TJRJ - 0815411-62.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de CICERO MOURA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0815411-62.2025.8.19.0004 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: CICERO MOURA DA SILVA DECISÃO (1)A parte autora demonstra a existência de contrato de financiamento; (2) Foi alienado fiduciariamente o automóvel descrito na petição inicial; (3) Demonstrada a notificação extrajudicial, para que o financiado pagasse os valores do contrato, sendo constituído em mora; (4) O art. 3º do Decreto-Lei 911/69 ampara o pedido de busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária, no caso do financiado encontrar-se em mora, em consonância com a Súmula 103 do TJ-RJ; (5) A jurisprudência vem entendendo ser regular a notificação do consumidor, se a mesma foi realizada no endereço correto, mesmo que entregue a pessoa diversa do consumidor, residente também no mesmo local, para efeitos de ser deferida a medida liminar requerida; (6) Presentes os requisitos que amparam a postulação; (7) Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, ficando a Suplicante como depositária com as cautelas habituais, mediante termo nos autos; (8) De acordo com a nova redação dada ao art. 3º do Decreto-Lei 911/69 pela Lei nº 10.931 de 02/08/2004, poderá o devedor fiduciante, em até cinco dias após a execução da medida, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; (9) Não sendo feito o pagamento no prazo de cinco dias da execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; (10) O devedor fiduciante poderá apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, mesmo que tenha realizado o pagamento conforme item (3), caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição; Cabe ressaltar que por força de Repetitivo - Tema 1040 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a contestação somente será analisada após o cumprimento da liminar de busca e apreensão. (11) Cite-se e Intimem-se.
São Gonçalo, 6 de junho de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
06/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:48
Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:19
Juntada de extrato de grerj
-
02/06/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819789-20.2023.8.19.0202
Spe Aval Lafayette Empreendimento Imobil...
Karina Machado Vieira
Advogado: Renato de Souza Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2023 12:13
Processo nº 0805521-75.2025.8.19.0206
Luciana Maia dos Santos
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Edson Felipe Mattoso Mascarenhas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 15:46
Processo nº 0820432-23.2024.8.19.0208
Luciene Ribeiro de Jesus
Cemig Distribuicao S.A
Advogado: Anselmo Ferreira de Melo da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2024 14:08
Processo nº 0080912-39.2024.8.19.0001
Marcelo Jose Garcia Cortes
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Sergio Baalbaki
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2024 00:00
Processo nº 0089657-97.2004.8.19.0004
Banco Rural S/A - em Liquidacao Extrajud...
Massa Falida de Conservas Piracema
Advogado: Silvia Ferreira Persechini Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2006 00:00