TJRJ - 0800094-85.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional X Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE ROSA DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0800094-85.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO JORGE ROSA DOS SANTOS RÉU: TATIANA DA SILVA E SILVA Trata-se de ação proposta por ANTONIO JORGE ROSA DOS SANTOS em face de TATIANA DA SILVA E SILVAna qual alega, em síntese, ter contratado o serviço advocatício da ré para ajuizar demanda trabalhista.
Adiantou um valor de R$1.400,00, com abatimento nos honorários ao final.
Em 29/09/2023 a ré levantou um alvará no valor de R$32.008,29 e não lhe repassou o valor devido.
A ré, apesar de devidamente intimada, não compareceu ao ato designado, configurando a revelia.
No id.164582350 consta o recibo do sinal pago pelo autor ao réu.
O alvará mencionado na inicial encontra-se acostado no id.164582344.
Restou, portanto, incontroverso que a ré recebeu os valores devidos ao autor, em razão de êxito em ação trabalhista, e não os repassou.
Todavia, o autor não juntou o contrato de honorários advocatícios, sendo certo que a inicial pleiteia a devolução integral do valor recebido na demanda judicial.
Revela-se razoável que o causídico faça jus a, pelo menos, 20% do valor recebido na demanda, abatendo-se os R$1.400,00 já pagos, razão pela qual devido o pagamento pela ré no valor de R$27.006,63 (vinte e sete mil e seis reais e sessenta e três centavos).
Os danos morais restaram configurados, decorrentes dos fatos acima narrados, os quais causaram ao autor transtornos e aborrecimentos passíveis de indenização.
Atenta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTEo pedido para condenar a ré: 1) a pagar ao autor, a título de dano material, o valor de R$27.006,63 (vinte e sete mil e seis reais e sessenta e três centavos), quantia esta acrescida de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do recebimento do alvará. 2) a pagar ao autor, a título de dano moral, R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta devidamente acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar desta data.
Sem custas e honorários, consoante o disposto no artigo 55 da Lei n 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
DANIELA REETZ DE PAIVA Juiz Titular -
30/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0800094-85.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO JORGE ROSA DOS SANTOS RÉU: TATIANA DA SILVA E SILVA Aguarde-se a devolução do mandado.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
DANIELA REETZ DE PAIVA Juiz Titular -
12/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:30
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2025 11:40 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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13/03/2025 14:30
Juntada de Ata da Audiência
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13/03/2025 12:50
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:13
Audiência Conciliação designada para 13/03/2025 11:40 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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07/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:40
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2025 11:30 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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07/02/2025 11:40
Juntada de Ata da Audiência
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17/01/2025 14:31
Juntada de aviso de recebimento
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06/01/2025 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/01/2025 15:30
Audiência Conciliação designada para 07/02/2025 11:30 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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06/01/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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