TJRJ - 0836952-04.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de HEALTH FOR PET ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE em 15/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0836952-04.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DE FREITAS PINTO RÉU: PETLOVE SAÚDE LTDA Trata-se de ação ordinária ajuizada por JULIANA DE FREITAS PINTO em face de PETLOVE SAÚDE LTDA.
Alega a parte autora que é dona de um cachorro e que o animal foi diagnosticado com mastócitos neoplásicos malignos, passando a necessitar de quimioterapia.
Sustenta, ainda, que mesmo tendo a cobertura do tratamento no seguro fornecido pela parte ré, ela se recusou a custeá-lo.
Com isso, requer a condenação da parte ré a autorizar o custeio das sessões de quimioterapia e ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos constantes no id. 85126542 / id. 85128264.
Pela decisão de id. 85622688, foi indeferida a tutela de urgência.
Manifestação da parte autora constante no id. 93142871.
Pela decisão de id. 94264550, foi deferida parcialmente a tutela de urgência.
A parte ré ofereceu contestação constante no id. 100712226, com documentos de id. 100712228 / id. 100712233 e de id. 96322894 / id. 96322899, pugando pela improcedência do pedido, ao argumento de que a cobertura securitária não foi concedida em razão do período de carência.
Réplica constante no id. 114042653.
Manifestação da parte ré pela ausência de interesse na produção de outras provas constante no id. 139532654.
Manifestação da parte autora em provas constante no id. 140413477.
Decisão saneadora constante no id. 157669676.
Manifestação da parte ré constante no id. 159951758.
Pela decisão de id. 176805210, foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme previsto nos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, atraindo a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição da República de 1988.
Esclareço, inicialmente, que a Lei de Plano de Saúde não se aplica aos planos de assistência veterinária, devem, portanto, serem observadas as cláusula contratuais, desde que não sejam abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Compulsando os autos, verifica-se que restou comprovado nos autos que o plano de assistência veterinária foi celebrado entre as partes no dia 06/09/2023 (id. 85128264 – fls. 63), constando expressamente no contrato que as sessões de quimioterapia estariam sujeitas ao prazo de carência de 60 dias (id. 85580441 – fls. 20).
Vale ressaltar, ainda, que consta expressamente previsto no contrato (cláusula 4.2) que: “Caso a MICROCHIPAGEM seja feita em período posterior à contratação, a contagem da CARÊNCIA, e a data base para renovação dos limites anuais, independentemente do PLANO contratado, terão início na data da realização da MICROCHIPAGEM.” O documento de id. 100712228 revela que a microchipagem do animal somente foi realizada em 23/09/2023, correndo a partir dessa data o prazo da carência.
Assim, a obrigação contratual da parte ré, para o caso de quimioterapia, somente teria início em 23/11/2023.
Inexiste prova nos autos que o réu se recusou a autorizar o custeio da quimioterapia em data posterior ao término da carência, sendo certo que as notas fiscais de id. 93142876 (fls. são 4/5) demonstram que os pagamentos pela autora foram realizados em datas anteriores ao decurso da carência.
Diante disso, não se vislumbra qualquer falha no serviço prestado pela parte ré.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Grupo de Sentença -
16/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:45
Recebidos os autos
-
11/06/2025 12:45
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
13/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:13
Outras Decisões
-
07/03/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 20:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2023 00:02
Decorrido prazo de HEALTH FOR PET ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE em 22/12/2023 03:47.
-
21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 15:14
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 19:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2023 17:02
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/10/2023 11:07
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822554-69.2025.8.19.0209
Pedro Henrique Patrao de Valladares Bulh...
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Rogerio Reis de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2025 19:46
Processo nº 0800171-32.2025.8.19.0069
Jaime Junior Carneiro Leite
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Maria Jose da Conceicao Timoteo da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2025 13:28
Processo nº 0802566-30.2023.8.19.0210
Geovany da Silva Melo
Fradema Construcoes LTDA
Advogado: Leandro Gonzaga da Costa Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/02/2023 18:14
Processo nº 0811188-05.2024.8.19.0068
Maria das Gracas Miranda Rodrigues de So...
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Paulo Andre Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2024 10:27
Processo nº 0801209-41.2025.8.19.0211
Vanessa Nascimento da Costa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jefferson dos Santos Botelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2025 23:29