TJRJ - 0800190-74.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 06:44
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 06:44
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 06:43
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de SIMONE PENCAK em 22/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de SIMONE PENCAK em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0800190-74.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE PENCAK RÉU: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
Embora já prolatada sentença nestes autos, os quais se encontram na fase de cumprimento de obrigação, apoiando-me nos princípios norteadores do rito instaurado pela Lei 9099/95 - simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade - e obedecendo ao comando do seu art. 2º, segundo o qual deve o juízo atuar "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação", acolho o requerimento das partes para pôr termo ao processo de maneira mais eficaz, sendo certo que, em caso de descumprimento da avença aqui homologada, deverá ser objeto de execução a presente sentença.
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os efeitos de direito, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC.
Dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de não cumprimento do acordo e a requerimento do interessado, desarquive-se sem custas.
Sem custas remanescentes para fins de baixa e arquivamento do feito, ante o princípio da celeridade processual que norteia os juizados especiais cíveis.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
02/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:53
Homologada a Transação
-
02/07/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0800190-74.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE PENCAK RÉU: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do valor da condenação previsto no art. 523 do CPC, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008, com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Aguarde-se por mais 7 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
16/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/06/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 16:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 16:35
Juntada de Projeto de sentença
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13/06/2025 16:35
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MAIRA COELHO ABREU
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12/06/2025 15:27
Revisão do Projeto de Sentença
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30/04/2025 21:42
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 21:42
Juntada de Projeto de sentença
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30/04/2025 21:42
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MAIRA COELHO ABREU
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28/03/2025 14:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2025 15:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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28/03/2025 14:22
Juntada de Ata da Audiência
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27/03/2025 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 11:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/03/2025 15:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
14/01/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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