TJRJ - 0258991-79.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 17:54
Juntada de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
1 - Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, em face de ROLIM DE JESUS ABREU / CPF nº *35.***.*57-15, visando a cobrança de débitos de IPTU/TCDL (exercícios 2016 a 2019), referente ao imóvel situado à ETR DE JACAREPAGUA Nº 0, LOT 12 PAL 44984, JACAREPAGUA, RIO DE JANEIRO, RJ, CEP: 22753-030 (inscrição imobiliária 3003548-9).
Apresentada Exceção de pré-executividade às fls. 32/33, acompanhada de documentos de fls. 34/78, na qual o executado aduz que a cobrança é indevida, tendo em vista a sua ilegitimidade em figurar no polo passivo do executivo fiscal, pois o imóvel foi invadido há muitos anos, conforme constatado em ação de reintegração de posse (processo judicial nº 0034238-68.2008.8.19.0203), bem como em procedimentos policial e administrativos.
Intimado o MRJ apresentou impugnação defendendo a legitimidade do executado para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, pois é quem consta como titular da propriedade junto ao RGI.
Pugna pelo afastamento das alegações do executado, com o prosseguimento do feito. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O embargante insurge-se contra a cobrança do IPTU, aduzindo a sua ilegitimidade passiva, já que não detém a posse do imóvel sobre o qual recai a cobrança.
Preliminarmente, cumpre destacar que, de fato, a princípio, em se tratando de dívida propter rem , o titular da propriedade do imóvel ostentaria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Todavia, de acordo com a orientação do e.STJ, apesar do proprietário do imóvel ser um dos legitimados passivos (art. 34, do CTN), a sua invasão por terceiros, com a perda do domínio e dos direitos a ela inerentes pelo proprietário resultaria na inexigibilidade da exação em nome do titular.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
IPTU.
INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL.
INVASÃO.
OCUPAÇÃO POR TERCEIROS.
PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ AO CASO DOS AUTOS. 1. É inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida. 2.
Ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por particulares (proibição do venire contra factum proprium) . (REsp 1.144.982/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 15/10/2009.). 3.
Faz-se necessária a modificação do acórdão estadual, tendo em vista especial atenção ao desaparecimento da base material do fato gerador do IPTU, combinado com a observância dos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. 4.
Inaplicável ao caso dos autos a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto todo o quadro fático está devidamente delineado nos fundamentos do acórdão recorrido. (STJ, AgInt no Recurso Especial nº 1.551.595/SP.
Rel.
Min.
Humberto Martins.
Julgado em 21/07/2016) No caso em tela, muito embora a Execução Fiscal tenha sido ajuizada em face do proprietário constante do RGI, é possível perceber que se trata de área invadida, informação corroborada pelos documentos colacionados nos autos pelo executado, notadamente peças do inquérito policial nº 006582-1032/2009 e do processo judicial nº 0034238-68.2008.8.19.0203, sendo inclusive fato notório as invasões a propriedades na região.
Cabe ressaltar que no procedimento policial em questão, constam devidamente identificados os lotes do terreno situado à ETR DE JACAREPAGUA / PA 44984 (lotes 11, 12, 13 e 14), que foram invadidos por terceiros, impossibilitando o uso do bem pelo legítimo proprietário, ora executado.
Tal situação já foi enfrentada em outra execução fiscal que tramitou neste Juízo em face do ora executado, relativa a imóveis do mesmo terreno, embora com inscrição imobiliária distinta ante a divisão em lotes (execução fiscal nº 0156379-58.2023.8.19.0001).
No referido feito, também proferida sentença de extinção da execução em razão da ilegitimidade passiva do executado, justamente por se tratar de imóvel invadido e desapropriado.
Dessa forma, evidencia-se, a ilegitimidade do executado, já que, apesar de proprietário, não detém o animus domini .
Assim, em consonância com o art. 34 do CTN, que estabelece que o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título são contribuintes do imposto, o Município, deverá, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida.
No que diz respeito a condenação aos honorários advocatícios, esta deve ser fixada com base no proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do tributo cobrado na data da prolação da sentença, com o acréscimo dos índices de correção monetária, juros e multa utilizados pelo Município, desde a data do vencimento do tributo, diante da jurisprudência firmada perante o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve-se ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes, pois, no caso dos autos, se fosse permitido o curso do executivo fiscal, os bens do executado estariam sujeitos à constrição até o limite da dívida excutida.
A partir da sentença, o valor dos honorários advocatícios deverá apenas ser corrigido pelo IPCA-E.
O acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, incidirá a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS).
A propósito a jurisprudência abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIO-GERENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
A controvérsia diz respeito à identificação de qual seria o proveito econômico a ser considerado na fixação dos honorários advocatícios pelo acolhimento dos embargos do devedor. 2.
Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal, devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015.
Esse regramento torna evidente que a sucumbência é o parâmetro fundamental para a definição da verba advocatícia. 3.
Deve-se ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes, pois, no caso dos autos, se fosse permitido o curso do executivo fiscal, os bens do embargante estariam sujeitos à constrição até o limite da dívida excutida, e não unicamente ao montante em que efetivada a penhora. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1671930/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DAS INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL.
LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
I - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que o proveito econômico obtido pelo contribuinte é o próprio valor da execução fiscal, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado caso a demanda judicial prosseguisse regularmente.
Precedentes: REsp n. 1.657.288/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017; REsp n. 1.671.930/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017.
II - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.362.516/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018).
Pelo exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-executividade e DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas judiciais ante a isenção legal.
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido, na forma acima prevista, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º. 2 - Levante-se eventual constrição. 3 - Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
23/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2025 12:53
Conclusão
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01/06/2025 12:53
Indeferida a petição inicial
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07/05/2025 19:01
Juntada de petição
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24/04/2025 00:14
Documento
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18/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:40
Conclusão
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05/11/2024 10:47
Juntada de petição
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25/09/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 10:07
Juntada de petição
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24/09/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 10:06
Processo Desarquivado
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04/08/2021 12:25
Arquivado Definitivamente
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01/08/2021 10:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/08/2021 10:53
Conclusão
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27/07/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 03:32
Documento
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20/05/2021 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2021 00:16
Conclusão
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02/04/2021 00:16
Outras Decisões
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03/02/2021 08:04
Documento
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29/12/2020 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/12/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2020 20:07
Conclusão
-
16/11/2020 12:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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