TJRJ - 0805094-83.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 14:39
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório Processo: 0805094-83.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FERNANDES DE FREITAS RÉU: BANCO BRADESCO SA Em cumprimento à O.S. 01/20, certifico que: 1) a Apelação de ID 207722005 foi interposta pelo autor no prazo legal e as custas do recurso não foram recolhidas, haja vista a gratuidade deferida; e 2) ao réu, ora recorrido, em Contrarrazões à Apelação no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
EDSON LIBERADOR REGINO -
13/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo: 0805094-83.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FERNANDES DE FREITAS RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOÃO FERNANDES DE FREITAS em face de BANCO BRADESCO S.A. narrando, em síntese, que possuía três empréstimos consignados contratados com a parte ré, com pagamento devidamente em dia.
Afirma que, em razão de dificuldades financeiras, necessitou contratar outro empréstimo junto ao Banco réu, sendo-lhe oferecido o crédito de R$15.676,01 (quinze mil, seiscentos e setenta e seis reais e um centavos), devidamente contratado.
Aponta, no entanto, que o valor de R$15.676,01 (quinze mil, seiscentos e setenta e seis reais e um centavos) não foi creditado em sua conta bancária, mas apenas a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais).
Destaca que teve a informação junto a agência da parte ré que o último empréstimo contratado foi um refinanciamento dos três anteriores, de modo que a quantia aproximada de R$13.000,00 (treze mil reais) foi utilizada para quitação dos três empréstimos iniciais.
Alega que foi ludibriado, pois pretendia apenas a contratação de um quarto empréstimo, e não um refinanciamento.
Pede, assim, seja a instituição financeira ré condenada a restabelecer os três empréstimos anteriores, condenada a depositar na conta bancária do demandante o valor do crédito contraído, deduzidos os R$2.000,00 (dois mil reais) já depositados, e seja condenada ao pagamento de compensação civil por danos morais em valor equivalente a 30 (trinta) salários mínimos.
Id. 19569280: decisão deferindo o benefício de gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação do réu.
Id. 40070265: aviso de recebimento positivo de citação da parte ré.
Id. 41035431: contestação da parte ré suscitando, em preliminar, ausência de interesse processual.
Defendendo a impossibilidade de sentença ilíquida no âmbito do Juizado Especial Cível.
No mérito, argumenta que o demandante contratou regularmente um refinanciamento dos mútuos vigentes anteriormente, destacando que o consumidor recebeu regularmente, através de TED, depósito no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Sustenta a ausência de ato ilícito pela instituição financeira, pugnando pela improcedência da pretensão autoral.
Id. 49313727: manifestação da parte autora em réplica.
Id. 58446325: petição da parte autora informando não possuir outras provas a produzir.
Id. 90174271: certidão cartorária atestando o decurso do prazo legal sem manifestação da parte ré em provas.
Id. 90188983: decisão de saneamento.
Id. 104433667: razões finais da parte autora.
Id. 190727421: despacho determinando a remessa dos autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Primeiro, REJEITOa preliminar de ausência de interesse processual suscitada na contestação, porquanto, levando em conta unicamente as afirmações contidas na inicial (teoria da asserção), há imputação de ato ilícito lesivo à instituição financeira ré, de modo que não se exige a anterior tentativa de solução do problema pelos canais de atendimento do fornecedor.
E, ainda se assim fosse, a parte autora indica, na inicial, que buscou atendimento na agência bancária da parte ré, mas não obteve êxito.
Superada a questão processual pendente e ante a presença dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação, além da desnecessidade da produção de outros meios de prova, afigura-se possível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia diz respeito à verificação se as partes celebraram um novo contrato de empréstimo autônomo ou se celebraram refinanciamento para quitação dos três empréstimos anteriores do demandante.
Vale registrar, de início, que a relação jurídica entabulada entre as partes é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto prestado pela ré serviços bancários a consumidor final (parte autora), na forma dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, além do teor do Verbete Sumular n. 297 do STJ.
No entanto, destaque-se que a inversão do ônus probatório inerente às relações de consumo, já definida na decisão de saneamento de id. 90188983, não exime o consumidor de produção de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito (Verbete Sumular n. 330 do TJRJ).
O caso é de improcedência.
Em que pese o ônus probatório de demonstrar a regular contratação dos serviços bancários seja da instituição financeira, mediante perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (Tema 1.061/STJ), a prova documental produzida por ocasião da contestação é robusta, de modo a tornar inverossímil as alegações contidas na inicial.
Consta expressamente do cabeçalho da cédula de crédito bancário de id. 41035432, 41035433, 41035434 e 41035435 se tratar de refinanciamento dos contratos n. 364653100 (saldo devedor R$1.007,00), n. 369422634 (saldo devedor R$662,32 (seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos), n. 359592383 (saldo devedor R$6.141,73) e n. 362974483 (saldo devedor R$317,73).
A tese defensiva é corroborada pelo instrumento contratual juntado em id. 165206688 pelo próprio demandante.
Confira-se: Consta do termo contratual juntado aos autos por ambas as partes que a forma de pagamento do mútuo se daria mediante débito em conta, com autorização para débitos sobre limite de crédito e autorização para débitos vencidos, inclusive parciais.
O valor total da contratação é de R$15.745,00 (quinze mil, setecentos e quarenta e cinco reais) e o valor liberado ao mutuário seria de R$2.000,00 (dois mil reais), como de fato foi realizado, demonstrado através do crédito em conta constante do extrato de id. 17065965.
No caso vertente, não há nos autos elemento de prova que corrobora a tese autoral segundo a qual houve vício de seu consentimento na contratação do refinanciamento bancário, pois desejava, em verdade, contratar empréstimo consignado simples.
A inversão do ônus da prova em desfavor do fornecedor não isenta o consumidor do ônus mínimo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (Verbete Sumular n. 330 do TJRJ).
Inexiste, portanto, ato ilícito ou falha na prestação do serviço a ser imputada a instituição financeira ré.
Em caso semelhante, assim decidiu este Tribunal: “EMENTA.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDOS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO.
UTILIZAÇÃO DO VALOR CREDITADO A TÍTULO DE "TROCO".
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1- Apelação cível visando à reforma da sentença que declarou a inexistência do contrato de refinanciamento de empréstimo e condenou o réu ao pagamento de danos morais, além da repetição de indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Discute-se a regularidade da contratação do empréstimo, a responsabilidade da instituição financeira e a existência de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3- Apesar da aplicação dos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, a prova documental apresentada pelo réu demonstra a anuência da autora aos termos do refinanciamento, inclusive com a utilização integral do "troco" disponibilizado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4- Apelação cível conhecida e provida, em razão da regularidade da contratação, da utilização dos valores e da ausência de vício de consentimento.
Tese de julgamento: "A utilização dos valores creditados demonstra a regularidade do contrato de refinanciamento, afastando a alegação de vício de consentimento".
Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14, § 3º e CC, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TJ-RJ.
Apelação cível: 00278038320208190023 202200123802, Relator: Des(a).
Antonio Iloizio Barros Bastos, Data de Julgamento: 08/02/2023; Apelação Cível: 00026286520218190213 202200135740, Relator: Des(a).
Gilberto Clóvis Farias Matos, Data de Julgamento: 20/10/2022 (0002893-52.2021.8.19.0024 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 18/03/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL))” Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOe EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, caput e § 2°, do CPC, observada a condição suspensiva da exigibilidade de que trata o art. 98, § 3°, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça deferida ao demandante.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de junho de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Grupo de Sentença -
23/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 09:46
Recebidos os autos
-
19/06/2025 09:46
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:52
em cooperação judiciária
-
20/02/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ZENY SANTANA CORREA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 23:33
Outras Decisões
-
28/11/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:24
Decorrido prazo de ZENY SANTANA CORREA em 31/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:53
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:53
Decorrido prazo de ZENY SANTANA CORREA em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 17:40
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 14:47
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2022 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 19:54
Outras Decisões
-
24/05/2022 18:17
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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