TJRJ - 5017366-77.2024.8.19.0500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:52
Baixa Definitiva
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30/07/2025 12:13
Documento
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24/06/2025 11:20
Confirmada
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5017366-77.2024.8.19.0500 Assunto: Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5017366-77.2024.8.19.0500 Protocolo: 3204/2025.00319468 AGTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MARCELO RODRIGUES XIMENES ADVOGADO: GILBERTO BORGES TALESFERO OAB/RJ-091409 ADVOGADO: BEATRIZ HELENA FIGUEIREDO ENNE OAB/RJ-135136 Relator: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
O Ministério Público se insurge contra decisão que concedeu, ao apenado, remição da pena por estudo à distância.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. (i) Ausência de fiscalização do cumprimento das horas de ensino e (ii) certificação adequada das atividades pedagógicas.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Resolução nº 391/2021 do CNJ estabelece procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário, para o reconhecimento do direito à remição, por meio de práticas sociais e educativas, em unidades de privação de liberdade, pretendendo-se, assim, privilegiar os apenados que busquem completar aprendizado e leitura, durante o cumprimento da sanção.4.
Por sua vez, conforme o disposto nos artigos 126, § 2º, e 129, ambos da LEP, o condenado em regime fechado ou semiaberto poderá remir parte do tempo de execução por estudo, desenvolvido de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância, sendo certo que as horas de frequência escolar ou de atividades de ensino deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes, informações estas que devem ser encaminhadas mensalmente ao Juízo da VEP. 5.
In casu, verifica-se que o apenado concluiu o curso de ¿Eletricista Básico¿, através da Rede de Ensino Técnico ¿ RET, na metodologia EAD, recebendo o certificado de qualificação profissional. 6.
Há que se fazer menção de que a Rede de Ensino Técnico possui convênio com a SEAP, sendo certo que o agravado realizou os cursos durante o período de vigência do acordo, legitimando a validade dos certificados. 7.
A documentação relativa às informações dos mencionados cursos está devidamente assinada pelo diretor da unidade prisional, pela secretaria dos cursos e pelos policiais penais, da qual constam o controle de horários e a supervisão dos estudos pela autoridade administrativa, em harmonia com a Resolução nº 391/2021 do CNJ, cujo artigo 8º atribui ao Poder Judiciário, em articulação com os demais órgãos da execução penal, assegurar os direitos às práticas sociais educativas, bem como fornecer informações sobre os procedimentos para o exercício do direito à remição de pena.8.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC 203.546, sob a Relatoria da Ministra Carmen Lúcia, decidiu que o tempo dedicado ao ensino à distância (EAD) deve ser considerado para fins de remição de pena, a cuja comprovação do período de estudo se mostra suficiente a certidão fornecida pela instituição de ensino.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: Possibilidade de concessão de remição nos casos em que foi apresentada documentação suficientemente detalhada sobre a atividade educacional realizada e assinada pelos responsáveis administrativos da unidade prisional.
Legislação relevante citada: Artigos 126 e 129, ambos da Lei nº 7.210/1984.
Resolução CNJ 391/2021.Jurisprudência relevante citada: TJERJ:5013497-43.2023.8.19.0500 Conclusões: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO UNÂNIME. -
18/06/2025 17:32
Documento
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18/06/2025 15:24
Conclusão
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18/06/2025 11:00
Não-Provimento
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA, PRESIDENTE DA OITAVA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE O PRESENTE FEITO SERÁ JULGADO EM SESSÃO ELETRÔNICA VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 18 DE JUNHO, QUARTA-FEIRA, COM INÍCIO AS 11:00 HORAS E TÉRMINO AS 17 HORAS, CONFORME O DISPOSTO NA SEÇÃO II DO CAPÍTULO II DO REGIMENTO INTERNO/TJRJ.
AS PARTES PODERÃO MANIFESTAR OBJEÇÃO EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
OS ADVOGADOS TERÃO DIREITO A APRESENTAR AOS JULGADORES, ATÉ AS 09:00 HORAS DO DIA DA SESSÃO VIRTUAL, MEMORIAIS E/OU SUSTENTAÇÃO ORAL POR QR CODE OU HIPERLINK COM OBSERVÂNCIA, NA GRAVAÇÃO, DO TEMPO REGIMENTAL ESTABELECIDO. - \qj Orgão Julgador: OITAVA CAMARA CRIMINAL 050.
AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5017366-77.2024.8.19.0500 Assunto: Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5017366-77.2024.8.19.0500 Protocolo: 3204/2025.00319468 AGTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MARCELO RODRIGUES XIMENES ADVOGADO: GILBERTO BORGES TALESFERO OAB/RJ-091409 ADVOGADO: BEATRIZ HELENA FIGUEIREDO ENNE OAB/RJ-135136 Relator: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público -
04/06/2025 15:57
Inclusão em pauta
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03/06/2025 08:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 00:00
Conclusão
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20/05/2025 12:25
Documento
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09/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 09:36
Confirmada
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07/05/2025 18:29
Mero expediente
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07/05/2025 16:03
Conclusão
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07/05/2025 16:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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