TJRJ - 0812204-17.2023.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 09:54
Baixa Definitiva
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23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0812204-17.2023.8.19.0007 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA I JUI ESP CIV Ação: 0812204-17.2023.8.19.0007 Protocolo: 8818/2025.00030057 RECTE: JULIANO ARAUJO DUARTE ADVOGADO: ALEXANDRE ROMUALDO ALVES SILVA OAB/RJ-106400 RECORRIDO: APARECIDA FERREIRA CAMPOS ADVOGADO: LEONARDO BARROS ANDRADE OAB/RJ-175830 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em receber e, no mérito, acolher os embargos interpostos pela parte RÉ para atribuir efeitos infringentes ao recurso a fim de acolher a preliminar suscitada pelo Réu de incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia, anular a sentença e JULGAR EXTINTO O FEITO sem exame do mérito, na forma do artigo 51, II da Lei 9.099/95.
A realização de prova pericial se mostra imprescindível à solução da lide, na medida em que somente mediante a opinião técnica será possível afirmar que os reparos a serem realizados pela autora possuem relação com a construção vizinha ou se decorrem de problemas, no solo ou da estrutura de seu próprio imóvel, chegando-se, por fim, a uma conclusão sobre a eventual existência e extensão da responsabilidade atribuída à parte ré.
Assim, a matéria fática é complexa, sendo necessário aprofundar a cognição para solucionar a lide, o que se revela incompatível com os princípios instituídos pela Lei nº 9.099/95 (artigo 2º).
Extinção do feito por necessidade de perícia que se impõe.
Destaca-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, tendo em vista se tratar de recurso com parcial êxito, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
15/05/2025 14:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/05/2025 17:54
Inclusão em pauta
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06/05/2025 18:37
Conclusão
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06/05/2025 18:36
Documento
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08/04/2025 00:05
Publicação
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03/04/2025 14:00
Não-Provimento
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27/03/2025 00:06
Publicação
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27/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 12:52
Inclusão em pauta
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24/03/2025 18:35
Retirada de pauta
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24/03/2025 18:34
Declaração
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18/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 12:46
Inclusão em pauta
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13/03/2025 14:00
Conclusão
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13/03/2025 13:57
Distribuição
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13/03/2025 13:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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