TJRJ - 0806844-19.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:24
Juntada de carta
-
01/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 04:11
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0806844-19.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE PACHECO RÉU: BANCO BMG S/A A questão sobre prescrição/decadência será resolvida na fundamentação da sentença, pois consiste em questão de direito material não abrangida pelo campo de incidência da regra do artigo 357, I, do CPC, cujo texto alcança somente questões processuais, e porque se trata de questão preliminar de mérito, que deve ser solucionada, juntamente, com as demais questões de mérito na motivação da sentença, em virtude do princípio da unidade estrutural da sentença contido no artigo 489, caput, do CPC.
Presentes pressupostos processuais e condições da ação, ausentes nulidades.
Declaro saneado o processo. 1.
Fixo como pontos controvertidos a eventual falha na prestação de serviço pela ré e a existência de dano moral a ser percebido. 2.
Defiro a prova pericial contábil requerida pela parte autora, nomeando O i.
Perito do Juízo Dr.WELINGTON DE PAULA SANTOS, constante do cadastro do SEJUD/TJRJ, que poderá ser intimada através do e-mail [email protected] para dizer se aceita o encargo.
Ressalto que a requerente é beneficiária de gratuidade de justiça.
Apesar de não constar na legislação processual quais são os critérios objetivos a serem considerados quando da fixação dos honorários periciais, observa-se na jurisprudência que os critérios comumente considerados são os relativos às condições financeiras das partes e à capacitação técnica do perito, à complexidade do trabalho a ser realizado, bem assim o tempo a ser despendido para a sua realização, assim, fixo os honorários periciais equivalentes a 3,5 salários mínimos, vigentes na data do arbitramento.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, intime-se o expert para dar início aos trabalhos.
O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da perícia, devendo o ilustre Perito atentar para o disposto no art. 466, parágrafo 2º do CPC.
Com a vinda do laudo, às partes, para ciência e manifestação.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o expert.
Expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento de ajuda de custo ao ilustre perito.
Após, certificados os autos, venham conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
ITABORAÍ, 13 de junho de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
16/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 20:05
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de KARINE DE ABREU PINTO em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de KARINE DE ABREU PINTO em 12/09/2024 23:59.
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12/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de KARINE DE ABREU PINTO em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:42
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 30/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS HENRIQUE PACHECO - CPF: *30.***.*19-72 (AUTOR).
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19/07/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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