TJRJ - 0061119-80.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 11:17
Juntada de documento
-
09/07/2025 11:51
Conclusão
-
09/07/2025 11:51
Extinto o processo sem resolução do mérito por
-
08/07/2025 15:52
Redistribuição
-
08/07/2025 14:59
Remessa
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08/07/2025 14:59
Juntada de documento
-
08/07/2025 14:53
Juntada de documento
-
08/07/2025 14:53
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:40
Remessa
-
30/06/2025 13:39
Juntada de documento
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de incidente de cumprimento provisório de sentença distribuído por dependência ao processo n. 0029410-97.2016.8.19.0209 que tramita na 1ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca e que tem por finalidade iniciar a execução do título judicial originado da precária sentença proferida.
E a despeito da distribuição ter sido realizada por dependência, conforme se verifica às fls. 2, o feito recebido por este juízo.
Dispõe o artigo 516, incido II do CPC que compete ao juízo que decidiu a causa em primeiro grau a competência para o cumprimento da sentença.
Confira: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: ...
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;...
Já o artigo 527 do CPC preceitua que ao cumprimento provisório serão aplicados os regramentos do cumprimento definitivo da sentença, no que couber.
Art. 527.
Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Assim, deflui-se da conjugação dos preceitos acima referidos a incompetência deste juízo para analisar e processar o cumprimento provisório da sentença proferida nos autos do processo n. 0029410-97.2016.8.19.0209 que tramita na 1ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca, razão pela qual DECLINO A COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO EM FAVOR DO juízo da 1ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca, determinando a baixa e remessa deste feito.
Cumpra-se. -
23/06/2025 09:22
Declarada incompetência
-
23/06/2025 09:22
Conclusão
-
16/06/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 11:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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