda que, de acordo com o mandamento do art. 37, § 1º do Código Tributário Nacional e do art. 6º, § 1º, da Lei Municipal nº 1364/1988, os balanços patrimoniais a serem analisados são aqueles referentes ao período posterior ao do pedido de incorporação, ou seja, aqueles correspondentes aos dois anos anteriores e aos dois anos posteriores à aquisição do imóvel.
O instituto acima tem por ratio estimular o desenvolvimento de atividades econômicas e sociais para o progresso do país por meio da facilitação da formação do capital social.
Tanto é assim que o art. 37 do CTN, ao regulamentar a matéria, dispõe que o reconhecimento da imunidade do ITBI está condicionado à verificação da atividade preponderante da autora, sendo, portanto, necessário que a pessoa jurídica adquirente esteja ativa e que não desempenhe a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição de forma preponderante.
Na forma do §1º do art. 37 do CTN, a atividade preponderante é verificada a partir da análise da receita operacional da pessoa jurídica na razão de 50%.
Diante disto, a conjugação dos critérios da preponderância imobiliária e da finalidade constitucional, ao se constatar que, sem o exercício de atividade econômica, de caráter preponderante imobiliário ou não, deixa-se de atender ao fim constitucional, consubstanciado na desoneração fiscal, como meio de estímulo às sociedades simples e empresárias que, de modo efetivo, atuam em território brasileiro, no mercado local, regional ou nacional, na produção, circulação, distribuição e/ou consumo de bens e serviços.
Contudo, o argumento trazido na contestação, no sentido de não ter sido comprovada a alegada imunidade, merece acolhimento, uma vez que o Código de Processo Civil, em seu art. 333, adotou sistema legal probatório, no qual ao autor cabe a demonstração do fato constitutivo de seu direito, reservado ao réu comprovação do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado, não cabendo, portanto, dilação probatória.
E, no caso em tela, a autora precisaria demonstrar que a compra e venda de imóveis ou alugueis não é a atividade preponderante da impetrante, o que poderia ser ilidido pela prova pericial, não requerida, tendo em vista impossibilidade de dilação do lastro probatório.
Importante consignar que sequer se aplica o Tema 796 ao presente caso, uma vez que não incide qualquer imunidade no caso em comento, enquanto o aludido tema somente se aplica nas hipóteses em que a imunidade se concretiza.
Conclui-se, portanto, que a parte autora não preenche os requisitos legais da imunidade prevista no art. 156, §2º, inciso I, da CRFB/88 Por tais motivos, a improcedência dos pedidos principais da autora se impõe.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, julgando improcedentes os pedidos formulados.
Condeno a impetrante a arcar com as custas.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se a autoridade coatora do inteiro teor desta sentença. -
25/06/2025 18:07
Juntada de petição
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25/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:18
Segurança
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07/05/2025 15:18
Conclusão
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12/04/2025 20:17
Expedição de documento
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09/12/2024 19:48
Juntada de petição
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13/11/2024 14:43
Expedição de documento
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11/11/2024 15:31
Juntada de petição
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08/11/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 14:47
Juntada de petição
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01/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:44
Juntada de documento
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09/09/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 06:00
Juntada de petição
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07/08/2024 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2024 19:05
Conclusão
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06/08/2024 13:57
Juntada de documento
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02/08/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 16:09
Conclusão
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19/07/2024 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2024 16:07
Juntada de documento
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19/07/2024 16:06
Juntada de petição
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05/07/2024 17:02
Juntada de documento
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03/07/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2024 11:07
Conclusão
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11/06/2024 09:29
Juntada de petição
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09/06/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 17:07
Juntada de documento
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02/05/2024 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 14:27
Conclusão
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11/04/2024 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 17:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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