TJRJ - 0800052-79.2024.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:16
Baixa Definitiva
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24/09/2025 14:57
Documento
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01/09/2025 00:05
Publicação
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29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800052-79.2024.8.19.0207 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0800052-79.2024.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00712336 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S A ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO OAB/RJ-110517 APELADO: ROSINA DI MARCO VILLANI ADVOGADO: ROSELANE ALMEIDA DA SILVA OAB/RJ-157916 Relator: DES.
MARIANNA FUX DECISÃO: Apelante: Águas do Rio 4 Spe S.A Apelada: Rosina Di Marco Villani Relatora: Desembargadora Marianna Fux D E C I S Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA NAS FATURAS DE NOVEMBRO DE 2022 A SETEMBRO DE 2023.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA, QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO, BEM COMO PARA CONDENAR A RÉ AO REFATURAMENTO DAS CONTAS COM BASE NO CONSUMO MÉDIO APURADO EM LAUDO PERICIAL, NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, E AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA RÉ. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação do serviço da ré, ora apelante, a ensejar a confirmação da tutela antecipada, deferida para o restabelecimento do serviço, e sua condenação ao refaturamento das contas impugnadas, à restituição do montante pago a maior pela consumidora, além de danos morais compensáveis, bem como, subsidiariamente, se quantum extrapatrimonial arbitrado comporta redução. 2.
A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 3.
A autora, ora apelada, narrou, que, a partir de novembro de 2022 até setembro de 2023, recebeu faturas em valores discrepantes daqueles anteriormente cobrados, os quais não correspondem ao seu real consumo. 4.
Laudo pericial conclusivo no sentido de que a cobrança realizada pela apelante é irregular, considerando que o valor cobrado mensalmente não é apurado em conformidade com a leitura real do hidrômetro, bem como é incompatível com o consumo médio da unidade. 5.
Apelante que não logrou êxito em comprovar a regularidade das cobranças, deixando de corroborar a tese acerca da inexistência da falha na prestação do serviço, na forma do artigo 373, II, do CPC, sendo imperiosa a manutenção da sentença quanto ao restabelecimento do serviço, à obrigação de refaturamento das contas e à devolução dos valores pagos a maior, na forma do art. 927 do CC. 6.
Danos morais que restaram configurados, tendo em vista que a imposição de quantia excessiva impossibilitou a apelada de quitar as faturas, dando azo à suspensão do serviço de natureza essencial, o qual somente foi restabelecido após deferimento da tutela antecipada, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano, em atenção ao disposto no Verbete Sumular nº 192 do TJRJ. 7.
Verba indenizatória arbitrada em R$ 5.000,00 que deve ser mantida, nos termos do verbete de súmula nº 343 deste TJRJ, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e às peculiaridades da avença. 8.
Recurso conhecido e desprovido, nos termos do art. 932 do CPC, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do CPC.
Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (indexador 198785063): "Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, entre as partes acima epigrafadas e qualificadas na petição inicial, com pedido de gratuidade de Justiça e de tutela de urgência, em que a parte autora requer: - liminarmente, o restabelecimento do fornecimento de água na residência da autora, confirmando-se ao final; - a condenação da ré para revisar as faturas dos meses com referência de outubro/2022 a setembro/2023, bem como aquelas que se vencerem no curso do processo que entender como havendo cobranças em excesso; - a condenação da ré a restituir, em dobro, os valores pagos em excesso; - a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da condenação nos ônus sucumbenciais.
Como causa de pedir relata o autor que se encontra com as faturas de consumo pagas, referente ao contrato número 843388, com exceção da fatura cujo vencimento ocorreu em 01.11.2023, no valor de R$ 4.140,98 (quatro mil cento e quarenta reais e noventa e oito centavos), fatura que está sendo contestada.
Informa a autora que impugnou as faturas apresentadas cuja referência é novembro/2022 a setembro/2023.
Alega a Autora que a fatura de out/2022 até agosto/2022 girava em torno de R$173,80 (cento e setenta e três reais e oitenta centavos). assevera que tentou resolver o imbróglio administrativamente, mas não logrou êxito.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão do index 95674355 deferindo o pedido de tutela de urgência.
Contestação apresentada no index 98672800, com documentos e sem preliminares.
No mérito, sustenta que os valores faturados nos meses questionados representam o valor efetivamente medido no hidrômetro, meio mais adequado e justo de se apurar o consumo de água em todas as residências pelo Estado do Rio de Janeiro, bem como é possível que o alto consumo seja derivado de falta de manutenção das instalações internas do imóvel ou da excessividade no consumo, o que é de total responsabilidade do usuário.
Refuta o pedido de indenização por danos materiais e morais.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 105232682.
Decisão saneadora no index 127426400.
Laudo pericial no index 157179939, com ciência das partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, vez que desnecessária a produção de outras provas.
A questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que autora e ré se relacionam aos conceitos de consumidora e de fornecedora constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas - princípios e regras - insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia é quanto às cobranças exorbitantes nas faturas dos meses com referência de outubro/2022 a setembro/2023, bem como daquela com vencimento em 01/11/2023 (R$ 4.140,98).
Pois bem.
O laudo pericial é bem claro e conclusivo ao constatar a incorreção nos valores das faturas objetos da lide.
Transcrevo parte da conclusão do laudo: "(...)Conforme pode ser confirmado nos gráficos de análise do consumo faturado e registrado da parte Autora, apresentado no item 6 deste laudo, o Consumo Médio Total Registrado com base no consumo faturado de novembro de 2018 a junho de 2024 é de 10m³ e com base no consumo medido é de 15m³.
Ao analisar as faturas emitidas em nome da parte Autora anexadas na inicial pela mesma e apresentadas no item 5 deste laudo, em conjunto com a análise dos gráficos elaborados no item 6, percebe-se uma inconsistência nos dados relativos à medição do consumo da parte Autora. É possível inferir que o consumo cobrado da parte Autora não foi mensalmente cobrado conforme sua leitura real, ficando dessa maneira um consumo residual a ser faturado, conforme a leitura real do hidrômetro, muito superior à média comum do consumo da Autora.
Ao faturar um consumo medido acumulado a parte Ré acaba enquadrando a Autora em tarifas maiores de cobrança, conforme destaque abaixo.
Além disso, o Decreto Lei 553/76 não está sendo observado uma vez que ele determina que o faturamento da unidade que apresente hidrômetro deve ser feito a partir do consumo medido e não de consumo estimado, conforme observado em fatura apresentada no item 5 deste laudo: Art. 95 - Classifica-se, ainda, o consumo em: I - consumo medido, quando apurado por hidrômetro; II - consumo estimado, quando regulado por limitador de consumo.
Concluindo, a parte Autora está sendo cobrada de maneira irregular pela empresa Ré." Ou seja, há verossimilhança nas alegações da autora de cobranças exorbitantes, motivo pelo qual deve ser confirmada a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e, via de consequência, deve a ré ser condenada a refaturar as cobranças de outubro/2022 a setembro/2023, bem como daquela com vencimento em 01/11/2023 (R$ 4.140,98) e que eventualmente foram cobradas em excesso no curso do processo, para adequar com valores equivalentes a 15 m³ (quinze metros cúbicos), de acordo com a média de consumo apurada pelo perito e observada a tarifa mínima com base na legislação vigente, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Também como consequência lógica, deve ser acolhido o pedido de restituição dos valores pagos a maior na forma dobrada, conforme disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de defesa do Consumidor: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Passo a análise do pedido de indenização por danos morais.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Essa obrigação é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, não pode a parte ré transferir para o consumidor os riscos de seu próprio empreendimento.
Afinal, não se trata de serviço gratuito, pois para a adequada prestação do mesmo, há uma contraprestação mensal por parte dos consumidores.
A cobrança de vultosos valores certamente lhe causou angústia que ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, já que, sem o pagamento do valor, poderia ensejar a interrupção do serviço, que é considerado essencial, ou seja, são fatos suficientemente graves para configurar o dano moral.
Em relação à fixação do valor da indenização por danos morais, não é nova, nem pacífica, mas é certo que objetiva, de um lado, compensar o lesado pelos sofrimentos experimentados, e, de outro, inibir o autor da prática do dano, devendo ser levados em conta o grau do sofrimento experimentado, as condições das partes e a gravidade e duração da lesão, não podendo o valor a ser fixado, ser fonte de lucro a ensejar o enriquecimento sem causa da parte que sofreu o dano.
O arbitramento do dano moral deve ser moderado e equitativo para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (o lucro capiendo).
Diante das circunstâncias do caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRESA DE ÁGUA. ÁGUAS DE NITERÓI.
IRREGULARIDADE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA QUANTIA DE R$ 5.000,00 EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e obrigação de fazer, em virtude de interrupção no fornecimento de água. 2.
A autora alegou que permaneceu sem o serviço por cerca de duas semanas, mesmo estando adimplente, e após abrir diversos protocolos administrativos. 3.
A perícia técnica confirmou irregularidades no hidrômetro e redução de consumo no período apontado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a interrupção do fornecimento de água por período prolongado, sem justificativa plausível, caracteriza falha na prestação do serviço essencial e enseja indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Aplicação do CDC à relação contratual, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/1990.
Súmula 254 do TJRJ. 6.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e decorre da teoria do risco do empreendimento. 7.
Inexistência de prova pela ré de excludentes do art. 14, § 3º, do CDC. 8.
Laudo pericial confirma irregularidade no fornecimento e ausência de vazamentos internos. 9.
Falha na prestação do serviço. 10.
Dano moral configurado.
Situação que extrapola o mero aborrecimento.
Interrupção indevida de serviço essencial compromete dignidade e vida cotidiana do consumidor. 11.
Verba de indenização por dano moral fixada no valor de R$ 5.000,00, segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 12.
Sentença de improcedência que se reforma.
IV.
DISPOSITIVO 13.
Recurso parcialmente provido para: (i) determinar o fornecimento regular e contínuo de água, sob pena de multa; (ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com correção e juros nos termos legais; (iii) fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs.
V e X; CC, arts. 389, 406; CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível 0053255-11.2018.8.19.0203, Rel.
Des.
Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, 26ª Câmara Cível, j. 19.11.2020; Súmula 192 do TJRJ. (0044761-76.2021.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 15/05/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1 - confirmar a decisão do index 95674355; 2 - condenar a ré a refaturar as cobranças de outubro/2022 a setembro/2023, bem como daquela com vencimento em 01/11/2023 (R$ 4.140,98) e que eventualmente foram cobradas em excesso no curso do processo, para adequar com valores equivalentes a 15 m³ (quinze metros cúbicos), de acordo com a média de consumo apurada pelo perito e observada a tarifa mínima com base na legislação vigente, sob pena de perda dos créditos e multa equivalente ao dobro das próprias cobranças objetos da lide; 3 - condenar a ré a restituir os valores pagos a maior nos meses de outubro/2022 a setembro/2023, bem como daquela com vencimento em 01/11/2023 (R$ 4.140,98) e que eventualmente foram cobradas em excesso no curso do processo, que ultrapassaram ao valor equivalente a 15 m³ (quinze metros cúbicos), com juros legais e correção monetária a contar de cada desembolso, a ser apurado em liquidação de sentença; 4 - condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros legais a partir da citação e correção monetária a contar da intimação eletrônica da sentença.
Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e o recolhimento de custas, anda sendo requerido em 5 dias, remetam-se à Central de Arquivamento.
Publique-se e intimem-se." (grifei) Apelação interposta pela ré, na qual sustentou que a suposta inconsistência apontada no laudo pericial não se refere a um defeito no hidrômetro ou na medição do consumo, mas sim à metodologia de faturamento.
Afirmou que entre outubro de 2022 e março de 2023 a consumidora foi faturada estritamente pelo consumo efetivamente medido, sendo em 06/04/2024 substituído o aparelho de medição, razão pela qual se tornou inviável a leitura entre abril de 2023 e agosto de 2023 e a cobrança foi realizada pela média.
Destacou que o consumo estava sendo faturado em consonância com o Decreto nº 48.225/2022, que aprovou o Regulamento de Serviços da AGENERSA, que em seu Art. 64, § 3º, estabelece: "Se por motivo extraordinário a concessionária não puder realizar a leitura do hidrômetro: O consumo será faturado pela média das últimas 12 (doze) leituras realizada".
Alegou que a primeira leitura do hidrômetro, seis meses após sua instalação, mediu 158m³, o que representa uma média de aproximadamente 26m³ por mês, por conseguinte verifica-se que a consumidora foi faturada a menor em junho e julho de 2023, gerando um leve acúmulo na conta de setembro de 2023.
Ressaltou ser responsabilidade precípua do consumidor a manutenção das instalações hidráulicas internas do imóvel e pelo consumo consciente da água, razão pela qual o alto consumo registrado em períodos pode ter sido causado por vazamentos ocultos ou por um uso desmedido da água, de responsabilidade da consumidora.
Afiançou que não houve comprovação do efetivo prejuízo, por ausência de falha na prestação de serviço, e o simples desconforto não se revela suficiente a justificar a reparação por dano extrapatrimonial.
Requereu o acolhimento de suas razões, com a improcedência dos pedidos iniciais, e, subsidiariamente, a redução do quantum compensatório (indexador 206906538).
Contrarrazões apresentadas pela autora, em prestígio à sentença, pugnando, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios (indexador 173806934). É o relatório.
Passo a decidir, na forma do artigo 932, IV, a, do CPC.
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Não assiste razão à ré, ora apelante.
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação do serviço da ora apelante, a ensejar a confirmação da tutela antecipada, deferida para o restabelecimento do serviço, e sua condenação ao refaturamento das contas impugnadas, à restituição do montante pago a maior pela consumidora, além de danos morais compensáveis, bem como, subsidiariamente, a se quantum extrapatrimonial arbitrado comporta redução.
O caso em tela cuida de relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Assim sendo, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é imperiosa, senão vejamos: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". (grifei) Incide, na espécie, a Súmula nº 254 deste Nobre Sodalício, segundo a qual "aplica se o Código de Defesa do Consumidor a` relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." A autora, ora apelada, narrou que, a partir de novembro de 2022 até setembro de 2023, recebeu faturas em valores discrepantes daqueles anteriormente cobrados, os quais não correspondem ao seu real consumo.
A apelante, por sua vez, defendeu a legalidade das cobranças, por refletirem o consumo apurado no hidrômetro entre novembro de 2022 até abril de 2023, e que, entre abril de 2023 até setembro de 2023, ante a impossibilidade de leitura do hidrômetro, foi feito o consumo estimado nos últimos 12 meses, não havendo falha na prestação de seus serviços.
Com efeito, a questão foi submetida à perícia técnica, cujo Expert, após a verificação do imóvel e das faturas, constatou que a apelada está sendo cobrada de maneira irregular pela concessionária apelante.
Isso pois, o valor cobrado mensalmente não é apurado conforme a leitura real do hidrômetro, restando residual a ser faturado, sendo este muito superior à média de consumo da apelada (indexador 157179939).
Veja-se: Outrossim, constata-se que a média de consumo da recorrida é de 15m³, porém desde novembro de 2022 o valor faturado foi maior, ex vi: Além disso, a recorrente aduziu que, entre novembro de 2022 até abril de 2023, houve a cobrança do valor apurado pelo hidrômetro, porém não se mostra verossímil tal alegação, pois em diversos meses constata-se que há inconsistência no valor medido pelo hidrômetro, considerando que a leitura do hidrômetro aponta em consumo 0 e em outros valores muitos elevados, sendo realizada cobrança por estimativa, confira-se: Dessa forma, a apelante não logrou êxito em comprovar o motivo da oscilação no consumo apurado pelo hidrômetro.
Nessa senda, ante essa oscilação, verifica-se que houve a cobrança por meio de um consumo estimado, eis que em todos os meses os valores apurados pelo hidrômetro diferem-se dos valores efetivamente faturados.
No entanto, o laudo pericial atesta que a cobrança estimada foi feita em montante incompatível com o real consumo médio da unidade, razão pela qual deve ser refaturado.
Dessa sorte, a apelante não comprovou a inexistência da falha na prestação do serviço, ônus que lhe cabia por força do artigo 373, inciso II, do CPC.
Imperiosa, assim a manutenção da sentença quanto ao restabelecimento do serviço e à obrigação de refaturamento das contas dos meses de outubro/2022 a setembro/2023, bem como daquela com vencimento em 01/11/2023 (R$ 4.140,98) e das que eventualmente forem cobradas em excesso no curso do processo, para adequar com valores equivalentes a 15 m³ (quinze metros cúbicos).
A devolução dos valores pagos a maior pela consumidora é medida que se impõe, em atenção aos artigos 927 e 944 do CC.
Melhor sorte não assiste à apelante quanto aos danos morais.
O dano moral, in casu, restou configurado, tendo em vista que a imposição de quantia superior à devida ensejou a impossibilidade de a apelada arcar com a respectiva quitação, dando azo à suspensão do serviço de natureza essencial, o qual somente foi restabelecido após deferimento da tutela de urgência, o que, é certo, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e enseja a devida compensação, em atenção ao disposto no Verbete Sumular nº 192 do TJRJ, verbis: Nº. 192 "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Mantido o dever de compensar os danos extrapatrimoniais, resta analisar se o quantum fixado na sentença em R$ 5.000,00 comporta redução.
Para a fixação do dano moral, o magistrado deve se pautar com parcimônia, razoabilidade e proporcionalidade para determinar o valor da compensação econômica, vedando o enriquecimento sem causa para uma das partes e aplicando o critério pedagógico-punitivo com justeza para a outra.
O valor da indenização por dano moral, não obstante o caráter reparatório aliado ao caráter punitivo e pedagógico que devem nortear tais condenações, deve preservar proporcionalidade a extensão e repercussão do fato danoso.
Nesse aspecto, a indenização representa compensação capaz de amenizar a ofensa à honra, com o sofrimento psicológico que atentou contra a dignidade da parte, e o seu valor arbitra-se conforme as circunstâncias de cada conflito de interesses.
Deve, portanto, ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que venha constituir-se enriquecimento sem causa, com manifesto abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, como também não pode ser tão módica a ponto de deixar o ofensor confortável a reincidir na conduta ofensiva, devendo ter repercussão suficiente em seu patrimônio que o faça refletir para evitar a realização de novos danos em casos análogos.
Assim, a verba arbitrada em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e às peculiaridades da avença, incidindo, à espécie, o que dispõe o Enunciado de Súmula nº 343 deste TJRJ, verbis: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." Em sentido análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ÁGUAS DO RIO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA, EM DESACORDO COM O CONSUMO REAL DA UNIDADE.
Sentença de procedência parcial para confirmar a tutela antecipada deferida e condenar a empresa ré substituir o hidrômetro, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, bem como a proceder ao refaturamento das contas a partir de setembro/2022, considerando a média dos doze meses anteriores, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelos índices do TJ/RJ a partir da data da sentença.
Apelação interposta pela parte ré.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
A parte autora acostou aos autos as faturas de cobrança de água correspondente aos meses de novembro de 2022 a julho de 2023, bem como as faturas referente ao parcelamento realizado com a CEDAE, além dos protocolos de reclamação realizado junto a parte ré.
A parte ré alega a regularidade da cobrança, com base em consumo apurado pelo hidrômetro.
Proferida decisão deferindo o pedido de inversão do ônus da prova em favor da autora e concedendo novo prazo à ré para se manifestar em provas, esta pugnou pelo julgamento antecipado do feito, bem como afirmou que a parte autora está sendo cobrada devidamente pela contraprestação do serviço, com a soma na fatura do faturamento do consumo, mais parcelamentos realizados.
Da análise das faturas anexadas aos autos, verifica-se que, embora a soma referente ao consumo de água e esgoto não alcance o valor total da fatura, não se verifica qualquer cobrança identificada como parcelamento de débito.
Ainda que assim não fosse, os débitos decorrentes de parcelamentos de dívidas não são débitos novos e devem ser cobrados em faturas/ boletos apartados, nos termos que dispõe a Súmula 198 do TJRJ: "Configura prática abusiva a inclusão de parcela atinente a débito pretérito na fatura mensal de serviço prestado por concessionária." Embora seja de responsabilidade do consumidor a conservação e manutenção das instalações do imóvel, a prova dos autos é insuficiente para concluir que o aumento do consumo de água da parte autora se deu por vazamento interno na sua unidade.
Ré que não logrou êxito em demonstrar a regularidade das cobranças, não provou excludente de responsabilidade do art. 14, §3º do CDC, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, nos termos do art. 373, II do CPC/2015.
Dano moral devidamente fixado, considerando a suspensão do serviço.
Valor da indenização deve ser mantido em R$ 5.000,00, este adequado, razoável e proporcional ao caso dos autos.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0911618-06.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 10/12/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)(grifei) Por fim, diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários sucumbências para 12% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Isso posto, na forma do artigo 932, IV, a, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se os honorários sucumbências para 12% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença em seus termos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora MARIANNA FUX Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800052-79.2024.8.19.0207 Origem: 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Secretaria da Terceira Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 2º andar - Sala 233 - Lâmina III - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6698 - E-mail: [email protected] -
28/08/2025 09:35
Não-Provimento
-
20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 135ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 15/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0800052-79.2024.8.19.0207 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0800052-79.2024.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00712336 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S A ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO OAB/RJ-110517 APELADO: ROSINA DI MARCO VILLANI ADVOGADO: ROSELANE ALMEIDA DA SILVA OAB/RJ-157916 Relator: DES.
MARIANNA FUX -
14/08/2025 11:08
Conclusão
-
14/08/2025 11:00
Distribuição
-
13/08/2025 13:45
Remessa
-
13/08/2025 10:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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