TJRJ - 0101631-13.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 19:25
Juntada de petição
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03/07/2025 13:52
Expedição de documento
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25/06/2025 00:00
Intimação
NEFROCLIN CLÍNICA NEFROLÓGICA LTDA. propôs a presente demanda em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, alegando, em síntese, que presta serviço de saúde, notadamente na especialidade de nefrologia, realizando Hemodiálise e Diálise Peritoneal em pacientes com insuficiência renal crônica, e, portanto, estando apta a proceder com a internação do paciente.
Aduz que foi surpreendida com o lançamento formalizado por meio dos Autos de Infração nº 101.518, 302.382 e 302.385 (doc. 07), lavrados pela Prefeitura do Rio de Janeiro em decorrência de suposta insuficiência no pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (¿ISS¿), sendo que o Fisco Municipal entendeu, em todas essas ocasiões, que deveria ter recolhido o imposto pela alíquota de 5%, e não 2%, nos períodos de janeiro de 2007 a março de 2008; dezembro de 2015 a dezembro de 2018; e janeiro a outubro de 2019.
Sustenta que as cobranças mostram-se integralmente improcedentes, visto que: (i) dispõe de estrutura equipada para realizar internações, de modo que estaria apta a tanto, sendo que o mesmo é exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ¿ ANVISA para a realização de serviços de diálise e nefrologia, conforme previsto pela RDC n o 154/2004, posteriormente revogada pela RDC n o 11/2014, e Portaria nº 1.675/18, bem como no Contrato firmado com a Secretaria Municipal de Saúde; (ii) em fiscalização, a Coordenadoria do ISS já reconheceu como correta a aplicação da alíquota de 2% prevista pelo art. 33, inciso II, item 10, da Lei n o 691/1984, com a redação da Lei Municipal nº 3.691/2003 (doc. 08); e (iii) a Receita Federal já reconheceu que a Autora tem o direito de usufruir da alíquota hospitalar para fins de recolhimento do IRPJ e CSLL (o que, por arrastamento, é de se imaginar que contam com estrutura mais sofisticada do que uma mera clínica em que se realiza apenas simples consultas médicas).
Pede, ao final, a anulação dos lançamentos dos créditos tributários originados dos Autos de Infração n os 302.382 e 302.385 e multa dele objeto, pela sua manifesta improcedência em face do devido recolhimento do ISS com base na alíquota de 2% (dois por cento), prevista pelo art. 33, inciso II, item 10, da Lei Municipal n o 691/1984, bem como declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre a Autora e o Réu naquilo que sobejar a referida alíquota de 2%, posto que a Autora encontra-se apta a realizar internações.
Decisão às fls. 965/966, deferindo a tutela provisória requerida para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Aditamento da inicial às fls. 1014/1015 para que o objeto da presente ação anulatória compreenda também o débito de ISS oriundo do Auto de Infração nº 101.518, originado do processo administrativo n o 04/351.180/2008 (Doc. 07 da inicial ¿ fls. 702/862) e objeto da Execução Fiscal n o 0242405-30.2021.8.19.0001.
Contestação às fls. 1030/1044, na qual o Município alega que o ato administrativo goza de presunção de liquidez e certeza, cabendo a parte autora o ônus da prova de desconstitui-la.
Sustenta que a parte autora não comprova o preenchimento de todos os requisitos apontados na legislação para a concessão da redução da alíquota, quais sejam, ser um serviço de saúde e de assistência médica, ser prestado por hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros e clínicas, e poder efetuar internações, conforme artigo 33, II, item 10, da Lei Municipal nº 691/84, não cabendo interpretação extensiva.
Argumenta que os estabelecimentos deixados de fora não fazem jus à alíquota, ainda que prestem serviços de saúde.
Acrescenta que o comprovante de inscrição e situação cadastral da pessoa jurídica indica que ela não está autorizada a realizar internações, sendo certo que o conceito de internação envolve a permanência em um leito dentro de hospital, em quarto ou enfermaria.
Defende a ausência de depósito integral a justificar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e o não preenchimento dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica às fls. 1096/1115.
Em provas, o autor requereu a produção de prova pericial às fls. 1126/1127 e o MRJ juntou prova documental às fls. 1129/1142 e 1145/1639.
Laudo pericial às fls. 2381/2392.
Manifestação do autor às fls. 2402/2405.
Promoção do Ministério Público às fls. 2426/2428, opinando pela improcedência do pedido autoral.
Manifestação do MRJ sobre o laudo pericial pendente de juntada. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende o reconhecimento da impossibilidade de incidência da alíquota genérica de 5% de ISSQN sobre os serviços prestados, requerendo a aplicação da alíquota de 2% referente à prestação de serviços de saúde que admitem internação e o consequente cancelamento do auto de infração lavrado contra si.
O feito encontra-se pronto para julgamento, não havendo pedido de provas adicionais.
No mérito, verifica-se que assiste razão à parte autora.
Inicialmente, não divergem as partes sobre os serviços desempenhados pela empresa autora, prestadora de serviços médicos, notadamente na especialidade de nefrologia, realizando Hemodiálise e Diálise Peritoneal em pacientes com insuficiência renal crônica, e, portanto, estando apta a proceder com a internação do paciente.
Dispõe o item 4.3, do art. 8º, da Lei nº 691/84, que o ISS tem como fato gerador a prestação dos serviços: ¿4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.¿ Por sua vez, disciplina o art. 33, II, item 10, da Lei nº 691/84, que o imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 2% (dois por cento), no que concerne aos serviços de saúde e de assistência médica do subitem 4.03 da lista do art. 8º, prestados por hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros e clínicas, todos aptos a efetuar internações.
Com efeito, o imposto sobre serviços de qualquer natureza ¿ ISSQN é da competência dos Municípios (art. 156, III, da CRFB/88) e do Distrito Federal (art. 147, da CRFB/88) e abrange os serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência tributária estadual, e gravados em lei complementar federal.
A Lei Complementar nº 116/03, revogando o Decreto-Lei 406/68 (excepcionado seu artigo 9º), dispõe que o fato gerador do ISS é a prestação de serviços constantes da Lista anexa à mencionada lei (art. 1º), ainda que esses não constituam atividade preponderante do prestador, e com fundamento no preceito constitucional, os entes municipais só poderão proceder à tributação de serviços previstos em lei complementar (art. 156, III).
Extrai-se, portanto, que a incidência do imposto é definida pela prestação de serviço independentemente da denominação atribuída a este (art. 1º, §4º, da LC nº 116/03).
O laudo pericial é claro ao afirmar que ¿a Autora, NEFROCLIN, possui capacidade de internação de emergência pelo período de até 24 horas dos pacientes que sofreram intercorrências durante o processo Dialítico até a sua estabilização permitindo que haja alta ou transferência para uma unidade hospitalar de maior porte e com mais recursos.¿ O perito constatou que ¿foram realizadas internações de curta permanência para atendimentos de emergência nos pacientes em tratamento dialítico, alguns se recuperaram, outro foi a óbito e alguns transferidos para Hospitais de Maior Porte.¿ Não se sustenta a alegação do MRJ apresentada na petição pendente de juntada, que impugna o laudo pericial, de que que as normativas vigentes inerentes à prestação de serviços de diálise, a saber: RDC nº 11/2014 e Portaria nº 1.675/2018 não deixam clara a aptidão desses estabelecimentos à realização de internações e sim a necessidade desses possuírem todos os recursos necessários à continuidade da assistência nas intercorrências decorrentes do processo dialítico até a estabilização ou transferência para a retaguarda hospitalar.
Isso porque o laudo é claro ao atestar que o estabelecimento apresenta 01 leito para internação de curta permanência para atendimento de emergência nos pacientes em tratamento Dialítico, nos moldes estabelecidos na RDC 50/2002.
Ademais, a RDC nº 11/20143 é expressa ao afirmar no art. 41 que ¿O serviço de diálise deve dispor de materiais e equipamentos para o atendimento de emergência, no próprio local ou em área contígua e de fácil acesso e em plenas condições de funcionamento.¿ Assim, a autora se enquadra perfeitamente nas disposições do art. 33, II, item 10, da Lei nº 691/84, que faz menção à aplicação da isenção parcial aos serviços prestados por hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros e clínicas, todos aptos a efetuar internações, sendo irrelevante se tratar de internação em caráter emergencial. É nesse mesmo sentido o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA MÉDICA.
CLÍNICA DE HEMODIÁLISE.
ISS.
COBRANÇA DE ALÍQUOTA NO PERCENTUAL GERAL DE 5%.
ALEGAÇÃO DE QUE A ATIVIDADE EXERCIDA SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DO ITEM 10, INCISO II, DO ART. 33 DA LEI MUNICIPAL 3691/03, DEVENDO SER APLICADA A ALÍQUOTA DE 2%.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA AUTORA.
PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO QUE NÃO DEMONSTRA TER A APELANTE SUPORTE PARA INTERNAÇÃO DE PACIENTES, NEM MESMO EM CARÁTER EMERGENCIAL, NÃO SE ENQUADRANDO ÀS NORMAS QUE REGULAMENTAM O SETOR.
SERVIÇO PRESTADO QUE NÃO SE INSERE NO ART.33, II, ITEM 10, DA LEI Nº 691/84.
IMPOSTO QUE DEVE SER CALCULADO APLICANDO-SE A ALÍQUOTA DE 5% (CINCO POR CENTO).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0479425-23.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 11/12/2019 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ISSQN.
SERVIÇOS DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA MÉDICA.
CLÍNICA DE HEMODIÁLISE.
CAPACIDADE DE INTERNAÇÃO.
ISENÇÃO PARCIAL.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de ação proposta por Clínica prestadora de serviço de Hemodiálise, ao argumento de que lhe é cobrada a exação incidente sobre o ISS com a alíquota no percentual geral de 5%), quando deveria ser aplicada a alíquota de 2%, uma vez que se enquadra nas disposições item 10 do inciso II, art. 33 da Lei Municipal 3691/03. 2.
Disciplina o art.33, II, item 10, da Lei nº 691/84, que o imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 2% (dois por cento), no que concerne aos serviços de saúde e de assistência médica do subitem 4.03 da lista do art. 8º, prestados por hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros e clínicas, todos aptos a efetuar internações. 3.
A clínica Apelante, obedecendo as normas que regulamentam o setor, mantêm sala com equipamento de suporte de vida, o que lhe atribui condições de manter um paciente internado em casos emergenciais, durante 24 horas ou mais. 4.
Em que pese a capacidade de internação seja apenas emergencial, não resta dúvida que a clínica apelante possui aptidão para realizar internação.
Há de ser destacado,
por outro lado, que o dispositivo legal que concede a isenção parcial do imposto exige apenas a capacidade de internação, não excluindo aquelas que se dão somente em condições emergenciais. 5.
Reforma a sentença para ser reconhecido o direito ao recolhimento do ISSQN com base na alíquota de 2% prevista no art.33, II, item 10, da Lei nº 691/84, com redação dada pela Lei Municipal nº 3.691/03, bem como para determinar a restituição dos valores pagos com base na alíquota superior a 2%, observada a prescrição quinquenal. 6.
O valor a ser restituído deve ser acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação, até o dia 29/06/2009; e a partir daí, estes serão calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança uma única vez, nos termos da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, até o dia 25/03/2015, considerando os efeitos prospectivos atribuídos à decisão de declaração de inconstitucionalidade, data a partir da qual deverá ser usado o mesmo índice adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes; aplicando-se para a correção monetária o índice oficial de correção, desde a data que os valores foram pagos. 7.
RECURSO PROVIDO. (0332193-36.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 13/02/2019 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) Nesse diapasão, tendo em vista que a parte autora presta serviços de saúde, estando apta, inclusive, a efetuar internações, se afigura ilegal a não aplicação da alíquota de ISSQN pelo percentual reduzido de 2% (dois por cento), incidentes sobre os serviços de saúde prestados, porquanto a diferenciação de alíquotas recai sobre o serviço prestado e não sobre quem o explora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, tornando definitiva a tutela antecipada deferida, reconhecer o direito da parte autora a recolher o ISSQN pela alíquota de 2% (dois por cento), enquadrando-a no regime tributário isentivo previsto no art. 33, II, item 10 c/c subitem 4.03, da Lei 691/94, com a redação dada pela Lei Municipal 3.691/03, reconhecendo assim a nulidade do auto de infração nº 101.518, 302.382 e 302.385.
Condeno o Município ao pagamento dos honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa, devidamente corrigido pelo IPCA-E e com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º.
Deverá, ainda, o Município ressarcir à parte autora as despesas processuais, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do desembolso na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. - 
                                            
23/06/2025 15:40
Remessa
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18/06/2025 19:20
Juntada de petição
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18/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 11:24
Juntada de petição
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12/06/2025 11:24
Juntada de petição
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13/05/2025 17:54
Conclusão
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13/05/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 16:08
Juntada de petição
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07/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:37
Conclusão
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08/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:03
Juntada de petição
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11/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:42
Expedição de documento
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19/12/2024 17:30
Juntada de petição
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25/11/2024 16:53
Conclusão
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25/11/2024 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/10/2024 11:15
Juntada de petição
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17/10/2024 10:40
Expedição de documento
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25/09/2024 15:11
Juntada de documento
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02/09/2024 20:49
Juntada de petição
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19/08/2024 14:58
Expedição de documento
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13/08/2024 15:09
Conclusão
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13/08/2024 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2024 11:18
Juntada de petição
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06/08/2024 14:34
Juntada de petição
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04/08/2024 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2024 20:53
Ato ordinatório praticado
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04/08/2024 17:58
Juntada de petição
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03/07/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 16:09
Juntada de petição
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13/06/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 17:03
Conclusão
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09/05/2024 17:03
Outras Decisões
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08/05/2024 14:11
Juntada de petição
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07/05/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 16:31
Juntada de petição
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01/05/2024 21:31
Juntada de petição
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26/04/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 18:18
Juntada de petição
 - 
                                            
19/02/2024 12:32
Juntada de petição
 - 
                                            
19/01/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/09/2023 21:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
12/09/2023 21:23
Conclusão
 - 
                                            
12/09/2023 21:17
Juntada de petição
 - 
                                            
25/07/2023 21:24
Juntada de petição
 - 
                                            
06/07/2023 15:59
Juntada de petição
 - 
                                            
30/06/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/06/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/04/2023 08:44
Juntada de petição
 - 
                                            
24/03/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/03/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/01/2023 08:15
Juntada de petição
 - 
                                            
26/12/2022 18:53
Juntada de petição
 - 
                                            
24/11/2022 15:08
Juntada de petição
 - 
                                            
25/10/2022 17:57
Juntada de petição
 - 
                                            
03/10/2022 17:00
Juntada de petição
 - 
                                            
31/08/2022 17:12
Juntada de petição
 - 
                                            
03/08/2022 14:57
Juntada de petição
 - 
                                            
04/07/2022 15:11
Juntada de petição
 - 
                                            
28/06/2022 19:51
Juntada de petição
 - 
                                            
10/06/2022 06:45
Juntada de petição
 - 
                                            
10/06/2022 06:45
Juntada de petição
 - 
                                            
07/06/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/06/2022 13:47
Apensamento
 - 
                                            
03/06/2022 16:26
Juntada de petição
 - 
                                            
19/05/2022 19:30
Juntada de petição
 - 
                                            
19/05/2022 15:29
Juntada de petição
 - 
                                            
18/05/2022 15:53
Juntada de petição
 - 
                                            
05/05/2022 06:34
Juntada de petição
 - 
                                            
05/05/2022 06:34
Juntada de petição
 - 
                                            
28/04/2022 21:22
Assistência judiciária gratuita
 - 
                                            
28/04/2022 21:22
Conclusão
 - 
                                            
27/04/2022 14:23
Conclusão
 - 
                                            
27/04/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/04/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/04/2022 19:27
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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