TJRJ - 0812596-61.2022.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:14
Expedição de Informações.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0812596-61.2022.8.19.0210 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FINANCEIRA ALFA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVES RÉU: NATHALIA CRISTINA RIBEIRO ARAUJO DE OLIVEIRA 1.Os valores bloqueados nas contas da executada são inferiores a 40 salários mínimos, sendo, portanto, impenhoráveis.
Isso porque, embora não se trate de conta poupança, o entendimento atual do STJ é no sentido de que há presunção iuris tantum da impenhorabilidade de quantias depositadas em favor do devedor no montante inferior a 40 salários mínimos, independente de se tratar de conta poupança, podendo atingir valores de conta corrente e investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude (AgInt no AREsp 2560876 / SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 12/08/2024), in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS NA CONTA-CORRENTE.
MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que são impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos. 2.
A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 3.
Agravo interno improvido.
Nesse sentido também entende este E.
TJERJ: 0014383-41.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 17/07/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES NAS CONTAS DA EXECUTADA.
RECURSO DA EXECUTADA, ALEGANDO A IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO, POR SE TRATAR DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E SALDOS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
AGRAVO QUE MERECE PROSPERAR.
IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS PREVISTA NO ART. 833, IV DO CPC, RELATIVIZADA, NO (sec) 2º, APENAS PARA OS CASOS DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA) E REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE UMA DAS CONTAS PENHORADAS É AQUELA EM QUE A ORA AGRAVANTE RECEBE SEUS VENCIMENTOS E, AINDA, QUE ESTA NÃO RECEBE REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
EM QUE PESE NÃO HAVER COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES PENHORADOS SEJAM EXCLUSIVAMENTE DE VERBA ALIMENTAR, JÁ QUE TAMBÉM HÁ VALORES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, EM PRINCÍPIO, PASSÍVEIS DE PENHORA, O VALOR TOTAL PENHORADO É MUITO INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE DA VERBA À LUZ DO ART. 833, INCISO X, DO CPC.
REGRA QUE SE APLICA, NÃO SÓ ÀS CONTAS CORRENTES, COMO TAMBÉM ÀS DE POUPANÇA OU DE FUNDOS DE INVESTIMENTO.
PRECEDENTES.
DECISÃO QUE SE REFORMA.
RECURSO PROVIDO, PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DA PENHORA DO VALOR BLOQUEADO NAS CONTAS DA AGRAVANTE OU, CASO JÁ TENHA OCORRIDO A TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL, QUE SEJA AUTORIZADO O LEVANTAMENTO DOS VALORES PELA EXECUTADA.
Assim, verifica-se que os valores bloqueados são impenhoráveis, eis que inferior a 40 salários-mínimos, sendo destinada ao atendimento da necessidade básica da executada, especialmente a se considerar os valores recebidos mensalmente a título de auxílio emergencial.
Isto posto, RECONSIDERO a decisão de id 211382060 e DEFIRO o requerimento formulado pela executada e reconheço a impenhorabilidade das verbas.
A regra do art. 9º, caput e parágrafo único, do CPC é aplicável ao requerimento de desbloqueio de valor impenhorável porventura objeto de constrição judicial, pois o bloqueio de verba impenhorável, configura-se hipótese análoga à tutela de urgência em caráter incidental, dispensando a oitiva da parte adversa, ante o caráter alimentar da verba.
Seguem anexos os comprovantes de desbloqueio. 2.Recebo a petição de id 210476897 como exceção de pré-executividade.
Defiro JG à excipiente.
Diga a excepta.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
18/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:07
Outras Decisões
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18/08/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 16:53
Expedição de Informações.
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24/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:55
Outras Decisões
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21/07/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0812596-61.2022.8.19.0210 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FINANCEIRA ALFA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVES RÉU: NATHALIA CRISTINA RIBEIRO ARAUJO DE OLIVEIRA Tendo em vista a ordem disposta no art. 835 do CPC, defiro a penhora on-line na modalidade teimosinha.
Anexa ordem de bloqueio.
Aguarde-se por 30 dias e voltem-me conclusos para consulta após dois dias úteis da data-limite.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
12/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/06/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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16/01/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:34
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 09:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 11:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/07/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 00:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/07/2023 23:59.
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22/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:32
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 14:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/03/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/03/2023 23:59.
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03/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 16:40
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 15:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/09/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 10:30
Conclusos ao Juiz
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09/09/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2022 21:33
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 00:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/08/2022 23:59.
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08/08/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 14:15
Declarada incompetência
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04/08/2022 08:48
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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