TJRJ - 0816574-77.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 02:00
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DE ARAUJO OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:00
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 15:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/08/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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24/08/2025 11:37
Juntada de Projeto de sentença
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24/08/2025 11:37
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo REINALDO DE ASSUNCAO ROMAO
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04/08/2025 12:33
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2025 11:45 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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04/08/2025 12:33
Juntada de Ata da Audiência
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04/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 19/06/2025 06:00.
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18/06/2025 13:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/06/2025 11:51
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo: 0816574-77.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE HUMBERTO DE ARAUJO OLIVEIRA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Pela análise dos autos, verifica-se que há verossimilhança na alegação autoral de manutenção da interrupção injustificada do serviço prestado pela ré, o que é corroborado pela prova documental apresentada.
Presente, também, o receio de dano de difícil reparação em razão da essencialidade do serviço nos dias atuais.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré RESTABELEÇA o funcionamento dos serviços contratados vinculados à linha telefônica mencionada na petição inicial, qual seja, (21) 986420590, pelos fatos discutidos nestes autos e desde que as contas mensais estejam pagas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a incidir caso noticiado e comprovado o descumprimento.
Intime-se a Reclamada.
Após, aguarde-se a audiência.
SÃO GONÇALO, 12 de junho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
12/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 16:48
Audiência Conciliação designada para 04/08/2025 11:45 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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12/06/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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