TJRJ - 0812507-82.2022.8.19.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 11:47 Confirmada 
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                                            09/09/2025 00:05 Publicação 
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                                            02/09/2025 14:46 Não-Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            28/07/2025 14:38 Conclusão 
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                                            28/07/2025 14:37 Documento 
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                                            22/07/2025 11:27 Confirmada 
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                                            22/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0812507-82.2022.8.19.0066 Assunto: Auxílio-Doença Previdenciário / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0812507-82.2022.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00074575 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.INSS: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS APELADO: ADAIR CANELLAS FERREIRA ADVOGADO: SUZE OLIVEIRA MENDONCA RONDELLI OAB/RJ-085049 ADVOGADO: VALDENIR DOS SANTOS VANDERLEI OAB/RJ-141527 Relator: DES.
 
 PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DESPACHO: 1 - Recebo o recurso de embargos de declaração, eis que tempestivos. 2 - Intime(m)-se o(s) embargado(s) para se manifestar(em) no prazo de 05(cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do NCPC. 3 - Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento. (5 )
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                                            16/07/2025 14:51 Mero expediente 
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                                            16/07/2025 13:05 Conclusão 
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                                            15/07/2025 13:55 Documento 
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                                            17/06/2025 11:49 Confirmada 
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                                            17/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812507-82.2022.8.19.0066 Assunto: Auxílio-Doença Previdenciário / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0812507-82.2022.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00074575 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.INSS: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS APELADO: ADAIR CANELLAS FERREIRA ADVOGADO: SUZE OLIVEIRA MENDONCA RONDELLI OAB/RJ-085049 ADVOGADO: VALDENIR DOS SANTOS VANDERLEI OAB/RJ-141527 Relator: DES.
 
 PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL n.º 0812507-82.2022.8.19.0066 Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (réu) Apelado: ADAIR CANELLAS FERREIRA (autor) Ação acidentária - restabelecimento de auxílio-acidente Relator: Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS APELAÇÃO CÍVEL.
 
 Ação acidentária.
 
 Restabelecimento de auxílio acidente suprimido unilateralmente pela Autarquia ré em 09/02/2022, sob o argumento de impossibilidade de cumulação com aposentadoria.
 
 Questão pacificada no Tema repetitivo nº 507 do STJ no sentido de ser possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97, que vedou a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria.
 
 Auxílio-acidente fora concedido de forma vitalícia ao autor a partir de 1985 com sentença transitada em julgado (Proc. nº 0000644-62.1985.8.19.0066).
 
 Aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 01/09/1990 (id. 39049323).
 
 Possibilidade de cumulação.
 
 Benefício suprimido décadas após a concessão.
 
 Nuances do caso concreto que evidenciam a ocorrência de dano moral na supressão indevida da verba necessária à subsistência do idoso, após mais de décadas de concessão e em descumprimento a Súmula 507 do STJ e de sentença transitada em julgado, tendo sido necessário ao autor propor nova ação judicial para restabelecer o benefício.
 
 NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do art. 932, IV, a , do CPC.
 
 DECISÃO DO RELATOR 1.
 
 Apelação Cível interposta pelo réu, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença de procedência prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda, em ação acidentária proposta por ADAIR CANELLAS FERREIRA, ora apelado. 2.
 
 Ação proposta pela demandante pleiteando o restabelecimento de auxílio acidente suprimido unilateralmente pela Autarquia ré em 09/02/2022. 3.
 
 Conforme a sentença (doc.
 
 Pje 150603059), o d. juízo sentenciante julgou procedente o pedido autoral nos seguintes termos: (...)Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para: a) condenar a Autarquia ré a restabelecer o auxílio-acidente do Autor com o pagamento dos atrasados, a partir da cessação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, sendo que sobre as parcelas vencidas incidirão juros de mora a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, em conformidade com a orientação firmada no Tema n. 810 (STF) e no Tema n. 905 (STJ), correção monetária a contar de quando as parcelas deveriam ter sido pagas correspondente ao INPC, diante da disposição contida no art. 41-A da Lei 8.213/2009, cujo montante das parcelas vencidas deverá ser apurado em liquidação de sentença.
 
 A partir de 09/12/2021, a atualização deve ser realizada pela SELIC, conforme EC nº 113/2021. b) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir da prolação deste julgado e com juros moratórios a contar da citação.
 
 A atualização do débito e a correção monetária observarão apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, art. 3º.
 
 Em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço na forma do art. 487, inciso I do CPC.
 
 Sem custas e taxa judiciária, em razão da isenção do INSS, conforme disposto no art. 17, IX da Lei Estadual nº 3350/99 e Comunicado TJ 52/2023.
 
 Condeno a parte ré, no entanto, ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor a ser ressarcido, devidamente atualizado, percentual que será definido quando liquidado o julgado, nos termos dos artigos 85, § 4º, inciso II, do CPC, observado o verbete sumulado nº 111 do STJ e o Tema 1105 do STJ. 4.
 
 Irresignado, apela a parte ré, INSS, (doc. 154864223), aduzindo, em suma, a impossibilidade de acumulação de auxílio-acidente e aposentadoria a partir de 11/11/1997; o direito do poder público de cessar benefício inacumulável a qualquer tempo; a inocorrência do prazo decadencial; a supremacia do interesse público; a ausência de dano moral.
 
 Daí o recurso. 5.
 
 Contrarrazões no doc.
 
 Pje 160122414. 6.
 
 Parecer da d.
 
 Procuradoria de Justiça às fls. 08/09 pela ausência de interesse em se manifestar no feito. 7.
 
 Os autos vieram conclusos em 26/06/2024, sendo devolvidos nesta data, com a presente decisão. É o relatório.
 
 Passo a decidir. 1.
 
 Recurso da autarquia ré - INSS, contra sentença de procedência que reconheceu o direito da parte autora ao restabelecimento do beneficio previdenciário, auxílio acidente, concedido a contar de 1985 por sentença transitada em julgado, suprimido pela autarquia ré em 09/02/2022, além da compensação pelo dano moral suportado (R$5.000,00 reais). 2.
 
 Em que pesem as razões suscitadas, verifico o desprovimento do recurso. 3.
 
 A questão controvertida dos autos repousa na possibilidade de cumulação do auxílio acidente com a aposentadoria, tratando-se de questão pacificada pelo recurso repetitivo que ensejou a Súmula 507, do STJ, julgado em 26/03/2014 (DJe 31/03/2014).
 
 In verbis: Súmula 507 do STJ: A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. 4.
 
 Dessa forma, é perfeitamente possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria na hipótese dos autos já que ambos os benefícios são bem anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97, que vedou a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria. 5.
 
 Registre-se que o benefício acidentário foi concedido de forma vitalícia a partir de 1984, por sentença transitada em julgado (Proc. nº 0000644-62.1985.8.19.0066) e a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 01/09/1990 (id. 39049323). 6.
 
 Outrossim, apesar da Súmula 507 do STJ, ter sido publicada no DJe em 31/03/2014, a autarquia ré em 09/02/2022 suprimiu indevidamente o benefício, descumprindo o verbete sumular e a sentença transitada em julgado no processo nº 0000644-62.1985.8.19.0066. 7.
 
 Nesse pálio, apesar de essa relatoria entender que, em regra, o simples cancelamento indevido de um beneficio não enseja dano moral, considerando as nuances do caso concreto, resta configurado na hipótese dos autos o dano imaterial perquirido, que ocorre in re ipsa, e foi fixado corretamente em R$5.000,00 reais, em observância aos princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
 
 Isso porque da análise das peculiaridades do caso é inegável concluir pela angústia e sofrimento a que foi submetido o autor idoso com quase 80 anos de idade, ao ter suprimida repentinamente no ano de 2022 verba essencial à sua sobrevivência, após décadas de concessão, em violação ao entendimento sumulado pelo STJ em 2014 e em afronta a sentença transitada em julgado, tendo que o autor se socorrer novamente do judiciário para restabelecer seu benefício acidentário. 9.
 
 Convém, ainda, registrar que em 2022 quando o auxílio foi suprimido, não havia nenhuma dúvida fundada acerca da regularidade da acumulação do benefício acidentário com a aposentadoria, na medida em que desde 2014 havia sido a questão sumulada (Súmula 507 do STJ), além de ter sido o benefício concedido de forma vitalícia por sentença transitada em julgado. 10.
 
 Ademais, ainda que se cogitasse pela impossibilidade de cumulação, o direito da autarquia ré de cancelar e reaver seu ato já estava há muitos anos coberto pelo prazo decadencial de 10 anos, nos termos do disposto no art. 103-A da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 103-A.
 
 O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 11.
 
 Dessa forma, em nenhuma hipótese poderia ser acolhida a tese defensiva que pretende reformar a sentença de procedência dos pedidos autoral, que foi devidamente fundamentada. 12.
 
 Assim, pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da autarquia ré - INSS, mantendo a sentença em todos os seus termos, o que faço com fulcro no Art. 932, IV, a , do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
 
 Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Relator
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                                            10/06/2025 11:38 Não-Provimento 
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                                            10/04/2025 15:26 Conclusão 
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                                            07/04/2025 12:57 Confirmada 
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                                            07/04/2025 11:51 Mero expediente 
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                                            12/02/2025 00:05 Publicação 
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                                            06/02/2025 11:14 Conclusão 
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                                            06/02/2025 11:10 Distribuição 
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                                            05/02/2025 14:57 Remessa 
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                                            05/02/2025 14:56 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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