TJRJ - 0806709-51.2022.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/09/2025 23:59.
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23/09/2025 10:17
Juntada de Petição de contra-razões
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03/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 CERTIDÃO Processo:0806709-51.2022.8.19.0031 -Distribuído em22/09/2022 12:14:41 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: RAIMUNDO LIMA SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A Certifico que a APELAÇÃO de index 209468184 é: ( X ) Tempestiva ( ) Intempestiva Certifico ainda que: ( ) As custas foram recolhidas corretamente. ( ) Não houve recolhimento de custas. ( X ) A parte é beneficiária de justiça gratuita. ( ) A parte requer a concessão de JG. À parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação supramencionado.
Após, subam ao Egrégio Tribunal.
MARICÁ, 1 de setembro de 2025.
Assinado eletronicamente pelo servidor abaixo subscrito JULIANA SILVEIRA MONTEIRO -Matrícula: 01/29652 -
01/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:53
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0806709-51.2022.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO LIMA SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A RAIMUNDO LIMA SANTOS moveu ação em face de BANCO PAN S/A, pedindo: a) a declaração de inexistência do débito, referente ao contrato não reconhecido; b) a condenação da parte ré na obrigação de fazer, que consiste no cancelamento dos descontos do valor de R$ 872,61, referente ao empréstimo não reconhecido; c) a condenação da parte ré em danos materiais, que consiste na devolução em dobro do valor descontado em seu contracheque, no valor de R$ 17.452,20; d) a condenação da parte ré em danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Narrou a parte autora que: “(...) vem sendo descontado em seus benefícios após ter sido vítima de uma fraude na contratação de um empréstimo consignado, salienta-se que esta fraude foi reconhecida pelo banco, que informou que faria o cancelamento do débito, dos descontos e a devolução dos valores descontados.
A fraude foi devidamente comunicada a Autoridade Policial, gerando o Pré Registro Boletim de Ocorrência: 0822021/457253-04, no documento temos toda a dinâmica do ocorrido narrado, registre-se que os prepostos envolvidos na fraude, fizeram outras vítimas, conforme se vê nos prints de Tela de atendimento via whattsapp, onde o P vreposto Yuri da empresa Virtus, que se predispôs inclusive a ser testemunha na verdade era o verdadeiro golpista. (...) São 10 dez parcelas de um empréstimo que o Autor fez a devolução conforme orientação do preposto do Banco Réu, R$ 8.726,10 (oito mil setecentos e vinte e seis reais e dez centavos), que carecem de devolução.
Senhora Luara entrou em contato pelo telefone do Autor, informando que estavam ocorrendo muitas fraudes em empréstimos consignados do INSS e que o Banco Pan, Réu no presente e a empresa Virtus Investimentos, tinham uma taxa de juros mais baixa e comprariam o empréstimo havido entre o Autor e o Banco C6 Bank, bem como só começariam a descontar o valor de R$ 70,00, à partir de 18 meses, e que a parcela de R$ 179,00 não seria mais descontada no contracheque.
Em seguida o preposto da Ré Sr.
Yuri, esteve na residência do Autor reiterando as informações prestadas por telefone, em seguida foi feito depósito na conta para espanto do Demandante que não solicitou nenhum empréstimo, log depois recebeu contato do Banco Réu informando que deveria ser feita transferência para uma conta a ser informada pelo Sr.
Yuri.
Tal conta seria do proprietário da Empresa Virtus Empreendimentos que estaria intermediando a transação para redução do valor das parcelas, contudo no mês seguinte a parcela do valor de R$ 179,00 foi descontada do mesmo jeito, fato que motivou um contato por parte do Autor para o Sr.
Yuri, que se desculpou e informou que estaria tomando providências para resolver o problema, sendo feita devolução do valor descontado através de transferência para a conta.
Passado alguns dias o Autor recebeu nova visita do preposto da Ré Sr.
Yuri, informando ter uma oportunidade ainda melhor, a proposta se mostrava mais vantajosa porque os descontos do valor de R$ 70,00 ocorreriam após uma carência de 30 (trinta) meses.
Foi feito contato com a filha do Autor por parte do setor de consignados do INSS, para confirmar se havia contratado um empréstimo de R$ 17.000,00, contudo, como não foi reconhecido o mesmo foi cancelado.
Passados alguns dias a Sra Luara compareceu a residencia com outro gerente, sr., Danilo, preposto da empresa Cred Six, durante a visita informaram que a empresa “Virtus” autorizada do Réu para realização dos empréstimos consignados, que recebeu o depósito do dinheiro através de informação dada pelo Réu, havia falido, que não fez o repasse do valor para o C6 Bank para quitar o consignado, e que portanto as parcelas de R$ 179,00 continuariam a ser descontadas, informaram ainda que para que o Autor não fosse prejudicado o Banco Réu tomaria as providências e faria o cancelamento da cobrança e a restituição do valor descontado.
O autor analisando seus contracheques verificou que estava sendo descontado mensalmente por parte do banco réu a quantia de R$ 872,61 (oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e um centavos), desde o mês de novembro de 2021, conforme se verifica no documento de n.º 01 (um) em anexo os extratos.
Inconformado com a cobrança indevida, o autor iniciou sua via crúcis para contatar a empresa ré e solucionar o problema, contudo sem sucesso, haja vista a quantidade expressiva de protocolos, todos sem solução.
Ressalta-se que o autor não obteve êxito em nenhum dos contatos junto ao banco réu, pois os prepostos se demonstravam querer ajudar, tudo convergindo para uma solução amigável, contudo após o encerramento da ligação nada era feito.
Destaca-se que o autor continua sofrendo descontos em seus vencimentos, ininterruptamente, mesmo a empresa ré estando ciente que tal contrato que se baseia é fraudulento.
Convém salientar também, que o salário, que tem natureza alimentar vem sendo esvaziado seguidamente, por uma FRAUDE tamanha que o autor não consegue suportar nem se livrar por meios próprios, somente suportando o ônus ocasionado pela empresa ré.
Transtornado com o que está acontecendo, sem ter como reverter por meios próprios esta subtração irregular de parte de seus vencimentos, que claramente viola os entendimentos dos tribunais, as leis vigentes, princípios Constitucionais Basilares, só resta ao autor recorrer ao Judiciário para que possa ter o tratamento adequado ao seu caso”.
Inicial com documentos nos ids. 1/7.
No id. 16, foi concedida gratuidade de justiça ao autor, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação da parte ré.
Nos ids. 20/26, a parte ré apresentou contestação.
Apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e inépcia da inicial, além de pedido de denunciação da lide.
No mérito, afirmou que o contrato foi legalmente celebrado, eis que solicitado pelo autor pelo aplicativo do banco que, inclusive, alertaria quanto à transferência para terceiros, que foi finalizado mediante assinatura por biometria facial (selfie).
Após, afirmou que depositou o valor em conta bancária da parte autora e esta teria efetuado a transferência do valor a terceiros.
Afirmou que sua conduta não teve qualquer ilegalidade e, por isso, requereu a improcedência dos pedidos.
No id. 31, decisão saneadora que rejeitou todas as preliminares apresentadas e o pedido de denunciação da lide, além de indeferir o pedido de inversão do ônus da prova.
No id. 35, foi certificado que as partes não teriam provas a serem produzidas.
No id. 34, foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É o relatório.
Decido.
No presente feito a parte autora afirmou que sofreu descontos em seu benefício, após ter sido vítima de uma fraude na contratação de um empréstimo consignado.
Sustentou que a senhora Luara entrou em contato pelo seu telefone com a informação de que estavam ocorrendo muitas fraudes em empréstimos consignados do INSS e que o Banco Pan e a empresa Virtus Investimentos teriam uma taxa de juros mais baixa e comprariam seu empréstimo anterior, contratado com o Banco C6 Bank, como também, somente cobrariam a descontar o valor de R$ 70,00 em 18 meses e que a parcela de R$ 179,00 não seria mais descontada no contracheque.
Após, o preposto da empresa Virtus, Sr.
Yuri, esteve em sua residência do Autor reiterando as informações prestadas por telefone e, em seguida, foi feito depósito em sua conta, mesmo não o tendo solicitado e recebeu uma ligação, que seria do Banco Réu, para informar que deveria ser feita a transferência para uma conta a ser informada pelo Sr.
Yuri, da Virtus Empreendimentos, que estaria intermediando a transação.
Asseverou que passados alguns dias, recebeu nova visita do Sr.
Yuri, que teria apresentado nova proposta, mais vantajosa, porque os descontos do valor de R$ 70,00 ocorreriam após uma carência de 30 (trinta) meses, que não teria sido concluída por motivos alheios às partes.
Apontou que ao analisar seus contracheques, verificou que estava sendo descontado mensalmente por parte do banco réu a quantia de R$ 872,61, desde o mês de novembro de 2021.
Tentou resolver com o banco réu, sem sucesso.
Já a parte ré afirmou que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado de forma regular, com depósito na conta bancária indicada pela parte autora e essa, de forma livre, efetuou a transferência para conta bancária de terceiros, não tendo qualquer relação com esse fato.
A controvérsia do feito reside na verificação da legalidade do empréstimo contratado pela parte autora junto ao banco réu.
Em exame detido dos autos, verifiquei que restou incontroverso que o depósito foi realizado pela parte ré na conta da parte autora, sendo por este reconhecido à fl. 4, do id. 1.
Na contestação da parte ré, que não foi objeto de impugnação específica, constou a documentação da contratação do empréstimo, que foi concluído mediante a realização de biometria facial (selfie) com realização de depósito na conta indicado pelo autor.
Após, conforme constou no id. 25, a parte autora realizou uma TED para a conta bancária de terceiros (os alegados golpistas).
Diante de todo o exposto, não há como imputar qualquer conduta irregular à parte ré, eis que mediante o sistema eletrônico com biometria facial celebrou o contrato de empréstimo e realizou o depósito na conta indicada pelo autor.
Já a parte autora alegou que recebeu um valor que não saberia como foi parar na sua conta e mesmo assim, o transferiu para terceiro o que, no mínimo, demonstrou a falta de diligência da parte autora que, ao invés de transferir o valor para terceiro, deveria buscar o banco em que possui conta corrente e o banco réu para esclarecer a origem de tais valores e se precaver de golpes e de devolução de empréstimo que alegou não ter contratado.
Diante de todo o exposto, entendo que os pleitos autorais não merecem acolhimento, conforme jurisprudência do E.
TJRJ, nesse sentido: “0002180-27.2021.8.19.0073 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTOR QUE ALEGA DESCONHECER A CONTRATAÇÃO TENDO SIDO VÍTIMA DE FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS.
PROVA NOS AUTOS DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO AUTOR, ESTE ASSINADO ATRAVES DE BIOMETRIA FACIAL.
NUMERÁRIO MUTUADO QUE RESTOU RECEBIDO PELO DEMANDANTE EM SUA CONTA CORRENTE JUNTO A CEF.
AUSÊNCIA DE FALHA DE SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 07/11/2024 - Data de Publicação: 11/11/2024 (*)” Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora a arcar com as despesas do processo e com honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, ao credor para requerer o que for necessário à execução em 30 dias, sob pena de baixa e arquivamento.
P.R.I.
MARICÁ, 5 de dezembro de 2024.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
23/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:34
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:34
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 14:20
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
12/11/2024 01:06
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 00:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:39
Conclusos ao Juiz
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19/04/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2022 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO LIMA SANTOS - CPF: *07.***.*40-91 (AUTOR).
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13/12/2022 16:29
Conclusos ao Juiz
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28/09/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 14:29
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2022 14:27
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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