TJRJ - 0809492-86.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 14:46
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de DEBORA DE OLIVEIRA PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 Certidão Processo: 0809492-86.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINA SANGLARD ALVES RÉU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A., DECOLAR.
COM LTDA. 1- Mandados de Pagamento nº 20250624114144041932 e 20250624112701041911, encaminhados ao Banco do Brasil. 2- Aos interessados, em 48(quarenta e oito) horas. 3- Caso haja honorários de sucumbência, favor observar o Aviso CGJ 1641/2014.
TERESÓPOLIS, 30 de junho de 2025.
GABRIEL EMERICK ANICETO -
02/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
23/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0809492-86.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINA SANGLARD ALVES RÉU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A., DECOLAR.
COM LTDA. Índex 162989466: Trata-se de embargos à execução interpostos pela segunda executada (DECOLAR), alegando, em síntese, que há excesso de execução.
Afirma a embargante que efetuou o pagamento do valor da condenação, no montante de R$ 12.0126,01, bem como efetuou o reembolso dos valores de R$ 987,50 em 16/05/2022 e R$ 1.987,22 em 06/06/2022 pela via administrativa.
Aduz que tais valores, atualizados, chegam ao montante de R$ 3.298,84.
Assevera que tais valores não forma computados quando da elaboração dos cálculos realizados pela parte embargada.
Requer que seja reconhecido o excesso de execução, com a liberação do valor penhorado. Índex 169007242: Embargos à execução, interpostos pela primeira executada (Aerovias Del Continente Americano S.A.), alegando, em apertada síntese, que há erro de cálculo.
Afirma que o valor pago por ela em 23/04/2024 foi superior ao devido, pagando a maior o montante de R$ 768,08.
Requer a procedência dos pedidos contidos nos embargos para que lhe seja devolvido o valor pago a maior, bem como a liberação do valor bloqueado.
Instada a se manifestar, a parte embargada reconhece que a segunda executada efetuou, de fato, a devolução parcial de valores pela via administrativa que, somados ao valor pago espontaneamente, supre o valor devido por ela, dando quitação à DECOLAR e reconhecendo o excesso de execução no montante de R$ 3.137,46.
De mesmo modo, reconhece a parte embargada que, com a alteração do cálculo pelo estorno efetuado pela DECOLAR, há excesso de execução em face da Aerovias Del Continente Americano S.A. dando, de igual modo, quitação à Aerovias pelos valores já pagos e concordando que lhe seja devolvido o valor de R$ 768,08.
Requer a embargada a improcedência do pedido de condenação em litigância de má fé, considerando a falta de clareza quanto ao estorno efetuado pela DECOLAR.
Destaco, de início, que a execução que aqui se processa é no valor de R$ 505,93, em face da 1ª executada (Aerovias Del Continente Americano S.A.) e no valor de R$ R$ 3.137,46, em face da 2ª executada (DECOLAR.
COM LTDA.), conforme decisão do índex 157031021.
Dessa forma, somente ao que se refere à penhora desses valores os embargos serão apreciados.
Assim, e tendo em vista que a parte embargada concorda com os cálculos efetuados pelas embargantes, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos em AMBOS OS EMBARGOS, para reconhecer o excesso de execução no montante R$ 505,93, em face da 1ª executada (Aerovias Del Continente Americano S.A.) e no valor de R$ R$ 3.137,46, em face da 2ª executada (DECOLAR.
COM LTDA.).
Deixo de condenar a parte embargada nas penas de litigância de má fé, considerando que não vislumbro qualquer atuar temerário de sua parte que pudesse ser assim considerado.
Sem custas.
PI.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da DECOLAR, no valor de R$ 3.137,46.
Expeça-se, outrossim, mandado de pagamento em favor da empresa Aerovias Del Continente Americano S.A. no montante de R$ 505,93 (valor penhorado).
Quanto aos valores depositados espontaneamente pelas rés antes do início da execução, desnecessário aguardar o trânsito em julgado desta sentença para tratar deles.
Isso, considerando que a parte autora, ora embargada, reconhece que houve o pagamento a maior pela primeira ré, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A, tendo concordado com a liberação do valor de R$ 768,08 para ela, conforme antepenúltimo parágrafo do índex 171746512.
Em sendo assim, esse valor deve ser subtraído do montante depositado em índex 115126581.
Dessa forma, determino a imediata expedição de mandados de pagamento da seguinte forma: Do valor depositado, cf. comprovante do índex 115126581, deve ser expedido mandado de pagamento em favor da primeira ré, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A, no montante de R$ 768,08, e em favor da parte autora, no valor de R$ 11.185,79.
Quanto ao valor depositado pela segunda ré, DECOLAR, cf. índex 116874525, deve ser expedido mandado de pagamento em favor da parte autora relativamente à sua totalidade.
Para todos os mandados de pagamento, observe o cartório os dados bancários fornecidos, os poderes conferidos aos patronos e as cautelas de estilo.
Enviados os mandados ao banco e nada sendo requerido em até 05 dias úteis, voltem conclusos para extinção.
TERESÓPOLIS, 5 de junho de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
06/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:49
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
05/06/2025 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/03/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de DEBORA DE OLIVEIRA PEREIRA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de DANIEL MACHADO RAMOS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
10/02/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de DANIEL MACHADO RAMOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de DANIEL MACHADO RAMOS em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de DEBORA DE OLIVEIRA PEREIRA em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de DANIEL MACHADO RAMOS em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:59
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de CAROLINA SANGLARD ALVES em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 11/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 14:06
Audiência Conciliação realizada para 29/02/2024 16:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
04/03/2024 14:06
Juntada de Ata da Audiência
-
29/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 01:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 23:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/09/2023 23:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/09/2023 23:35
Audiência Conciliação designada para 29/02/2024 16:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
18/09/2023 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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