TJRJ - 0877205-16.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 09:59
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 15:15
Conclusos para despacho
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10/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:00
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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07/01/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de VINICIUS CARUZO MONTEIRO LAINO em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0877205-16.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORA AUGUSTO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.
A Constituição Federal assegura a assistência judiciária a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. (artigo 5º, LXXIV).
O requisito essencial à obtenção do benefício à gratuidade é o estado de hipossuficiência da parte, que pode ser presumido por meio de afirmação de pobreza, conforme dispõe o artigo 4º, da Lei nº 1.060/50.
Assim, a declaração da parte de que não está em condições de pagar as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme o mencionado dispositivo supra aludido, tem sido admitida pela jurisprudência como suficiente.
Entretanto, o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Carta Magna, só autoriza a concessão do benefício aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A miserabilidade jurídica para os que simplesmente declaram tal fato, com suporte na Lei nº. 1.060/50, não é absoluta, autorizando o juiz a exigir da parte o comprovante de sua condição.
Confirmando-se esse entendimento, tem-se o verbete nº. 39 da jurisprudência sumulada do TJRJ: "SÚMULA Nº 39.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
COMPROVAÇÃO. É FACULTADO AO JUIZ EXIGIR QUE A PARTE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, PARA OBTER CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF), VISTO QUE A AFIRMAÇÃO DE POBREZA GOZA APENAS DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE." Nas notas que embasaram a referida uniformização de jurisprudência, de modo a justificar a edição do verbete n° 39, consta que: "É RELATIVA A PRESUNÇÃO DE POBREZA QUE MILITA EM FAVOR DAQUELE QUE AFIRMA ESSA CONDIÇÃO, CONSOANTE § 1º, DO ART.4º, DA LEI N° 1060/50, O QUE PERMITE AO JUIZ CONSIDERÁ-LA INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA SEMPRE QUE A SITUAÇÃO SOCIAL PROFISSIONAL OU PATRIMONIAL DO REQUERENTE FOR INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO PLEITEADO".
Verifica-se que a documentação juntada não foi suficiente para atestar a situação de miserabilidade, não tendo sido configurado o perfil de hipossuficiência econômica do requerente.
Frise-se, por exemplo, a declaração de IR juntada aos autos, em que consta como rendimentos tributáveis valor superior a R$ 125.000,00, sendo certo que a parte possui patrimônio suficiente para arcar com as despesas processuais.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Recolham-se devidamente as custas/outros valores, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Caso necessite de ajuda com a identificação das custas/emolumentos, busque a parte o auxílio que precisa junto ao setor próprio deste Tribunal de Justiça, qual seja, Disque Custas, no endereço Avenida Erasmo Braga, 115, 8º andar, sala 804, Lâmina I - telefone (21) 3133-2156, com horário de funcionamento das 11:00 às 18:00 horas. 2.
A tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, admite a existência de prova inequívoca no sentido de que as alegações feitas pela parte autora assumem perfil verossímil, ou seja, que haja probabilidade do direito alegado.
Conforme os magistérios de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, RT, 3ª ed., p. 548), "essa prova inequívoca é do 'fato título do pedido (causa de pedir)'.
Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes.
Como a norma prevê apenas a cognição sumária como condição para que o juiz conceda a antecipação requerida, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo”.
No caso em tela, em juízo de cognição sumária, não verifico a existência de prova inequívoca quanto à verossimilhança das alegações.
Assim, pelo que se vê pode-se concluir que os pedidos deduzidos na inicial, inclusive no que se refere à tutela antecipada, somente poderão ser melhor avaliados após a necessária dilação probatória.
Logo, desatendido os pressupostos legais, a tutela de urgência/evidência postulada não merece ser concedida. 3.
A resolução 06/2004, na forma do disposto no Ato Normativo no. 47 de 2023 e o no. 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo no. 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, remeto o feito ao 11º. núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
Deve antes da remessa o cartório certificar o cumprimento do artigo 4º. do referido Ato Normativo no. 26 de 2024 no que se refere a apreciação prévia das Liminares.
NOVA IGUAÇU, 14 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto -
18/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 13:09
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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