TJRJ - 0029245-23.2020.8.19.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:34
Baixa Definitiva
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10/06/2025 11:37
Confirmada
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10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0029245-23.2020.8.19.0011 Assunto: Liberação de Veículo Apreendido / Sistema Nacional de Trânsito / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CABO FRIO 3 VARA CIVEL Ação: 0029245-23.2020.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00252270 APELANTE: ÉDSON GARCIA CARDOSO ADVOGADO: CARLOS DE ALMEIDA FÉLIX OAB/RJ-063924 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRO/RJ PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DECISÃO: Tribunal de Justiça 2ª Câmara de Direito Público (aNTIGA 10ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL nº 0029245-23.2020.8.19.0011 Apelante: ÉDSON GARCIA CARDOSO (autor) Apelados: ESTADO DO RIO DE JANEIROE DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRO (réu) Ação anulatória c/c Indenizatória Relator Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS APELAÇÃO CÍVEL.
Ação anulatória de penalidade administrativa c/c Indenizatória.
Requer o demandante a liberação do veículo e a anulação do ato administrativo que culminou com a aplicação de multa.
Conforme a norma inserta no art. 231, VIII, do CTB, a utilização de veículo para o transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim é punível com penalidade administrativa de multa e retenção do veículo.
Presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo.
Ausência de comprovação de qualquer nulidade a respaldar o pleito anulatório e indenizatório.
Não se desincumbiu autor do ônus previsto no artigo 373, I, do CPC.
Impossibilidade de reexame pelo Poder Judiciário do mérito administrativo.
Jurisprudência do TJ/RJ.
RECURSO DESPROVIDO, na forma do art. 932, IV do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de apelação contra sentença de improcedência prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Cabo Frio em ação anulatória proposta por ÉDSON GARCIA CARDOSO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRO. 2.
Sentença às fls. 226/229, julgando improcedente o pedido e condenando o embargante nas despesas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. 3.
Sustenta o autor apelante, ÉDSON GARCIA CARDOSO, às fls. 240/248, em síntese, restou comprovado que o apelante não estava prestando serviço de transporte irregular e sim transportando um amigo. 4.
Pugna pelo provimento ao recurso com anulação da sentença, determinando-se a liberação do veículo apreendido e a anulação de multa e diárias de depósito, bem como a indenização pelos danos morais suportados. 5.
Contrarrazões às fls. 254/261. 6.
Os autos vieram conclusos em 10/04/2025, sendo devolvidos nesta data, com a presente decisão. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Controvérsia pretendendo anular o ato administrativo punitivo que autuou e apreendeu o veículo do autor por transporte irregular de passageiros.
Requer, ainda, indenização por danos morais. 2.
A sentença julgou improcedente a ação entendendo pela legalidade do ato administrativo impugnado. 3.
Em que pesem as razões suscitadas, verifico o desprovimento do recurso da parte autora. 4.
Trata-se a hipótese de ato administrativo punitivo possuindo presunção de legalidade e legitimidade, não tendo o autor comprovado qualquer vício capaz de macular o ato. 5.
Destaca-se que o ato possui embasamento legal, considerando constar do artigo 13 da Lei 4.291/04, in verbis: "todos os veículos, que operem serviços de transporte coletivo de passageiros remunerado, caso não sejam concedidos, permitidos ou autorizados pelo Poder Concedente serão apreendidos pela autoridade competente". 6.
Nesse pálio, convém dispor que os passageiros do veículo foram devidamente identificados conforme conta das observações de fls. 28, não tendo a parte autora trazido aos autos nenhuma comprovação de sua sustentação de que se tratavam de amigos, e não de passageiros, não logrando êxito em desconstituir a presunção de legalidade do ato. 7.
Registre-se que a parte autora desistiu da prova testemunhal conforme fls. 223, não trazendo aos autos nenhum elemento probatório que corrobore sua tese de nulidade do ato administrativo punitivo. 8.
Dessa forma, não tendo sido desconstituída a legalidade do ato impugnado, por força do artigo 270, §§ 4º, 6º e 7º do CTB, é autorizada a remoção do veículo, após sua devida retenção, caso não haja regularidade na documentação do automóvel ou do condutor, justamente a hipótese dos autos, pois o condutor não possuía documentação no momento dos fatos. 9.
Noutro giro, conforme disposto na sentença, aplicável os verbetes sumulares nº. 318 e 319 pelo TJRJ: Súmula 318 TJRJ "É admissível, por força das Leis Estaduais nº 3.756/2002 e nº 4.291/2004, a apreensão de veículo utilizado em transporte irregular." Súmula 319 TJRJ "É admissível o condicionamento da devolução de veículo apreendido ao pagamento de custas de reboque, diárias (limitadas a trinta dias e sem prejuízo da manutenção do veículo apreendido em depósito após o período mencionado) e multas vencidas pendentes." 10.
Face o exposto, constata-se a ausência de comprovação de qualquer nulidade a respaldar o pleito anulatório e indenizatório, não cabendo ao judiciário adentrar no mérito administrativo. 11.
Assim, pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR - ÉDSON GARCIA CARDOSO, com fulcro no art. 932, IV, do CPC, mantendo a sentença vergastada. 12.
Em tempo, considerando o desprovimento o recurso, majoro os honorários no percentual de 2% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 11º, do CPC, observada a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025.
Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Relator -
04/06/2025 13:39
Não-Provimento
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11/04/2025 00:05
Publicação
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10/04/2025 15:22
Conclusão
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09/04/2025 12:16
Confirmada
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09/04/2025 12:05
Mero expediente
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08/04/2025 11:08
Conclusão
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08/04/2025 11:00
Distribuição
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08/04/2025 10:29
Remessa
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07/04/2025 12:14
Remessa
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07/04/2025 10:55
Remessa
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31/03/2025 12:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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