TJRJ - 0815585-50.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0815585-50.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS AUGUSTO DO ROSARIO COUTINHO RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BANCO BRADESCO S.A 1.
Defiro gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o artigo 98 do CPC. 2.
Requer a parte autora, liminarmente, a suspensão das despesas lançadas em sua conta bancária sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA MAPFRE SEGUROS”, tal como indicadas na petição inicial, ao argumento de que não as teria contratado, tendo questionado administrativamente o fato junto à parte ré, sem sucesso. 3.
Considerando a probabilidade do direito que se pretende antecipar, que decorre da alegação inicial de inexistência de contratação, bem como o alegado perigo de dano, que se depreende das cobranças mensais sucessivas sem contratação que lhe sirva de lastro, entendo presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil e, em consequência, DEFIRO a tutela antecipada determinando que a parte ré se abstenha de realizar o desconto contestado diretamente da conta bancária da parte autora para pagamento de dívida oriunda de produto não contratado, sob pena de multa por ato indevido que arbitro no valor equivalente ao dobro do descontado. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
06/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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