TJRJ - 0001462-85.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:36
Juntada de documento
-
06/08/2025 15:23
Expedição de documento
-
01/08/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 10:18
Expedição de documento
-
30/06/2025 11:40
Juntada de petição
-
26/06/2025 16:32
Juntada de petição
-
26/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 00:00
Intimação
FERNANDO GOMES BANDEIRA ajuizou ação de substituição de curatela em face de RANDOLPHO GOMES BANDEIRA.
Narra a inicial que o requerido, interditado judicialmente, tinha como curadora sua mãe, Neyde Gomes Bandeira, falecida em 22 de março de 2021.
A interdição ocorreu perante o Juízo da 3ª Vara de Família desta Regional, nos autos do processo nº 0025837-39.2011.8.19.0205.
Diante disso, o requerente, irmão do interditado, é a única pessoa capaz de exercer a curatela.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o deferimento da antecipação de tutela, a citação do interditando, a produção de todas as provas admitidas em direito e a total procedência da ação.
Junto a inicial os documentos de fls. 09/43, destacando-se: - CNH do requerente - fls. 09. - Autos da ação de interdição, incluindo laudo pericial e sentença - fls. 13/27. - Certidão de nascimento do interditado - fls. 28. - Certidão de óbito da genitora das partes - fls. 30/31. - Certidão de casamento do requerente - fls. 32. - Contracheque do requerente - fls. 33. - Declaração de integridade do autor por terceiros - fls. 35/38. - Declaração de idoneidade do requerente - fls. 40. - Documento de identidade do interditado - fls. 41/42. - Laudo médico do interditado - fls. 43. Às fls. 45/48, a parte autora juntou exigência do INSS para apresentar certidão de curador provisório para habilitar o interditado como pensionista.
Despacho de fls. 54/55 deferiu gratuidade de justiça ao autor, determinou abertura de vistas ao Ministério Público e que o autor junte os documentos faltantes listados.
Além disso, determinou vinda de rol descritivo, identificando todos os documentos que instruem a inicial.
Manifestação do Ministério Público às fls. 64 se pronunciou favoravelmente à curatela provisória, opinando pela realização de estudo social com visita domiciliar e o prosseguimento do feito com citação do curatelado, assim como a vinda da concordância dos demais irmãos do curatelado.
Manifestação da parte autora às fls. 83 requereu expedição de ofício aos distribuidores para obter certidões solicitadas na decisão de fl. 59, bem como dilação de prazo para apresentar todos os documentos faltantes.
Decisão de fls. 87/88 deferiu curatela provisória em favor do requerente pelo prazo de 180 dias, determinou expedição de ofício como determinado às fls. 54/55, bem como a citação do curatelado por OJA e, ainda, a procedência de estudo social.
Juntada do 4º Ofício de Registro de Distribuição de feitos ajuizados em nome do requerente - fls. 121.
Juntada do 3º Ofício de Registro de Distribuição de feitos ajuizados em nome do requerente - fls. 134/135.
Juntada do 2º Ofício de Registro de Distribuição de feitos ajuizados em nome do requerente - fls. 137/139.
Juntada do 1º Ofício de Registro de Distribuição de feitos ajuizados em nome do requerente - fls. 144.
Juntada da Certidão do 1º Registro de Interdições e Tutelas em nome do interditado - fls. 151.
Manifestação da parte autora às fls. 154/165 juntou os documentos: - Termo de curatela provisória assinado - fls. 155. - Certidão do 2º Registro de Interdições e Tutelas em nome do interditado - fls. 157. - Outros documentos já anexados aos autos.
Manifestação da parte autora às fls. 167/172 requereu a renovação do termo de curatela provisória, visto que a sua validade estava próxima do vencimento.
Junto à petição, acostou os documentos: - Declaração de não possuir bens em nome do requerente - fls. 168; - Declaração de inexistência de impedimentos para o exercício da curatela - fls. 169. - Declaração de anuência à curatela assinada pelo próprio interditado - fls. 170. - Declaração de anuência à curatela assinada pela esposa do requerente - fls. 171. - Declaração de integridade do requerente reconhecida por terceiros - fls. 172.
Despacho de fls. 174 deferiu renovação da curatela provisória em favor do autor, determinou que o requerente esclareça comprovadamente o endereço do curatelado, bem como a declaração de fls. 170 que deveria vir de concordância dos irmãos do curatelado.
Determinou ainda a vinda do documento de identidade do declarante de fls. 172.
Manifestação da parte autora às fls. 182/185 confirmou o endereço do curatelado e juntou os documentos: - Documento de identidade do declarante de fls. 172 - fls. 183. - Documento de identidade do irmão do curatelado - fls. 184. - Declaração de fls. 170 retificada - fls. 185.
Mandado de citação e verificação positivo - fls. 207/209.
Manifestação da parte autora às fls. 214/216 informou que o ofício expedido às fls. 96 não se trata do pedido de substituição do curador, mencionando apenas os dados do interditado e o novo endereço para emissão de segunda via de certidão de interdição para instruir o processo.
Requereu o deferimento da expedição do ofício correto para obtenção da certidão de curatela provisória a seu favor em benefício do interditado.
Despacho de fls. 220/221 determinou o integral cumprimento dos despachos anteriores e informou que o termo de curatela provisória dentro do prazo de validade confere poder ao requerente para representar o curatelado junto ao órgão previdenciário e em processos judiciais.
Manifestação da Curadoria Especial às fls. 232 requereu a realização de estudo social para fins de apurar se o requerente é a pessoa mais indicada a exercer a função de curador em substituição ao anterior.
Relatório técnico de estudo social às fls. 240/242.
Manifestação da parte autora às fls. 250 informou que concorda com os termos presentes no laudo pericial e acrescentou que o termo de curatela provisória precisa ser renovado, haja vista a necessidade de prorrogação do mesmo.
Manifestação do Ministério Público às fls. 254 opinou pela intimação da Curadoria Especial para ciência do estudo social, a expedição de ofício ao INSS e pela renovação da curatela provisória.
Despacho de fls. 459 deferiu renovação da curatela provisória por mais 180 dias, deixou de determinar expedição de ofício ao INSS como requerido pelo MP e determinou abertura de vistas ao Curador Especial no tocante ao relatório do estudo social realizado.
Manifestação da Curadoria Especial às fls. 487 informou que não se opõe ao pedido de substituição da curatela.
Parecer final do Ministério Público às fls. 491/493 se manifestou pelo deferimento do pedido de substituição de curador, nomeando Fernando Gomes Bandeira como curador definitivo de Randolpho Gomes Bandeira.
Manifestação da parte autora às fls. 496 se manifestou pela prolação da sentença, tendo em vista o parecer final do Ministério Público, requerendo o processamento com urgência.
Relatei.
Decido.
Trata-se de pedido de substituição de curador, tendo o anteriormente nomeado falecido conforme certidão de óbito de fls. 30/31.
O autor é irmão do curatelado requereu sua nomeação como curador em substituição a antiga curadora falecida.
Estudo social às fls. 240/242 favorável a sua nomeação.
O requerente diante das certidões e documentos colacionados aos autos e sua relação de parentesco, assim como relatorio social possui os requisitos legais para exercer a curatela de seu irmão, valendo frisar, também, a inexistência de qualquer das causas proibitivas do art. 1.735 do código civil por parte da requerente.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público de fls. 491 e nomeio FERNANDO GOMES BANDEIRA curador de RANDOLPHO GOMES BANDEIRA com poderes de representação para prática de atos de natureza patrimonial e negocial na forma do art. 85 da Lei 13.146/2015 em substituição à antiga curadora.
Deverá o curador prestar contas periódicas, na forma prevista no art.1.756 do Código Civil .
Lavre-se termo de curatela, com advertência expressa que no caso de incremento patrimonial ou aumento dos rendimentos da pessoa sob curatela, deverá comunicar imediatamente ao Juízo sob pena de responsabilização civil e criminal e prestar contas na forma do art .1.755 e seguintes do Código Civil.
Deverá constar, ainda advertência que deverá o curador zelar pelos interesses e bem-estar do curatelando sob pena de responder civil e criminalmente.
Inscreva-se a sentença no 2º Ofício de Interdições e Tutelas conforme art. 34 do CODJERJ , servindo a presente como mandado. e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio deste tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, conforme Art. 755 §3º do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais, isentando-o do pagamento na forma do Art.98 do CPC.
OFICIE-SE ao INSS informando que foi deferida a substituição da curatela, devendo informar a este juízo sobre os benefícios de titularidade do curatelado, consignando-se que está vedado a consignação de empréstimos e financiamento sem previa autorização judicial.
Com a resposta, dê-se vista ao Ministério Público.
I-se o curador ora nomeada para que traga esclareça comprovadamente acerca dos bens e rendimentos da pessoa sob curatela.
Retifique-se a certidão de fls. 503/504 considerando os documentos juntados acima relacionados, intimando-se o curador nomeado para regularizar as pendencias eventualmente apontadas.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 12:34
Conclusão
-
11/06/2025 12:34
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 11:57
Juntada de petição
-
21/02/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 11:58
Juntada de petição
-
02/11/2024 13:19
Juntada de petição
-
30/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2024 17:19
Juntada de petição
-
12/07/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 12:40
Juntada de documento
-
01/05/2024 12:40
Juntada de documento
-
30/04/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 11:27
Expedição de documento
-
21/02/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 15:47
Conclusão
-
19/02/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:52
Juntada de petição
-
13/12/2023 19:35
Juntada de petição
-
13/12/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 15:18
Juntada de petição
-
10/10/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 20:22
Juntada de documento
-
28/09/2023 12:33
Juntada de petição
-
27/09/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 12:13
Juntada de documento
-
20/06/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 15:38
Conclusão
-
13/06/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 22:41
Juntada de petição
-
01/06/2023 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 05:25
Documento
-
09/05/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:08
Conclusão
-
09/05/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2023 23:37
Juntada de petição
-
20/04/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 16:01
Expedição de documento
-
26/03/2023 20:14
Juntada de petição
-
14/03/2023 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 17:43
Conclusão
-
20/01/2023 23:12
Juntada de petição
-
28/09/2022 11:10
Juntada de petição
-
14/09/2022 13:13
Juntada de documento
-
09/08/2022 05:15
Documento
-
09/08/2022 05:15
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 09:03
Juntada de documento
-
05/08/2022 09:00
Juntada de documento
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29/07/2022 14:48
Juntada de documento
-
29/07/2022 14:47
Expedição de documento
-
19/07/2022 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 11:10
Expedição de documento
-
12/07/2022 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2022 17:15
Conclusão
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18/06/2022 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 17:53
Conclusão
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19/04/2022 17:53
Juntada de petição
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01/04/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 16:58
Conclusão
-
01/04/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 17:11
Juntada de petição
-
18/03/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2022 18:54
Conclusão
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31/01/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 18:54
Juntada de documento
-
31/01/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 21:45
Juntada de petição
-
27/01/2022 21:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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