TJRJ - 0801421-59.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES DA SILVA BIANNA em 17/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:50
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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14/09/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 19:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 19:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0801421-59.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA FERNANDES DA SILVA BIANNA RÉU: MAXXX COMERCIO DE MOVEIS NITEROI LTDA INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO FICA A PARTE RÉ INTIMADA PARA, NO PRAZO DE 03 DIAS, DAR CUMPRIMENTO AO DESPACHO ID.198969279: "...Consoante Enunciado nº 13.9.1, intime-se a parte Reclamada para pagamento voluntário da quantia de R$ 2.241,80 , apontada pelo credor, no prazo de 3(três) dias úteis, sob pena de penhora do valor apontado..." -
25/08/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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25/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 01:43
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES DA SILVA BIANNA em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:43
Decorrido prazo de MAXXX COMERCIO DE MOVEIS NITEROI LTDA em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:04
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de MAXXX COMERCIO DE MOVEIS NITEROI LTDA em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de MAXXX COMERCIO DE MOVEIS NITEROI LTDA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0801421-59.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA FERNANDES DA SILVA BIANNA RÉU: MAXXX COMERCIO DE MOVEIS NITEROI LTDA Consoante Enunciado nº 13.9.1, intime-se a parte Reclamada para pagamento voluntário da quantia de R$ 2.241,80 , apontada pelo credor, no prazo de 3(três) dias úteis, sob pena de penhora do valor apontado.
Cientes as partes de que, uma vez escoado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incide automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, bem como que o Juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, mediante requerimento na forma do art. 517 do CPC, observando-se o procedimento específico a ser adotado pela parte interessada na forma do Aviso TJ 14/2017 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016.
Caso a devedora efetue o pagamento ao credor mediante guia de depósito judicial vinculada ao feito, com afirmação expressa e inequívoca de que o depósito se deu para pagamento, assim que comprovado o depósito pela parte devedora expeça-se mandado de pagamento ao credor, ressalvada a existência de verba honorária.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Ciente a parte autora de que deve apresentar memória de cálculo caso entenda haver remanescente a executar, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524, ambos do CPC.
Vale transcrever o teor do Enunciado 13.2.2: "Na execução por título judicial, o prazo para o oferecimento dos embargos corre da intimação da penhora em caso de diligência do Oficial de Justiça, da lavratura do termo, se ofertados bens pelo devedor, ou da juntada aos autos do comprovante do depósito, se este indicar que o foi para garantia do Juízo." INTIMEM-SE.
NITERÓI, 6 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
08/06/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 22:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 22:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/06/2025 22:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:15
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES DA SILVA BIANNA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de MAXXX COMERCIO DE MOVEIS NITEROI LTDA em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/04/2025 23:07
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 23:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 23:07
Juntada de Projeto de sentença
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07/04/2025 23:07
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
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01/04/2025 12:19
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2025 11:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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01/04/2025 12:19
Juntada de Ata da Audiência
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31/03/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 17:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/02/2025 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2025 18:00
Audiência Conciliação designada para 01/04/2025 11:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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23/02/2025 18:00
Distribuído por sorteio
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23/02/2025 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2025 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2025 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2025 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2025 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2025 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2025 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2025 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2025 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2025 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2025 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2025 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2025 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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