TJRJ - 0814115-83.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 01:58
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA CAMPINAS em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de JONNY DA SILVA GUIMARAES em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0814115-83.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Presentes os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a regularidade das cobranças impugnadas pela parte autora, bem como a ocorrência de danos morais a serem compensados.
Fica a ré ciente que provar a regularidade da prestação do serviço é seu ônus processual e que a falta desta prova importará no julgamento do feito no estado com o ônus processual respectivo, conforme regramento expresso do art. 14, §3°, I, CDC, sendo certo, ainda, que a autora deverá fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
Defiro a produção de prova documental, no prazo de quinze dias, observado ainda o disposto no art. 437, §1°, CPC/15.
Determino, de ofício, a produção de prova pericial de engenharia elétrica.
Nomeio como perito do juízo RENATO DE OLIVEIRA CAMPINAS, engenheiro elétrico do cadastro do SEJUD, CREA/RJ 162797/D, e-mail [email protected], que deverá ser intimado para se manifestar quanto à aceitação do encargo.
FIXO de plano os honorários periciais em R$ 6.072,00 com fundamento no verbete de súmula Nº. 360: “Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.” Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 – Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
Tendo em vista que a perícia foi determinada de ofício, DETERMINO à parte ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito de 50% do valor nos autos.
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária de JG, os demais 50% do valor de honorários arbitrado serão pagos ao final pelo réu, se sucumbente.
DEFIRO o prazo de quinze dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
FIXO o prazo de trinta dias para a entrega do Laudo.
Com a aceitação, intime-se o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos, facultado o agendamento de diligências no mesmo ato.
Publiquem-se datas de diligências.
Apresentado o laudo, expeça-se ofício para pagamento da ajuda de custo em favor do Sr.
Perito independentemente de nova conclusão.
Em seguida, intime-se as partes para que se manifestem sobre o laudo no prazo de quinze dias.
Havendo impugnação, ao Sr.
Perito em cinco dias para esclarecimentos.
Com a resposta, dê-se ciência às partes por quinze dias, certifique-se nos autos e, após, voltem conclusos.
Comunique-se à CGJ na forma regulamentar.
PI.
Intime-se o Sr.
Perito.
SÃO JOÃO DE MERITI, 9 de junho de 2025.
DIOGO BARROS BOECHAT Juiz Substituto -
03/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0814115-83.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Presentes os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a regularidade das cobranças impugnadas pela parte autora, bem como a ocorrência de danos morais a serem compensados.
Fica a ré ciente que provar a regularidade da prestação do serviço é seu ônus processual e que a falta desta prova importará no julgamento do feito no estado com o ônus processual respectivo, conforme regramento expresso do art. 14, §3°, I, CDC, sendo certo, ainda, que a autora deverá fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
Defiro a produção de prova documental, no prazo de quinze dias, observado ainda o disposto no art. 437, §1°, CPC/15.
Determino, de ofício, a produção de prova pericial de engenharia elétrica.
Nomeio como perito do juízo RENATO DE OLIVEIRA CAMPINAS, engenheiro elétrico do cadastro do SEJUD, CREA/RJ 162797/D, e-mail [email protected], que deverá ser intimado para se manifestar quanto à aceitação do encargo.
FIXO de plano os honorários periciais em R$ 6.072,00 com fundamento no verbete de súmula Nº. 360: “Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.” Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 – Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
Tendo em vista que a perícia foi determinada de ofício, DETERMINO à parte ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito de 50% do valor nos autos.
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária de JG, os demais 50% do valor de honorários arbitrado serão pagos ao final pelo réu, se sucumbente.
DEFIRO o prazo de quinze dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
FIXO o prazo de trinta dias para a entrega do Laudo.
Com a aceitação, intime-se o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos, facultado o agendamento de diligências no mesmo ato.
Publiquem-se datas de diligências.
Apresentado o laudo, expeça-se ofício para pagamento da ajuda de custo em favor do Sr.
Perito independentemente de nova conclusão.
Em seguida, intime-se as partes para que se manifestem sobre o laudo no prazo de quinze dias.
Havendo impugnação, ao Sr.
Perito em cinco dias para esclarecimentos.
Com a resposta, dê-se ciência às partes por quinze dias, certifique-se nos autos e, após, voltem conclusos.
Comunique-se à CGJ na forma regulamentar.
PI.
Intime-se o Sr.
Perito.
SÃO JOÃO DE MERITI, 9 de junho de 2025.
DIOGO BARROS BOECHAT Juiz Substituto -
23/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 22:58
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 00:50
Decorrido prazo de JONNY DA SILVA GUIMARAES em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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