TJRJ - 0816014-38.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:41
Baixa Definitiva
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24/07/2025 14:40
Audiência Conciliação cancelada para 28/07/2025 15:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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24/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:40
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 17:12
Baixa Definitiva
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16/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:11
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de MARIA MADALENA FERREIRA em 10/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA MADALENA FERREIRA em 03/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/06/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:05
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0816014-38.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MADALENA FERREIRA RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS De acordo com o art. 300 do CPC/2015 o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Considerando-se que, no caso em exame, não se encontram presentes os requisitos supramencionados, deixo de conceder o pedido de antecipação de tutela formulado.
Ressalte-se que o autor noticia na inicial que o desconto dos valores, objeto da lide, vem sendo realizado pela ré desde dezembro de 2022, ou seja, há mais de 2 (dois) anos, o que afastaria o periculum in mora, um dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela ora pleiteada.
Insta salientar que tais valores poderão ser restituídos ao autor, caso indevidos, ao final da ação.
Dê-se ciência.
Após, aguarde-se a audiência.
SÃO GONÇALO, 12 de junho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
12/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2025 16:07
Audiência Conciliação designada para 28/07/2025 15:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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08/06/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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