TJRJ - 0820137-35.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de RUDINIQUE LUIZ DA ROCHA DANIEL em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 15:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/08/2025 16:30 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
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29/08/2025 15:16
Juntada de Ata da Audiência
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27/08/2025 19:17
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 15:09
Juntada de carta
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25/08/2025 15:06
Juntada de carta
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11/08/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de VICTOR ALEXANDRE FERREIRA CORDEIRO em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de RUDINIQUE LUIZ DA ROCHA DANIEL em 03/07/2025 23:59.
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16/06/2025 11:29
Juntada de Petição de ciência
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16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, 302, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Processo nº 0820137-35.2023.8.19.0203, distribuído em: 2023-05-30 18:05:20.499Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Corrupção ativa - art. 333]EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: WILLIAN MESQUITA DE SOUZA, MARCUS VINICIUS DE SOUZA AMORIM EXECUTADO: VICTOR ALEXANDRE FERREIRA CORDEIRO, RUDINIQUE LUIZ DA ROCHA DANIEL DECISÃO 1) Conforme assentada de index 147997184, foi decretada a revelia do réu Victor.
O réu Rudnique aceitou a proposta de ANPP.
Intime-se o réu Rudnique para que comprove o pagamento das duas prestações restantes do ANPP, como determinado no item 01 do despacho de index 198660824. 2)Com relação ao réu Victor, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 28/08/2025, às 16h30min.
Intimem-se/Requisitem-se o(s) réu(s) e a vítima/ofendido, bem como as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta.
Expeçam-se os atos necessários com urgência.
Ciência ao MP e à Defesa Técnica.
O Oficial de Justiça a quem couber o cumprimento do(s) mandado(s) deverá informar em sua certidão o número do mandado e o nome da pessoa que em cumprimento dele(s) foi ou deveria ter sido citada ou intimada.
Intime(m)-se/requisite(m)-se o(s) réu(s).
Caso o(s) réu(s) esteja(m) acautelado(s) em razão deste ou de outro processo, intime-se o Secretário Estadual de Administração Penitenciária para que aquele(s) seja(m) apresentado(s), na data e horário designado, sob pena de incorrer pessoalmente em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por preso que deixar de ser apresentado ou for apresentado com atraso, tendo em vista a notícia de reiterado descumprimento de requisições judiciais de apresentação de presos nesta e em outras comarcas deste Estado. 3)O registro dos depoimentos em audiência de instrução e julgamento será realizado pelo Juízo na forma estabelecida no artigo 405, §1°., do Código de Processo Penal, qual seja, mediante registro audiovisual em forma digital com acesso disponível às partes.
Não será permitido o registro particular de imagens da audiência ou dos depoimentos pelas partes ou seus procuradores, considerando-se que não é cabível aplicação por analogia do artigo 367, §6°. do Código de Processo Civil, uma vez que o Código de Processo Penal regula exaustivamente a disciplina de audiências na seara criminal e dispõe de norma específica acerca da gravação audiovisual de audiências, que não contempla a hipótese prevista na lei processual civil.
Nesse sentido, atente-se que é firme a jurisprudência doSupremo Tribunal Federal ao afastar a possibilidade de emprego de analogia quando ausente lacuna normativa no processo penal, de que é exemplo o julgado de que se transcreve o trecho seguinte, verbis: "....
A analogia constitui meio de integração do direito, de modo que a aplicação, no processo penal, de regras contidas no Código de Processo Civil pressupõe a existência de lacuna normativa...." (Ag.Reg. nos Emb.Decl. na Reclamação 23.045-SP, Relator o Ministro Edson Fachin, julgamento realizado em 09/05/2019).
Outrossim, com relação à aplicação do entendimento supracitado à hipótese dos autos, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ".... 5.
O art. 405, § 1º, do CPP, disciplina a possibilidade do registro audiovisual nas audiências criminais.
Trata-se, portanto, de norma específica que pode afastar a incidência suplementar do CPC.
Além do mais, deve ser considerado ainda o direito à intimidade, no caso da vítima, garantido nas disposições dos art. 5º, LX, e 93, IX, ambos da Constituição Federal....."(Habeas Corpus 490.599-SP, Relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgamento realizado em 05/04/2022).
Como se vê, ao contrário do que ocorre no processo civil, em um processo penal o registro audiovisual depende sempre de autorização judicial.
Todavia, ao juiz é permitido autorizar e regular a gravação direta pelas partes se esta se fizer de uma forma que atende às peculiaridades do processo penal, notadamente a proteção da segurança e privacidade dos sujeitos processuais presentes à audiência.
Esse valor jurídico preponderante no processo penal, neste concreto caso, pode ser assegurado mediante autorização de gravação exclusivamente de áudio, proibida a utilização do registro para fins alheios ao processo, ou sua divulgação a pessoas estranhas ao processo.
Além disso, a parte que desejar exercer o registro de áudio deverá informar previamente aos presentes à audiência o início e o término de sua gravação, bem como exibir o equipamento utilizado para essa finalidade.
Atente-se que o registro de imagens é terminantemente proibido, ainda que se trate preponderantemente de imagem do próprio autor da gravação.
Pelo exposto, caso haja interesse das partes em realizar gravação direta particular do áudio dos depoimentos, esta poderá ser feita tão somente na forma acima regulada.
Por fim, arbitro multa processual no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de realização, utilização ou divulgação de registro de imagem, audiovisual ou de áudio em desacordo com os preceitos estabelecidos na presente Decisão, sem prejuízo da revogação da autorização para gravação.
A multa processual incidirá ainda na hipótese de utilização ou divulgação da gravação audiovisual oficial a pessoas estranhas ao processo ou para finalidades alheias ao processo.
Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025.
ALEXANDRE ABRAHAO DIAS TEIXEIRA Juiz de Direito -
12/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 15:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/08/2025 16:30 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
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12/06/2025 09:47
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 23:55
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:12
Juntada de carta
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28/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/10/2024 12:39
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 15:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/10/2024 15:24
Sentença em Audiência
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04/10/2024 15:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2024 16:30 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
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04/10/2024 15:24
Juntada de Ata da Audiência
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02/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de VICTOR ALEXANDRE FERREIRA CORDEIRO em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de RUDINIQUE LUIZ DA ROCHA DANIEL em 22/08/2024 23:59.
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11/08/2024 18:19
Juntada de Petição de ciência
-
08/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:02
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 03/10/2024 16:30 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
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18/07/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 00:35
Decorrido prazo de RUDINIQUE LUIZ DA ROCHA DANIEL em 20/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:35
Decorrido prazo de VICTOR ALEXANDRE FERREIRA CORDEIRO em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
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05/05/2024 19:23
Juntada de Petição de ciência
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02/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2024 14:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/08/2024 14:05 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
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24/04/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:27
Juntada de petição
-
08/02/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 00:20
Decorrido prazo de RUDINIQUE LUIZ DA ROCHA DANIEL em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:20
Decorrido prazo de VICTOR ALEXANDRE FERREIRA CORDEIRO em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 11:24
Juntada de petição
-
28/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de RUDINIQUE LUIZ DA ROCHA DANIEL em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de VICTOR ALEXANDRE FERREIRA CORDEIRO em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 11:17
Juntada de petição
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11/12/2023 15:51
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:56
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 14:41
Juntada de petição
-
24/10/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:34
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 13:43
Juntada de petição
-
05/10/2023 14:27
Juntada de petição
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03/10/2023 14:32
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 18:52
Expedição de #Não preenchido#.
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16/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:06
Deferido o pedido de
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09/08/2023 11:48
Juntada de petição
-
09/08/2023 11:47
Juntada de petição
-
08/08/2023 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2023 16:48
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:48
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/07/2023 13:07
Juntada de petição
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19/07/2023 00:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:45
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:18
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 12:15
Juntada de petição
-
13/07/2023 00:51
Decorrido prazo de RUDINIQUE LUIZ DA ROCHA DANIEL em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:51
Decorrido prazo de VICTOR ALEXANDRE FERREIRA CORDEIRO em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:51
Decorrido prazo de VICTOR ALEXANDRE FERREIRA CORDEIRO em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:50
Decorrido prazo de RUDINIQUE LUIZ DA ROCHA DANIEL em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:50
Decorrido prazo de VICTOR ALEXANDRE FERREIRA CORDEIRO em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 20:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 15:35
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:10
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
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27/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:01
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
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27/06/2023 11:30
Juntada de petição
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27/06/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 11:17
Juntada de petição
-
26/06/2023 21:01
Recebida a denúncia contra VICTOR ALEXANDRE FERREIRA CORDEIRO (RÉU)
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22/06/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:24
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 11:23
Juntada de petição
-
20/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:55
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:18
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/06/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:37
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 15:56
Recebidos os autos
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04/06/2023 15:56
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá
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03/06/2023 14:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/06/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 21:45
Expedição de Mandado de Prisão.
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01/06/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 21:44
Expedição de Mandado de Prisão.
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01/06/2023 13:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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01/06/2023 13:59
Audiência Custódia realizada para 01/06/2023 13:10 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
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01/06/2023 13:59
Juntada de Ata da Audiência
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01/06/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 21:20
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2023 19:21
Audiência Custódia designada para 01/06/2023 13:10 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
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31/05/2023 17:58
Juntada de petição
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30/05/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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30/05/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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