TJRJ - 0964182-25.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:32
Confirmada
-
02/09/2025 00:05
Publicação
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26/08/2025 16:39
Documento
-
26/08/2025 15:45
Conclusão
-
26/08/2025 13:00
Não-Provimento
-
19/08/2025 13:16
Confirmada
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES PRESIDENTE DA(O) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO DIA 26/08/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DESTA CÂMARA E DOS ARTIGOS 90 E 94 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 033.
APELAÇÃO 0964182-25.2024.8.19.0001 Assunto: Contagem em Dobro / Licença-Prêmio / Licenças / Afastamentos / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0964182-25.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00451150 APELANTE: ANDERSON LIMA RESENDE ADVOGADO: MAIRA SIRIMACO NEVES DE SOUZA OAB/RJ-178256 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA -
15/08/2025 16:08
Inclusão em pauta
-
06/08/2025 17:09
Pedido de inclusão
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05/08/2025 12:17
Conclusão
-
15/07/2025 12:11
Confirmada
-
15/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0964182-25.2024.8.19.0001 Assunto: Contagem em Dobro / Licença-Prêmio / Licenças / Afastamentos / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0964182-25.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00451150 APELANTE: ANDERSON LIMA RESENDE ADVOGADO: MAIRA SIRIMACO NEVES DE SOUZA OAB/RJ-178256 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA DESPACHO: Índice 20: Intime-se o agravado, em observância ao artigo 1.021, §2º do Código de Processo Civil, facultando-lhe manifestação, no prazo legal.
Decorrido o prazo para tanto, retornem os autos conclusos. -
08/07/2025 18:15
Mero expediente
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08/07/2025 13:12
Conclusão
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08/07/2025 13:07
Documento
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10/06/2025 11:37
Confirmada
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0964182-25.2024.8.19.0001 Assunto: Contagem em Dobro / Licença-Prêmio / Licenças / Afastamentos / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0964182-25.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00451150 APELANTE: ANDERSON LIMA RESENDE ADVOGADO: MAIRA SIRIMACO NEVES DE SOUZA OAB/RJ-178256 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, com pedido de cobrança, ajuizada por servidor aposentado contra o Estado do Rio de Janeiro.
Sentença de procedência, com condenação do réu a converter em pecúnia períodos de licença prêmio e férias não gozadas pelo servidor.
Insurgência do autor em que pretende seja reconhecida a natureza alimentar da verba e majoração de honorários advocatícios de sucumbência.
Supremo Tribunal Federal que, no Tema nº 635 da repercussão geral, assegurou ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a vedação ao enriquecimento sem causa.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, e desta Corte Estadual que é pacífica ao reconhecer o caráter alimentar das verbas devidas em razão de férias e licenças prêmio não gozadas.
Incabível,
por outro lado, a majoração de honorários de sucumbência pretendida pelo recorrente, porque a sentença corretamente remeteu a fixação daquela verba à fase de liquidação.
RECURSO A SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. -
05/06/2025 14:11
Provimento em Parte
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04/06/2025 11:13
Conclusão
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04/06/2025 11:00
Distribuição
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04/06/2025 00:36
Remessa
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04/06/2025 00:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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