TJRJ - 0819317-66.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:49
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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15/09/2025 15:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/09/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 17:53
Juntada de Projeto de sentença
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12/09/2025 17:53
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO RICARDO MOREIRA MONTEIRO
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31/07/2025 16:05
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2025 15:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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31/07/2025 16:05
Juntada de Ata da Audiência
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31/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de FERNANDA FERNANDES COSTA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ LIRA DE ALMEIDA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de FERNANDA FERNANDES COSTA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ LIRA DE ALMEIDA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:11
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0819317-66.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA BEATRIZ LIRA DE ALMEIDA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Considerando a documentação apresentada que demonstra a verossimilhança das alegações autorais, DEFIRO EM PARTE a TUTELA ANTECIPADA para determinar que a empresa Ré suspenda imediatamente a cobrança do valor de R$ 301,49 (trezentos e um reais e quarenta e nove centavos), lançado na fatura subsequente e que se abstenha de aplicar juros, multas ou encargos sobre referido valor enquanto durar o processo, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado indevidamente, bem como que se abstenha de enviar os dados da parte autora aos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00.
Registre-se que a medida que se determina não acarreta risco algum de irreversibilidade, uma vez que, ao final, sendo constatada a regularidade dos negócios jurídicos noticiados nos autos, as cobranças poderão retornar seu curso.
Intime-se a parte ré com urgência.
No mais, aguarde-se a audiência designada que se realizará na sede deste Juizado.
Intimem-se.
NITERÓI, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/06/2025 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 17:10
Audiência Conciliação designada para 31/07/2025 15:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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13/06/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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