TJRJ - 0800978-47.2022.8.19.0040
1ª instância - Paraiba do Sul 2 Vara
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
-
07/09/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:02
Expedição de Ofício.
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27/07/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de JULIANA BORGES FERREIRA GUIMARAES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de JORGE BASTOS NUNES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de SUSANA MOREIRA GOMES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de CAROLYNE NORBERTO OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de SUSANA MOREIRA GOMES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de CAROLYNE NORBERTO OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de JULIANA BORGES FERREIRA GUIMARAES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de JORGE BASTOS NUNES em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:50
Outras Decisões
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15/07/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de SUSANA MOREIRA GOMES em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de CAROLYNE NORBERTO OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de JULIANA BORGES FERREIRA GUIMARAES em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de JORGE BASTOS NUNES em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 2ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul RUA ALFREDO DA COSTA MATTOS JUNIOR, 64, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 DECISÃO Processo: 0800978-47.2022.8.19.0040 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
RÉU: JAILSON LUIS CARNEIRO BROCHADO, RENATA MONTEIRO FERREIRA BROCHADO Trata-se de impugnação de honorários periciais formulados por NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A (ID 111186292).
No ID 140880386, o perito reduziu os honorários de R$27.586,86 para R$18.875,22 (dezoito mil oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos).
Ainda assim, a autora não concordou com a nova proposta de honorários periciais apresentada, pugnando pela fixação de honorários por este Juízo ou que, caso entenda não ser possível fixar honorários periciais, que seja realizada a nomeação de novo perito que concorde com a fixação de honorários compatíveis com a discussão dos presentes autos e com os valores usualmente praticados na região que, segundo a requerente, é de R$7.000,00.
Não merece prosperar a impugnação da parte autora.
A requerente não demonstrou que o valor é desproporcional aos trabalhos do perito, levando-se em conta as nuances do caso concreto, como metragem do imóvel, tipo de solo e o serviço de topografia a ser realizado, além da extensa quesitação.
Ademais, em outro processo semelhante ao presente feito (P. 0801024-36.2022.8.19.0040) a mesma autora requereu substituição do perito e aceitou os novos honorários periciais no valor de R$20.800,00, ou seja, com valor superior ao apresentado pelo I.
Perito nesta ação.
Da mesma forma, não parece ser correta a alegação da requerente sobre a média de honorários usualmente praticados na região ser de R$7.000,00.
A própria jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça comprova o contrário.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINOU O DEPÓSITO DA QUANTIA, SOB PENA DE PERDA DA PROVA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
Embora a legislação processual não contemple a hipótese debatida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, existe a possibilidade de lesão irreparável, uma vez que o juízo de primeira instância determinou que o depósito dos honorários fosse realizado no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. 2.
No julgamento do REsp n.º 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 988), a Corte Especial do STJ fixou a tese no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 3.
Considerando o elevado valor da verba fixada a título de honorários periciais e o fato de que, a ausência do seu pagamento acarretará perda da prova, verifica-se a inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de recurso de apelação.
Assim, o presente agravo de instrumento deve ser recebido e conhecido. 4.
O agravante afirma em seu recurso, que anteriormente foram homologados honorários periciais em 4 (quatro) salários-mínimos nos termos da Súmula 360 do TJRJ, no entanto, o perito nomeado naquela ocasião declinou do encargo em razão da drástica redução dos honorários homologados, eis que apresentou proposta de R$30.000,00. 5.
No caso em análise verifica-se que a perícia a ser realizada é complexa diante da matéria apresentada para exame, qual seja a avaliação da área de propriedade do Estado do Rio de Janeiro que será onerada pela servidão, devendo ser devidamente delimitada para que seja adequadamente quantificada a indenização devida pela autora. 6.
Sendo assim, deve ser observado como balizador para a fixação de honorários periciais, o Regulamento de Honorários para Avaliações e Perícias de Engenharia do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Estado do Rio de Janeiro - IBAPE - RJ. 7.
O perito esclareceu que, considerando a extensão e a complexidade dos trabalhos que serão realizados, a avaliação para fins de desapropriação de uma gleba de terras com área de 19.270m², os seus honorários devem ser fixados na importância equivalente a 6.708 UFIR/RJ, eis que se encontra de acordo com os itens 3.4 c/c 3.3.4 do Regulamento de Honorários divulgado pelo Instituto Brasileiro de Perícias de Engenharia - IBAPE - RJ. 8.
Verifica-se, ainda que a decisão agravada foi proferida em 05/06/2023, sendo certo que, da tabela extraída do sítio eletrônico da Corregedoria Geral da Justiça do Poder Judiciário constata-se que o valor da UFIR/RJ no ano de 2023, corresponde a R$4,3329. 9.
Logo, multiplicando-se o valor dos honorários fixados em UFIR/RJ, temos o total de R$29.065,00, exatamente o valor homologado pelo juízo de primeiro grau. 10.
Válido ressaltar ainda, que a agravante não trouxe aos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade de redução dos honorários fixados, eis que se trata de empresa de grande porte e a matéria apresentada em sua inicial, que demonstra se tratar de expansão de seus serviços. 11.
Manutenção da decisão. 12.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (0051027-17.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 23/11/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA) (grifei) Logo, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se o trabalho a ser desenvolvido no laudo, verifico ser correto o valor indicado pelo perito nos autos.
Portanto, acolho as justificativas do perito (ID 140880386) e indefiro a impugnação.
Homologo os honorários periciais, no importe de R$18.875,22 (dezoito mil, oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos).
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Perito.
PARAÍBA DO SUL, 26 de maio de 2025.
LUIZ FERNANDO FERREIRA DE SOUZA FILHO Juiz Titular -
06/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:37
Outras Decisões
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22/05/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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13/02/2025 01:32
Decorrido prazo de SUSANA MOREIRA GOMES em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:32
Decorrido prazo de EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:32
Decorrido prazo de RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:32
Decorrido prazo de JULIANA BORGES FERREIRA GUIMARAES em 12/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 03:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 25/01/2024 23:59.
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14/11/2024 03:17
Decorrido prazo de JAILSON LUIS CARNEIRO BROCHADO em 25/01/2024 23:59.
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14/11/2024 03:17
Decorrido prazo de RENATA MONTEIRO FERREIRA BROCHADO em 25/01/2024 23:59.
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14/11/2024 03:12
Publicado Edital (Outros) em 11/12/2023.
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de SUSANA MOREIRA GOMES em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JULIANA BORGES FERREIRA GUIMARAES em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JORGE BASTOS NUNES em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA em 11/09/2024 23:59.
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31/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:40
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de SUSANA MOREIRA GOMES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de JULIANA BORGES FERREIRA GUIMARAES em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA em 25/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de SUSANA MOREIRA GOMES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de JULIANA BORGES FERREIRA GUIMARAES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de JORGE BASTOS NUNES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de JORGE BASTOS NUNES em 18/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:09
Expedido alvará de levantamento
-
24/01/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
-
22/12/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de SUSANA MOREIRA GOMES em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de JULIANA BORGES FERREIRA GUIMARAES em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de SUSANA MOREIRA GOMES em 11/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de JULIANA BORGES FERREIRA GUIMARAES em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA em 06/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:31
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:40
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
05/10/2023 17:27
Expedição de Edital.
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04/10/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
12/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:46
Decorrido prazo de SUSANA MOREIRA GOMES em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:46
Decorrido prazo de JULIANA BORGES FERREIRA GUIMARAES em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:44
Decorrido prazo de JAILSON LUIS CARNEIRO BROCHADO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:44
Decorrido prazo de JULIANA BORGES FERREIRA GUIMARAES em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:44
Decorrido prazo de JORGE BASTOS NUNES em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:44
Decorrido prazo de SUSANA MOREIRA GOMES em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:44
Decorrido prazo de RENATA MONTEIRO FERREIRA BROCHADO em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 00:51
Decorrido prazo de NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:51
Decorrido prazo de RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:51
Decorrido prazo de EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 19:54
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 19:54
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:46
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 10:58
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 00:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2023 00:10
Decorrido prazo de SUSANA MOREIRA GOMES em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:10
Decorrido prazo de JULIANA BORGES FERREIRA GUIMARAES em 24/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO em 22/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 00:30
Decorrido prazo de SUSANA MOREIRA GOMES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:30
Decorrido prazo de JULIANA BORGES FERREIRA GUIMARAES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:30
Decorrido prazo de JULIANA BORGES FERREIRA GUIMARAES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:30
Decorrido prazo de SUSANA MOREIRA GOMES em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:13
Decorrido prazo de NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:13
Decorrido prazo de NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA em 10/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:14
Decorrido prazo de JULIANA BORGES FERREIRA GUIMARAES em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA em 01/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:14
Decorrido prazo de SUSANA MOREIRA GOMES em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 17:32
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2022 15:22
Conclusos ao Juiz
-
09/12/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:28
Decorrido prazo de SUSANA MOREIRA GOMES em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:39
Decorrido prazo de NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:39
Decorrido prazo de EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:39
Decorrido prazo de RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA em 07/11/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO em 20/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 19:25
Juntada de extrato de grerj
-
19/10/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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