TJRJ - 0809024-23.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/05/2025 06:00.
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29/05/2025 04:36
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 16:28
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 15:50
Juntada de Petição de ciência
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0809024-23.2024.8.19.0212 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: B.
A.
F.
M.
RESPONSÁVEL: FABIO LUIZ CAXIAS MORAES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Cuida-se de emenda à inicial na ação de obrigação de fazer ajuizada por BERNARDO ASSUNÇÃO FERREIRA MORAES em face de SUL AMERICA COMPANHA DE SEGURO SAUDE.
Alega, a parte autora, que foi diagnosticado com cisto aracnóide temporal direito, sem efeito de massa, Galassi III.
Narra que a cirurgia é necessária em razão da hipertensão intracraniana com riscos evolutivos de herniação cerebral, podendo resultar em insuficiência respiratória e coma.
Em sede de pedido de antecipação dos efeitos da tutela pugna que a ré autorize a continuidade da cobertura com a realização da cirurgia, incluindo o fornecimento de todos os materiais.
Manifestação da parte autora em id. 157116776 indicando que houve a negativa ao procedimento.
ESTE É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, o laudo médico acostado aos autos indica “(...) riscos evolutivos de herniação cerebral, o que poderá causar complicações de perda da consciência, insuficiência respiratória e coma (...), sendo demonstrada a o risco ao resultado útil do processo com o agravamento da saúde do autor.
Outrossim, inexiste perigo de irreversibilidade da medida, já que, caso a demanda seja julgada improcedente, a operadora poderá exigir o ressarcimento dos valores despendidos com a cobertura do tratamento dispensado à parte, por meio de cobrança pelas vias próprias estabelecidas em lei.
Por tais razões, entende-se que estão preenchidos os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, devendo ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
No mesmo sentido: Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Plano de saúde.
Autora que foi diagnosticada com tumor cerebral, sendo solicitado pelo médico assistente a utilização de neuronavegador para a realização do procedimento cirúrgico.
Recusa de cobertura do plano de saúde.
Deferimento da tutela de urgência para compelir a agravante a autorizar, imediatamente, o procedimento cirúrgico, sob pena de multade R$ 2.000,00 por dia de descumprimento, nos exatos termos solicitados pelo médico assistente.
Negativa de autorização sob o argumento de que o neuronavegador não faria parte do rol da ANS.
Relatório médico que é claro e muito objetivo, no sentido da absoluta necessidade e urgência do procedimento solicitado, pois a não realização da cirurgia pode levar à progressão tumoral.
Presença dos requisitos do art. 300 CPC.
Discussão acerca da taxatividade ou não do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, que já se mostra superada com a promulgação da Lei 14.454/2022 que, ao inserir o § 12 no art. 10 da Lei 9.656/98, fixou que o rol elenca os eventos mínimos a serem observados pelas operadoras de planos de saúde.
Perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora), já que o tumor pode progredir se não for realizado o procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente, com urgência absoluta, sob pena de piora dos sintomas neurológicos.
Inexistência de perigo de irreversibilidade da medida.
Jurisprudência desta Corte.
Multa cominatória que deve ser adequada aos precedentes da Corte.
Redução da multa para R$ 1.000,00 por dia, valor que atende à inteligência do art. 297 CPC.
Reforma parcial da decisão.
Parcial provimento do recurso. (0031591-38.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 18/06/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Agravo de Instrumento.
Direito à Saúde.
Contrato de Plano de Saúde.
Relação de Consumo.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais.
Demandante que pretende compelir a Ré a cobrir o tratamento prescrito por seu médico assistente.
Decisão que concede tutela antecipada de urgência.
Irresignação da Ré quanto ao fornecimento de kit neuronavegador, bem como quanto ao prazo para cumprimento da tutela de urgência e ao valor da multa diária.
Presença dos requisitos do art. 300 do CPC, a justificar a concessão da tutela antecipada.
Laudo médico detalhando o tratamento a ser seguido pela paciente.
Obrigatoriedade de cobertura no método ou técnica indicados.
Escolha dos materiais que compete ao profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, não podendo ser negada pelo plano sem o devido embasamento técnico.
Lei nº 14.454/22, publicada em 22/09/2022, que acresceu os §§ 12 e 13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/98, positivando o caráter exemplificativo condicionado do rol da ANS, desde que cumpridos os requisitos legais.
Entendimento consonante com a jurisprudência desta Corte Estadual, consolidada através de seus Verbetes Sumulares de nº 210, 211 e 340.
Probabilidade do direito e perigo na demora que se encontram presentes.
Assevera-se que inexiste risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Precedentes.
Prazo para cumprimento da decisão que se mostra proporcional ao perigo de dano vivenciado pela parte.
Agravante que não apresentou elementos concretos que demonstrassem a exiguidade do prazo.
Astreintes justificadamente cominadas para constranger o Réu ao cumprimento da obrigação de fazer judicialmente imposta.
Arts. 297, caput, e 537, caput, ambos do CPC.
Ausência de afronta aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade na fixação de seu valor.
Manutenção da decisão.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (0071888-87.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 05/12/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JUÍZO "A QUO" QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR A AGRAVANTE A AUTORIZAR A CIRURGIA COM USO DE NEURONAVEGADOR.
PROBABILIDADE DO DIREITO CONSUBSTANCIADA NO QUADRO DE SAÚDE DO AUTORA AGRAVADA, DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ACOSTADA AOS AUTOS.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE QUE DEVE PREVALECER.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O PERIGO DE DANO À SAÚDE DO AUTOR.
RECURSO DESPROVIDO. (0043360-77.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 22/11/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO VERGASTADA QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR QUE A SOCIEDADE AGRAVANTE AUTORIZE A UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DENOMINADO "NEURONAVEGADOR KOLIBRI", EM CIRURGIA A SER REALIZADA NO AGRAVADO, ASSIM COMO FORNEÇA TODOS OS MEDICAMENTOS, PROCEDIMENTOS, EXAMES MÉDICOS E PROFISSIONAIS QUE O MÉDICO ASSISTENTE ENTENDER NECESSÁRIO, SOB PENA DE MULTA. - Agravante que se recusa a custear tratamento médico necessário à recuperação do agravado, sob o argumento de que tal obrigação não seria exigível antes do fim do prazo de carência de 180 dias. - Aplicação, ao caso, na norma prevista no artigo 35-C, da Lei dos Planos de Saúde. - Hipótese dos autos que se qualifica como sendo de emergência e obriga a sociedade recorrente a custear o tratamento médico do agravado até que cesse o risco. - Existência de precedentes deste Tribunal, dando conta de que as operadoras de planos de saúde devem ser compelidas a custear os tratamentos médicos em caso de urgência e emergência, na forma do artigo 35-C, da Lei dos Planos de Saúde. - Decisão vergastada que, portanto, não se mostra teratológica, ilícita ou contrária à prova dos autos. - Aplicação do enunciado nº. 59, da súmula deste Tribunal.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA "A", DO CPC/15. (0016269-12.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 22/03/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Registra-se que a parte autora informou que conseguiu viabilizar o equipamento de neuronavegação por meio de doação do aparelho.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos para determinar que a ré autorize o procedimento cirúrgico fornecendo os insumos necessários para realizar a cirurgia no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, limitado ao valor de R$ 200.000,00.
Determino ainda que o autor se mantenha credenciado ao plano de saúde até alta médica, sob pena de multa diária de R$2.000,00 em caso de cancelamento.
Designo audiência nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pelo CEJUSC.
Cite-se e intime-se a parte Ré - com urgência por OJA de plantão.
Intimem-se.
NITERÓI, 26 de maio de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
27/05/2025 18:31
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:38
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:39
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/11/2024 15:47
Conclusos para decisão
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31/10/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 12:33
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:39
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 18:22
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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