TJRJ - 0808784-98.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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11/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS NASCIMENTO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0808784-98.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA FARIAS DE MEDEIROS RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por SONIA MARIA FARIAS DE MEDEIROS em desfavor BMG S/A.
Sustenta a autora, em síntese, que sofre descontos em seu benefício previdenciário, realizados pelo réu, a título de empréstimo de margem consignável, modalidade que jamais fora explicada para a parte autora.
Requer seja declarada a inexistência de contratação do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito, suspensão dos descontos, indenização por danos materiais e morais.
Inicial em ID. 54812871.
Decisão em ID. 55437623, deferindo Gratuidade de Justiça, indeferindo o pedido de tutela provisória, determinando a citação.
Contestação em ID. 63008334, arguindo, prejudicialmente, prescrição, decadência; preliminarmente, inépcia da inicial.
Alega, em síntese, que foi celebrado contrato entre as partes em 19/05/2008; a autora utilizou o cartão para saques e compras.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em ID. 92508641.
Decisão saneadora em ID. 131222909, rejeitando as preliminares e prejudiciais arguidas, deferindo a produção de prova documental suplementar. É O RELATÓRIO, PASSO A FUNDAMENTAR E JULGAR.
Trata-se de ação declaratória com pedido indenizatório fundada em vício no serviço bancário, concernente a empréstimo junto a cartão de crédito com cobranças abusivas.
A demanda em exame tem por causa de pedir uma relação de consumo, prevista como tal no artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, razão pela qual inteiramente aplicável ao caso são as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, as quais são de ordem pública e observância obrigatória.
No caso vertente, não restou comprovado nos autos o direito da autora.
Frise-se que a autora narra fatos na inicial e não os comprova, sendo certo que apesar de se tratar de relação de consumo, cabe ao autor trazer aos autos elementos mínimos que comprovem a verossimilhança em suas alegações, na forma do art. 373, I, do CPC.
Verifica-se pela análise dos documentos fornecidos pelo réu, em especial em ID. 63009202, que a autora aderiu a cartão de crédito consignado, autorizou desconto do valor mínimo das faturas em folha de pagamento e o utilizou para realização de saques.
Os termos do contrato são claros, com cláusulas acessíveis ao pleno entendimento da autora.
Ressalta-se, ainda, que o réu logrou êxito em comprovar a realização de diversos saques, além de compras efetuadas junto a terceiros, com descontos realizados desde o ano de 20008, sem qualquer demonstração de oposição pela requerente.
Vejamos ementas de julgados sobre o tema: 0814148-27.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO | | Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 17/10/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
Alegou a consumidora ter contratado junto ao réu um mero empréstimo, que deveria ser quitado após o pagamento das prestações mensais.
Contudo, descobriu estar sendo cobrada por juros abusivos, atinentes a cartão de crédito, tendo sido ludibriada. 2.
O réu sustentou ter a autora contratado conscientemente o produto, com a utilização do plástico para a realização de sucessivos saques, o que logrou comprovar, sendo, portanto, devido o pagamento da contraprestação pelo serviço. 3.
Consumidora que não se desincumbiu de comprovar a quitação do contrato de empréstimo no prazo estipulado, bem como a alegada falha na informação, sendo necessária a manutenção da sentença.
Isso porque, embora seja objetiva a responsabilidade da entidade financeira, a circunstância não a exime de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Inteligência da Súmula 330 do TJRJ.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. | | 0822121-54.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO | | Des(a).
MÁRCIA ALVES SUCCI - Julgamento: 24/09/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTOR ALEGA TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E QUE OS JUROS DO CARTÃO DE CRÉDITO ATRELADO AO EMPRÉSTIMO SÃO ABUSIVOS.
ADUZ AINDA QUE NÃO CONHECIA OS TERMOS DO CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA.
AUTOR QUE É TITULAR DE CARTÃO DE CRÉDITO ADMINISTRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ E REALIZOU TRANSAÇÕES FINANCEIRAS MEDIANTE O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO OBJETO DA LIDE.
APELANTE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO INTEGRAL DO SALDO DEVEDOR DAS FATURAS, LIMITANDO-SE A ADIMPLIR COM O VALOR MÍNIMO, DESCONTADO DIRETAMENTE EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO, COM A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS.
CONHECIMENTO DESPROVIMENTO DO RECURSO. | | Ressalta-se que o STJ classifica como abusiva a taxa de juros que supera uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média adotada pelo mercado, conforme voto da Relatora do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Ministra NANCY ANDRIGHI.
Vejamos trecho de julgado sobre o tema: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Em não havendo na legislação vigente qualquer norma limitadora dos juros remuneratórios a serem praticados pelas instituições financeiras, não há como o julgador estabelecer tais parâmetros, alterando a base objetiva do contrato, claramente delineada quando de sua confecção.
Portanto, não há que se falar em anulação do negócio, tampouco em indenização por danos morais e materiais, já que a conduta da ré não foi ilícita, tampouco causou desdobramentos no cotidiano da autora a ensejar a reparação pretendida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, pelas razões acima expostas, e resolvo o mérito nos termos do disposto no art. 487, I, do CPC.
Condeno a requerente a arcar com as custas processuais e com honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devendo ser observada, no entanto, a Gratuidade de Justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 21 de fevereiro de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
06/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 01:08
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:08
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:08
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:04
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:44
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de SONIA MARIA FARIAS DE MEDEIROS em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de SONIA MARIA FARIAS DE MEDEIROS em 29/11/2023 23:59.
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24/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 19:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2023 13:16
Conclusos ao Juiz
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20/04/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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