TJRJ - 0823102-77.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de VALDECI DOMINGUES DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0823102-77.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por VALDECI DOMINGUES DA SILVA em face de ODONTOCOMPANY.
Alega a autora que contratou no dia 22/11/2022 a prestação de serviço odontológico da parte ré e que efetuou o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Salienta, ainda, que em fevereiro de 2013 realizou as extrações dos dentes, bem como testar o molde da prótese.
Por fim, aduz que a parte ré não entregou a prótese e que tentou resolver a questão extrajudicialmente, mas não logrou êxito.
Com isso, requer que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A inicial veio instruída com os documentos constantes no id. 66478050 / id. 66481762.
Emenda à inicial constante no id. 80632848.
Pela decisão de id. 86863062, foi recebida a emenda à inicial e indeferida a tutela de urgência.
A parte ré ofereceu contestação constante no id. 87628728, com documentos de id. 87628729 / id. 87628733, pugnando pelo chamamento ao feito da franqueada, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva ou pela improcedência do pedido, ao argumento de que não prestou qualquer serviço à parte autora.
Réplica constante no id. 96863378.
Pela decisão de id. 157718811, foi indeferido o pedido de chamamento ao feito da franqueada.
As partes não requereram a produção de outras provas, conforme manifestação de id. 159729009 e certidão de id. 175482045.
Pela decisão de id. 176765427, foi determinada a remessa do feito ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.
De início, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré, eis que a responsabilidade solidária entre franqueadora e franqueado nas relações de consumo é consagrada pela jurisprudência do E.STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE PROCEDIMENTO ESTÉTICO REALIZADO POR EMPRESA FRANQUEADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FRANQUEADORA.
CDC, ARTS. 14 E 18.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de procedimento estético, inicialmente proposta apenas contra a empresa franqueada.
A franqueadora, contudo, interveio espontaneamente nos autos, e foi admitida como assistente litisconsorcial. 2.
A Corte de origem julgou procedente a pretensão indenizatória em relação à franqueada, mas entendeu não ser possível reconhecer a responsabilidade solidária da franqueadora, sob o fundamento de que o contrato de franquia, por si só, não faz presumir relação de consumo entre a franqueadora e a autora da ação. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, todavia, já decidiu pela responsabilidade solidária da franqueadora pelos danos decorrentes dos serviços prestados em razão da franquia.
Com efeito, "Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados" (REsp 1.426.578/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 22.9.2015). 4.
Nos termos do art. 54 do CPC/73, o assistente litisconsorcial é considerado litisconsorte, configurando hipótese de litisconsórcio unitário facultativo ulterior, conforme a lição de Fredie Didier Jr.
Ademais, já é reconhecida, nesta Corte, a responsabilidade solidária nas hipóteses de assistência litisconsorcial.
Precedentes. 5.
No caso dos autos, consta que a sociedade franqueadora, intervindo voluntariamente na demanda, foi admitida como assistente litisconsorcial e, nessa condição, contestou a ação e participou da instrução probatória, inclusive manifestando-se sobre o laudo pericial, não sendo a hipótese, portanto, de assistência simples. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 278.198/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
FRANQUIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE TERCEIROS.
APLICAÇÃO DO CDC.
INCIDÊNCIA. 1.
Os contratos de franquia caracterizam-se por um vínculo associativo em que empresas distintas acordam quanto à exploração de bens intelectuais do franqueador e têm pertinência estritamente inter partes. 2.
Aos olhos do consumidor, trata-se de mera intermediação ou revenda de bens ou serviços do franqueador - fornecedor no mercado de consumo, ainda que de bens imateriais. 3.
Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.
Precedentes. 4.
Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.426.578/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 22/9/2015.) No mérito, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme previsto artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, atraindo a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição da República de 1988.
A responsabilidade civil é de natureza objetiva nos termos do artigo 14, da Lei nº 8.078/90, em que é desnecessária a demonstração da culpa, bastando a prova do dano, nexo causal e falha para que haja o dever de indenizar.
O fundamento é a teoria do risco do empreendimento, segundo o qual todo aquele que coloca um produto ou serviço no mercado, disso auferindo vantagens financeiras, deve suportar os ônus decorrentes desta atividade.
Ademais, tratando-se de fato do serviço, cabia ao réu a prova da inexistência do defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso I, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu.
No presente caso, afirma a autora que a prótese dentária contratada em novembro de 2022 não foi entregue pela parte ré mesmo estando o tratamento integralmente quitado.
Compulsando os autos, verifica-se que o tratamento dentário da parte autora teve início em novembro de 2022, tendo sido realizados alguns atendimentos e testes pela parte ré, conforme admitido na inicial.
Note-se que o documento de id. 66478032 demonstra o pagamento efetuado pela parte autora.
Contudo, não consta nos autos qualquer documento ou outra prova idônea capaz de demonstrarem que a parte ré tenha cumprido com o contrato e entregue à autora a prótese contratada, devidamente funcional e sem vícios.
Cumpre esclarecer que a conduta da parte ré frustrou a legítima expectativa da parte autora, configurando falha no serviço prestado.
Como a parte ré não comprovou a adequada prestação do serviço, deve ser determinada a devolução dos valores pagos pela parte autora.
Quanto ao dano moral, este se configura in re ipsa, decorrente do próprio fato praticado pela parte ré.
Constatada a lesão de ordem moral, passa-se a fixação da respectiva verba indenizatória capaz de compensá-la.
Como é cediço, o magistrado deve se valer dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido.
Além disso, na fixação da indenização a título de dano moral, devem nortear a análise do magistrado não apenas a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano dela decorrente, como também, a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido.
Analisando tais critérios, as provas dos autos e o caráter repressivo-pedagógico dos danos morais, afigura-se adequado o arbitramento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) condenar a parte ré a ressarcir a parte autora do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente, desde o pagamento e acrescido de juros mora, a partir da citação. 2) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à parte autora, com correção monetária a contar da presente data e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor de sua condenação.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Grupo de Sentença -
16/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:16
Recebidos os autos
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11/06/2025 09:16
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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13/05/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:55
Outras Decisões
-
07/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 20:52
Outras Decisões
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22/11/2024 17:51
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A em 24/04/2024 23:59.
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20/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 13:57
Recebida a emenda à inicial
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24/10/2023 17:03
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:08
Conclusos ao Juiz
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26/09/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/07/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
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11/07/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 10:46
Juntada de carta
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06/07/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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