TJRJ - 0034385-04.2021.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:34
Juntada de petição
-
29/07/2025 15:22
Juntada de petição
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de cumprimento de sentença pela qual foi reconhecido o direito da exequente a: 1. 50% sobre eventual direito de indenização referente acessões e benfeitorias levantadas sobre o imóvel de fls. 39/40 durante o casamento.
Cuida-se de acessões e benfeitorias em imóvel de terceiro.
Reconhecido o direito a indenização, caberá a cada um o valor de 50%. 2. pagamento pelo réu de 50% do valor do veículo Kombi em dezembro de 2011; 3. pagamento pelo réu do valor de 50% referente as prestações pagas do veículo GOL ATÉ 4/08/2011.
Sentença proferida em 8/11/2019.
Na petição inicial de cumprimento de sentença, afirmou a exequente que o réu foi condenado ao pagamento de R$39.750,00, atribuindo valor ao lote terreno, a Kombi e ao Gol, que atualizado até o ajuizamento da execução somaria a quantia de R$73.246,04.
Arguiu o executado prescrição sob a alegação que transcorreu mais de um ano, tendo o processo permanecido paralisado.
Impõe-se a rejeição da prescrição cujo prazo é previsto no art.206§5º Código Civil, cinco anos.
De fato, o cumprimento de sentença deveria se processar nos próprios autos no qual teve curso a fase de conhecimento, o que constitui mera irregularidade.
Alegou, ainda, excesso de execução.
O executado avaliou as benfeitorias em R$18.000,00, juntando laudo de avaliação de fls. 201.
De fato, equivoca-se a exequente pois não lhe foi atribuído na sentença direito a meação no lote do terreno como constou às fls.5, mas direito a eventual direito de indenização por benfeitorias e acessões realizadas em imóvel de terceiro.
Segundo o executado, há excesso de execução em relação a Kombi que em 2011 que valia R$8.757,00 (fls.206), cabendo a cada uma das partes a quantia de R$4.378,50.
Segundo o executado, igualmente há excesso de execução em relação ao item 3 da sentença às fls. 25 pela qual caberia o pagamento a exequente de 50% do valor quitado do veículo Gol até 4/08/2011.
Veículo financiado em 60 prestações de R$301,78 tendo a 1ª prestação em 4/07/2009 (fls. 207/245), tendo sido pago até 4/08/2011 o valor de R$ 7.846,28 , cabendo a cada uma das partes R$ 3.923,14.
Totalizando o valor de R$R$ 17.301,64 que atualizado soma R$ 31.458,99. 1.
Apensem-se aos autos do processo no qual teve curso a fase de conhecimento, anotando-se o processo em execução; 2.
Diga a exequente sobre a impugnação, especificamente sobre o laudo de avaliação de fls.201, fls. 206. 3.
Esclareça o executado o deposito de fls. 258/259. -
15/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:14
Conclusão
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15/05/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:07
Juntada de petição
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05/12/2024 15:29
Conclusão
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05/12/2024 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/12/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:55
Juntada de petição
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16/10/2024 11:46
Juntada de petição
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04/10/2024 11:45
Decretada a revelia
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04/10/2024 11:45
Conclusão
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04/10/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 05:46
Juntada de petição
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16/08/2024 14:26
Conclusão
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16/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 17:34
Juntada de petição
-
03/05/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 11:11
Conclusão
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01/03/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 16:27
Juntada de petição
-
18/02/2024 19:23
Juntada de petição
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05/02/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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05/01/2024 03:18
Documento
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05/12/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 16:14
Juntada de petição
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26/05/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 12:00
Juntada de petição
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30/04/2023 03:51
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2023 03:51
Documento
-
05/04/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2022 10:26
Conclusão
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01/12/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 10:59
Juntada de petição
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23/09/2022 15:46
Juntada de petição
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23/08/2022 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 13:50
Conclusão
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14/07/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 13:50
Juntada de documento
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15/06/2022 13:33
Juntada de petição
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26/05/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 14:40
Conclusão
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10/03/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 17:21
Juntada de petição
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11/02/2022 13:42
Expedição de documento
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08/02/2022 13:55
Expedição de documento
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31/01/2022 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2021 09:04
Conclusão
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22/11/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 09:04
Ato ordinatório praticado
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21/11/2021 22:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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