TJRJ - 0807858-65.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0807858-65.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DOS SANTOS RODRIGUES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por CLAUDIA DOS SANTOS RODRIGUES em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Alega a parte autora que é cliente da concessionária ré através de sua unidade consumidora situada na Rua Manuel Miranda 89/102, Engenho Novo-RJ, tendo um consumo médio de 15m³ no valor de R$ 140,00.
Contudo, após imprimir a segunda via da fatura referente ao mês de dezembro/2023 foi surpreendida com uma cobrança no valor de R$ 343,93 e consumo faturado de 20m³.
Assim, entrou em contato com a ré para contestar a fatura e solicitar uma visita técnica para inspeção do hidrômetro instalado em seu imóvel, oportunidade na qual foi constatado um vício no hidrômetro, ocorrendo assim a sua substituição e a normalização das faturas dos meses subsequentes.
No entanto, a concessionária ré emitiu fatura com cobrança no valor de R$ 72,59.
Requer: a) A condenação da ré a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente; b) A condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 623,96 (seiscentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos), a título de indenização por danos materiais e c) A condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Contestação no ID 122693697, alegando a ré que em relação à cobrança referente ao mês de dezembro de 2023, esclarecer que esta foi realizada pelo volume de água efetivamente aferido pelo medidor.
Ocorre que, neste caso, o autor teve um consumo superior à tarifa mínima.
Assim, após as reclamações do cliente, a concessionária realizou vistoria de consumo no imóvel.
Na ocasião, foi verificado que o medidor se encontrava em perfeitas condições e não havia vazamentos na infraestrutura externa.
Logo, se vê que a cobrança da fatura impugnada pela autora se deu estritamente com base legal, qual seja, pelo volume de água consumido e registrado pelo hidrômetro.
Réplica no ID 140254127.
Em provas, a concessionária ré informou não ter outras a produzir.
A autora, por sua vez, se manteve inerte. É o relatório.
Decido.
A matéria comporta julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade da produção de outras provas.
Todavia, a inversão do ônus da prova não desincumbe o consumidor de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Incidência do Enunciado de Súmula nº 330 do E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do CDC.
Não obstante faça crer que efetuou a cobrança referente ao mês de dezembro/2023 de acordo com a leitura mensal do hidrômetro instalado na unidade consumidora autora, da simples análise das faturas anexadas aos autos no ID 109606637, é possível verificar a enorme discrepância entre o consumo medido e o valor cobrado na fatura do referido mês em comparação com os doze meses anteriores e os meses posteriores à fatura ora contestada, tendo sido cobrado pela empresa ré um valor superior ao dobro da média cobrada anteriormente, não podendo a simples alegação da ré ter o condão de afastar sua responsabilidade.
Ainda, apesar de afirmar que não foi encontrada nenhuma irregularidade quando da vistoria no hidrômetro instalado na unidade consumidora, no entanto, a partir da análise das fotografias apresentadas no ID 109606638 é possível observar prepostos da ré efetuando a troca do medidor instalado no imóvel, tendo o consumo da autora retornado à sua média histórica (ID 109606637), assim, a concessionária ré não comprovou sua alegação, não tendo anexado aos autos provas capazes de comprovar o alegado.
Assim, apesar de constatado vício no hidrômetro instalado no local e efetuada sua substituição, a empresa ré não realizou o refaturamento da conta em relação ao mês de dezembro/2023, ficando evidenciado a falha na prestação do serviço, sendo certo que a empresa ré não se desincumbiu de provar as causas excludentes de responsabilidade previstas no §3º do art. 14 da Lei 8078/90.
Frise-se, que a concessionária ré se manteve inerte quando oportunizada a produzir provas, por exemplo a prova pericial técnica, capaz de extinguir, impedir ou modificar o direito da parte autora, conforme preconiza o inciso II do art. 373 do CPC.
Destaque-se que o ônus da prova não precisa ser invertido de ofício ou a requerimento pelo Juízo para que a ré produzisse tal prova.
Neste sentido, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ÁGUAS DE NITERÓI.
COBRANÇA DE CONSUMO MENSAL EM VALORES EXORBITANTES COM TODOS OS REGISTROS FECHADOS.
MESMO APÓS A MUDANÇA DE ENDEREÇO DO APELADO NÃO OCORREU REDUÇÃO NO CONSUMO.
AUTOR ALEGA DEFEITO NO HIDRÔMETRO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ SUSTENTANDO A AUSÊNCIA DE FALHA NO HIDRÔMETRO, HAVENDO CULPA EXCLUSIVA DO APELADO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
APÓS A SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO AS FATURAS SUBSEQUENTES RETOMARAM OS VALORES ADEQUADOS AO CONSUMO REALIZADO.
DÍVIDA IMPUTADA AO APELADO DEVE SER AFASTADA, ASSIM COMO A AMEAÇA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO E A INSCRIÇÃO NO ROL DE DEVEDORES.
DANO MORAL ALICERÇADO NA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
VERBETE Nº 116 DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL NO VALOR DE R$10.000,00.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.
QUANTO A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, NÃO SE DESCONHECE QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXOU O ENTENDIMENTO, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, DE QUE A TAXA DE JUROS MORATÓRIOS PREVISTA NO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL É A SELIC (RESP N° 1.102.552/CE).
IN CASU, A FLUÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA OCORRE EM MOMENTOS DIFERENTES, INVIABILIZANDO A UTILIZAÇÃO DA SELIC, DEVENDO SER APLICADO O DISPOSTO NO § 1° DO ARTIGO 161 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 13% DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC. (0004886-70.2019.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julgamento: 25/10/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Forçoso concluir que houve falha na prestação do serviço, não tendo a ré se desincumbido de provar quaisquer das excludentes do §3º do artigo 14 da lei 8078/90.
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como pelas cobranças denominadas “extras”, entendo que merece prosperar apenas em relação à fatura do mês de dezembro/2023 e da cobrança pela vistoria (pág. 6 do ID 109606637), não podendo a concessionária ré transferir seu ônus consumidor.
O dano moral opera-se in re ipsa, face aos transtornos sofridos pela parte autora, tendo em vista que sofreu com cobrança abusiva, tendo que ajuizar ação a fim de ver sua pretensão satisfeita, mesmo após ter tentado solucionar o problema de forma administrativa conforme ID 109606638, mesmo assim se viu obrigada a arcar com as custas impostas pela ré, pagando integralmente a fatura contestada.
Cabe destacar a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual o fato do consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor ou do prestador do serviço e posteriormente descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial.
Ainda, para a fixação do quantum indenizatório aplico os critérios admitidos em doutrina e jurisprudência, como o da razoabilidade e pedagógico.
Isto posto: I)JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a concessionária ré a devolver, de forma dobrada, os valores pagos em relação à fatura referente ao mês de dezembro/2023 e à cobrança pela vistoria realizada, devendo ser corrigido monetariamente a partir da data do pagamento, de acordo com os índices oficiais e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por força do artigo 406 do Código Civil de 2002, a partir da data da citação; II)JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a concessionária ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da publicação da sentença, mais juros legais a contar da citação, estes calculados na forma dos arts. 406 do CC/2002 e III) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 623,96 (seiscentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos) a título de indenização por danos materiais, uma vez que não comprovado o dano.
Tendo em vista que decaiu na maioria dos pedidos, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
12/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 13:58
Distribuído por sorteio
-
28/03/2024 13:57
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/03/2024 13:57
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/03/2024 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0064805-66.2014.8.19.0001
Denise Paiva Segmiller
Prefeitura do Rio de Janeiro
Advogado: Luciano Ferreira Loureiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2014 00:00
Processo nº 0831818-55.2025.8.19.0001
Mariana Granato Pereira
Banco Bradesco SA
Advogado: Juliana Santana dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2025 23:11
Processo nº 0808104-36.2025.8.19.0011
Shirley Francisconi Velloso e Souza
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Carolina Severo Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/06/2025 22:05
Processo nº 0800776-15.2023.8.19.0047
Liberalino Moreira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Mariana Aparecida dos Santos Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2023 11:01
Processo nº 0805768-93.2022.8.19.0066
Alessandro Henrique de Paula
Companhia Siderurgica Nacional
Advogado: Jeniffer Paulino Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2022 13:07