TJRJ - 0884427-15.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 08/09/2025 23:59.
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21/08/2025 09:58
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0884427-15.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEIR TEIXEIRA DA SILVA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Certifico que a contestação apresentada no ID 209201869 é tempestiva, estando a parte ré regularmente representada.
Em réplica RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
FLORITA GLORIA PAULON VASCONCELOS -
14/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 14:28
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0884427-15.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEIR TEIXEIRA DA SILVA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. 1.
Defiro JG. 2.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por por danos morais e pedido de tutela antecipada, através da qual pretende a parte Autora, liminarmente, que o Réu seja compelido a autorizar a realização de DERMOLIPECTOMIA DE MEMBROS INFERIORES, haja vista a urgência comprovada nos autos.
De acordo com o art. 300 do CPC, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja o perigo de irreversibilidade do provimento.
Em análise perfunctória, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da medida.
Conforme narrado na inicial, a parte autora, por conta da realização de cirurgia bariátrica, com perda de 91 quilos, desenvolveu lipodistrofia acentuada dos membros inferiores, necessitando de realização do procedimento de dermolipectomia de membros inferiores, de acordo com laudo médico de id. 203194930.
Compulsando os autos, verifica-se que o posicionamento adotado pela parte ré fere as normas do bom senso, lesa o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que tem assento constitucional, afastando-se, inequivocamente, dos fins do contrato celebrado com a parte autora.
O perigo de dano irreparável está presente, na medida em que resta comprovado o estado de saúde do autor, que, segundo atestou o médico assistente o quadro evolui com lipodistrofia de membros inferiores que causa restrição funcional pois compromete deambulação e aumenta o risco de queda da própria altura (id. 203194930).
Por sua vez, o autor contratou legitimamente os serviços da ré, a qual se recusa a cumprir suas contraprestações em momento de extrema necessidade, impondo-lhe risco a sua integridade física e à própria vida.
Outrossim, cediço que caiba ao médico, até por ser quem detém conhecimento sobre o efetivo estado de saúde do seu paciente, a avaliação do que seja adequado e necessário para reversão do quadro apresentado, a sua condição pessoal e as características e propriedades do tratamento.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça consolidou o entendimento editando o verbete sumular de nº 211: "HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE O SEGURO SAÚDE CONTRATADO E O PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, QUANTO À TÉCNICA E AO MATERIAL A SEREM EMPREGADOS, A ESCOLHA CABE AO MÉDICO INCUMBIDO DE SUA REALIZAÇÃO." Com efeito, importante se faz assinalar que, no confronto dos interesses contrapostos, impõe-se salvaguardar o bem jurídico de maior relevo, qual seja, a saúde, quiçá a vida da parte autora, ficando postergado para um segundo momento a questão econômica do problema em causa, pois sob esta ótica, a rigor, não há que se falar em prejuízo para a ré, pois na eventualidade de futura revogação da liminar, resta assegurado o direito de crédito que esta última poderá exercer em face da parte autora para o reembolso das despesas médico-hospitalares.
Presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da medida, uma vez que, diante da análise da documentação colacionada aos autos consta laudo médico, que atesta que o autor necessita do procedimento cirúrgico indicado, com urgência.
Portanto, presente a probabilidade do direito aliada ao perigo de dano, uma vez que o aguardo pelo provimento definitivo da demanda pode gerar dano irreversível à saúde da parte autora, devendo, no caso sob análise, a ponderação de valores homenagear a prevalência do direito à vida e à saúde.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência requerida para DETERMINAR que a parte ré autorize e custeie, integralmente, a cirurgia DERMOLIPECTOMIA DE MEMBROS INFERIORES, devendo a referida AUTORIZAÇÃO, ser realizada no prazo máximo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado, inicialmente, em R$30.000,00 (trinta mil reais).
Cite-se e intime-se COM URGÊNCIA PELO OJA DE PLANTÃO.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Titular -
25/06/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:24
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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