TJRJ - 0809807-59.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0809807-59.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS PUGA SEABRA FREIRES, CARLOS ALBERTO MIRANDA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1 - Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Carlos Alberto Mirando em face de Rio+ Saneamento Bl3 S.A., nos termos da inicial.
Narra, em síntese, a parte autora que possui um imóvel localizado em Rio das Ostras/RJ.
Relata que a ré, em junho/2024, emitiu uma fatura com o valor de R$ 1.577,10.
Aduz que buscou solução administrativamente, mas que as tentativas foram infrutíferas.
Com base nisso requer, em sede de tutela de urgência, que a ré não suspenda o fornecimento de água do imóvel, bem como retire o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do CPC, somente se admite a concessão de tutela provisória de urgência quando demonstrados (i) a probabilidade do direito invocado pelo autor, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que eventualmente defira a tutela provisória (§ 3º).
Na espécie, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.
De início, faz-se necessário esclarecer que o instituto das tutelas provisórias, o qual permite que o Poder Judiciário realize de modo eficaz a proteção a direitos que estão ameaçados de serem lesados, minimizando os efeitos do tempo sobre estes, se apresenta sempre como excepcional e não como regra geral.
No caso em questão, é de se observar que a parte autora não apresentou, em cognição sumária, provas robustas e suficientes para demonstrar de forma clara e objetiva a probabilidade do direito alegado.
Infere-se dos autos que as faturas anexadas em id. 151951687 não são legíveis de modo a ser impossível a análise do histórico de consumo da unidade consumidora do autor.
Além disso, faz-se necessário ressaltar que a negativação é um procedimento previsto no ordenamento jurídico e serve para assegurar o cumprimento das responsabilidades contratuais.
Assim, dado que a ré está exercendo seu direito legal de cobrança, não há fundamento para a remoção da negativação neste momento.
Portanto, a cobrança ganha contornos de exercício regular do direito do credor.
Assim, em razão da ausência de provas que comprovem o alegado e em respeito ao contraditório, entendo inviável o deferimento da tutela de urgência.
Importante ressaltar que não se trata de improcedência do pedido final, mas apenas indeferimento da liminar por não se achar presente, por ora, os requisitos da tutela de urgência.
Dessa maneira, o pedido não merece acolhimento.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 2 – Intimem-se. 3 - A fim de se alcançar a duração razoável do processo e considerando a flexibilização procedimental autorizada pelo dispositivo do art. 139, VI, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação/mediação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos demonstrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 4 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, cite(m)-se o(s) réu(s) para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal.
NO MESMO PRAZO, DEVERÁ A RÉ ESCLARECER SE HÁ PROPOSTA DE ACORDO PARA FINS DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 5 - Oferecida contestação no prazo legal, certifique-se e abra-se vista ao autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC. 6 - Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
O requerimento de prova deve indicar o PONTO CONTROVERTIDO que se pretende dirimir.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos ensejará o seu indeferimento. 7 - Em seguida, retornem conclusos para decisão pertinente.
RIO DAS OSTRAS, 12 de junho de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
12/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ALBERTO MIRANDA - CPF: *16.***.*81-20 (AUTOR).
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20/02/2025 15:54
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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28/10/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:40
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2024 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2024 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2024 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2024 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2024 17:38
Juntada de Petição de comprovante de residência
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23/10/2024 17:38
Juntada de Petição de comprovante de residência
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23/10/2024 17:38
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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