TJRJ - 0000007-13.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Juizado Esp Torcedor e Grandes Eventos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:15
Juntada de documento
-
15/08/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 14:48
Juntada de petição
-
29/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 13:24
Juntada de petição
-
17/07/2025 13:15
Juntada de petição
-
02/07/2025 15:12
Juntada de documento
-
02/07/2025 00:21
Despacho
-
30/06/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 07:21
Documento
-
28/06/2025 07:21
Documento
-
28/06/2025 07:21
Documento
-
28/06/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 07:20
Documento
-
28/06/2025 07:20
Documento
-
28/06/2025 07:20
Documento
-
28/06/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 07:20
Documento
-
27/06/2025 15:21
Juntada de petição
-
27/06/2025 05:03
Documento
-
25/06/2025 00:00
Intimação
1 - Juntem-se os documentos que estão pendentes no sistema. 2 - YURI FELIZARDO DOS SANTOS e SAMUEL MÁXIMO PEREIRA MENDONÇA, através de sua Defesa Técnica -fls. 207, requerem a reconsideração da decisão deste Juízo de fls. 170/171 que ratificou o recebimento da denúncia, mas manteve a prisão preventiva.
Em síntese, os acusados foram denunciados pela prática, em tese, do crime disposto no 157, §§1º e 2º, II, do Código Penal.
No que se refere à custódia cautelar, verifica-se que os denunciados, após presos em flagrante, foram apresentados em audiência de custódia, ocasião em que o flagrante foi convertido em prisão preventiva.
Com efeito, o art. 316, CPP dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la se sobrevierem razões que a justifiquem.
In casu, verifica-se alteração na situação fático-jurídica dos acusados desde a audiência de custódia a ensejar a reavaliação da prisão cautelar, consubstanciada justamente na oferta da denúncia, a viabilizar uma análise agora mais precisa da opinião sobre o delito já formada pelo órgão ministerial e, assim, exatamente a homogeneidade entre a custódia e o pedido condenatório concretamente deduzido.
Ante o princípio constitucional da presunção de inocência, a custódia acauteladora há de ser tomada como exceção, cumprindo interpretar os preceitos que a regem de forma estrita, reservando-a àquelas situações excepcionais que justifiquem a prisão provisória.
O histórico penal dos acusados demonstra a prescindibilidade da prisão cautelar.
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de YURI FELIZARDO DOS SANTOS e SAMUEL MÁXIMO PEREIRA MENDONÇA, mediante termo de compromisso e DECRETO AS MEDIDAS CAUTELARES previstas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, para determinar que os acusados compareçam bimestralmente a este Juizado do Torcedor a fim de informar e justificar suas atividades, compareçam a todos os atos do processo e comuniquem a este juízo sobre eventual mudança de endereço devendo, ainda, serem advertidos da proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial, sob pena de ter o benefício revogado.
Expeçam-se ALVARÁS DE SOLTURA, mediante termo de compromisso.
Na mesma ocasião, INTIMEM-SE OS ACUSADOS DA DATA DA AUDIÊNCIA (30/06/2025 às 13:00).
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa. -
23/06/2025 02:18
Documento
-
23/06/2025 02:17
Documento
-
22/06/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2025 01:56
Documento
-
20/06/2025 10:09
Juntada de documento
-
20/06/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 18:11
Expedição de documento
-
18/06/2025 17:44
Juntada de documento
-
18/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:58
Liberdade provisória
-
18/06/2025 13:58
Conclusão
-
17/06/2025 21:39
Juntada de petição
-
17/06/2025 14:43
Juntada de petição
-
16/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 00:24
Juntada de petição
-
12/06/2025 14:57
Juntada de petição
-
12/06/2025 14:12
Juntada de documento
-
12/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 13:23
Juntada de documento
-
12/06/2025 13:23
Juntada de documento
-
12/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 13:04
Juntada de documento
-
11/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 15:35
Juntada de documento
-
11/06/2025 13:22
Audiência
-
06/06/2025 22:35
Conclusão
-
06/06/2025 22:35
Outras Decisões
-
06/06/2025 22:34
Juntada de petição
-
04/06/2025 01:40
Juntada de petição
-
04/06/2025 01:36
Juntada de petição
-
04/06/2025 01:28
Juntada de petição
-
03/06/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 01:44
Juntada de petição
-
03/06/2025 01:39
Juntada de petição
-
02/06/2025 20:46
Juntada de petição
-
27/05/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 06:17
Documento
-
26/05/2025 13:26
Juntada de petição
-
24/05/2025 05:35
Documento
-
22/05/2025 12:31
Juntada de documento
-
20/05/2025 17:53
Juntada de petição
-
20/05/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 08:42
Juntada de documento
-
20/05/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 10:56
Conclusão
-
15/05/2025 10:56
Denúncia
-
14/05/2025 12:10
Juntada de petição
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06/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 18:27
Conclusão
-
05/05/2025 18:26
Juntada de documento
-
05/05/2025 18:26
Juntada de documento
-
05/05/2025 18:25
Juntada de documento
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05/05/2025 18:25
Juntada de documento
-
05/05/2025 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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